EMENTAS
Desistencia de reclamacao. CPC, art.
158. Quem desiste de
reclamar, desiste da intencao de litigar. Como
consequencia, o
juiz extingue o processo e as partes voltam ao estado anterior, ao
estado em que estavam antes do
processo. Todos os direitos
processuais sao extintos e a sentenca proferida e
como se nao
existisse.
TRT/SP 20010476282 RO - Ac. 09aT.
20020431710
DOE
Carência, requisitos e improcedência
Carência de
Ação - Inocorrente
Quando se Discute Vínculo de
Emprego e
o Mérito da Causa é Apreciado.
Não ocorre carência de
ação
quando, em sede de discussão da existência ou não de relação
de
emprego, o mérito da causa é apreciado. Presentes as condições
da
ação - possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e
legitimidade de
parte - o
não reconhecimento do
vínculo
empregatício geraa
improcedência dos pleitos
ou extinção do
processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269 I do
Código de Processo Civil. Recurso
ordinário provido.
TRT/SP 20010421941 RO - Ac. 02ªT. 20020253669
DOE
"CONVERSAO DE ACAO CAUTELAR EM ACAO PRINCIPAL -Impossibilidade
-
Afronta aos principios da inercia, do devido processo legal e do
contraditorio. O objetivo da jurisdicao e
a pacificacao com
justica e para tanto, ainda que se
entenda que a ciencia
processual deve ser elaborada sempre a luz do direito substancial
e em funcao dele, em nitida visao instrumentalista do
processo,
nao ha como se perder de vista que o processo tem carater etico;
(...); A manutencao de um clima de
seguranca exige tambem o
respeito a legalidade no trato do
processo pelo juiz, nada
autorizando o entendimento de que tenha
funcao criadora do
direito, mormente o processual cujas regras sao de ordem publica."
TRT/SP 20020008257 RO - Ac. 01aT.
20020380210
DOE
Medida Cautelar. Reintegracao no emprego. Efeito
suspensivo a
recurso. A medida cautelar e instrumento habil para dar
efeito
suspensivo a recurso (Orientacao Jurisprudencial no 51 da SDI-II
do TST). Evidentemente, desde que preenchidos os requisitos para a
sua concessao, ou seja, o periculun in mora e o fumus boni juris,
os quais nao estao
presentes.
TRT/SP 20010491788 MC - Ac. 06aT.
20020372919
DOE
ACAO RESCISORIA. ART. 485, V, CPC, C/C ART. 62, I, DA CLT, 348 E
350/CPC. A confissao, de regra, e
indivisivel (354/CPC), nao
podendo ser cindida segundo os interesses da parte, ao
lado de
que, na hipotese, o art. 62, I, da CLT, nao constituiu fundamento
para o deferimento das horas extras, que pela rescisoria visa-se
expungir. CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA. SUSPENSAO DA EXECUCAO. O
art. 489/CPC, nao enuncia proibicao a suspensao da execucao, sendo
a cautelar meio idoneo para aquele
desiderato, desde que os
argumentos lancados na
rescisoria convencam o Juizo da
coexistencia dos pressupostos decisivos ao cabimento da cautelar.
TRT/SP 01669/2001-5 - Ac. SDI
2002008300
DOE
Cabimento
Concede-se efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto pelo
requerente, por
presentes os pressupostos da medida cautelar e
também diante
da inexistência de trânsito em
julgado da decisão
antecipadora e da proferida em
mandado de segurança (Súmula nº 304
do C. TST).
TRT/SP 20010456362 MC - Ac. 04ªT. 20020222160
DOE
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
O ajuizamento de
recurso
intempestivo, não
conhecido por ausência de peça essencial à sua
formação, ou
deserto, não renova
o "dies a
quo" do prazo
decadencial para
interposição de Ação
Rescisória. O contrário
possibilitaria à
parte a utilização
de recurso incabível ou
deserto apenas
para renovar o prazo decadencial para ajuizamento
da ação rescisória.
TRT/SP 02883/2000-5 - Ac. SDI
2002006472
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
FATO QUE TRAZ O INÍCIO DA
CONTAGEM AO
ÚLTIMO DIA
DO PRAZO LEGAL
DESTE RECURSO. NESTE
SENTIDO, A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
14 DA SDI-II
DO C. TST. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
TRT/SP 00826/2000-5 - Ac. SDI
2002007452
DOE
I-
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA
NO ART. 485, V, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO
DE TODOS OS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS. Não ocorre negativa da prestação
jurisdicional quando
a
parte manejou as diversas formas impugnativas previstas em lei,
porém, sem o êxito esperado. Com maior razão quando
avia embargos
declaratórios opostos
com escopo revisional, e não integrativos.
Erigido pressuposto
bastante, por si só, a afastar a pertinência
dos demais, desnecessário o órgão
jurisdicional enfrentar todos os
argumentos das partes, desde que se
pronuncie a respeito do motivo
que seja suficiente a solucionar o
conflito. II - MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO
RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. A despeito
dos
temperamentos jurisprudenciais ao
comando contido no art. 489/CPC,
que
dispõe que "a
ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda", estando
o feito em fase de acertamento -
apuração do"quantum
debeatur"-,incabível a medida cautelar visando
aquela suspensão, porquanto ausentes
o"periculum in mora"e o"fumus
boni iuris",justamente por não
se ter iniciado qualquer ato que
comprometa o
patrimônio, como ocorreria
na fase constritiva
(penhora) ou expropriatória
(alienação em hasta).
TRT/SP 00494/2001-8 - Ac. SDI
2002005573
DOE
NÃO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
CONSTANTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. Não há
que se falar que a r. decisão
rescindenda viola
dispositivo de lei, se
tão-somente afirma que
cabe
ao autor comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado,
uma
vez que não
nega vigência e nem sequer deixa
de aplicar o
dispositivo legal em comento.
TRT/SP 02703/2000-0 - Ac. SDI
2002001551
DOE
ACAO RESCISORIA - VICIO DE CITACAO. Impossivel
questionar, no
ambito restrito da acao rescisoria, a qualidade da presuncao que
milita em favor do recebimento de citacao direcionado ao correto
endereco do autor. Dupla presuncao milita contra a tese do autor:
uma, "juris tantum": a de que a citacao chegou e foi
recebida no
endereco correto; outra, "juris et de
jure": que decorre das
presuncoes em favor da coisa julgada, so rescindivel nas hipoteses
estreitas do art. 485 do CPC, mediante robusta comprovacao. Nao ha
a violacao pretendida. Acao rescisoria que se julga improcedente.
TRT/SP 00660/2000-2 - Ac. SDI
2002007690
DOE
"A indicacao de ofensa literal a preceito de lei confrontam-se
o
Enunciado no 83 do C. TST e a Sumula
no 343 do C. STF,sendo
incabivel a presente rescisoria pois
a decisao rescindenda
baseou-se em texto de lei de interpretacao
controvertida nos
Tribunais."
TRT/SP 00781/2001-5 - Ac. SDI
2002007142
DOE
ACAO RESCISORIA. SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO. FRAUDE. VICIOS
DE CONSENTIMENTO. Rescisao de sentenca homologatoria de transacao
exige clara remissao a vicios de consentimento, os quais nao
se
presumem. Fraude e outras hipoteses previstas no
art. 485 que
surgem ao desamparo de fundamentos
que ampare a pretensao
rescisoria. Rescisoria
improcedente.
TRT/SP 01030/2001-1 - Ac. SDI
2002009196
DOE
ACAO RESCISORIA FUNDADA EM VIOLACAO A LITERAL DISPOSICAO DE LEI,
OBJETIVANDO RESCINDIR DECISAO QUE SE
EMBASOU EM CLAUSULA DE
INSTRUMENTO NORMATIVO.O v. Acordao embasou
a condenacao na
valoracao de fatos e provas, sobretudo aquela extraida do
"corpo"
do laudo pericial, deixando de se ater
apenas a conclusao do
trabalho tecnico. Nao se pode concluir pela "mera presuncao", como
asseverado pela autora, como elemento a ensejar a decretacao
da
nulidade do julgado. A possivel infringencia de norma de acordo ou
convencao coletiva nao viabiliza o corte rescisorio, com fulcro no
art. 485, V, do CPC, uma vez
que o vocabulo "lei" deve ser
interpretado no sentido de comando abstrato e generico emanado do
orgao legitimado para o afazer legislativo. Assim sendo, inviavel
o provimento do pedido rescisorio com fulcro em
violacao legal
(art. 485, V, do CPC) quando a decisao rescindenda fundamentou sua
conclusao em clausula
de acordo coletivo (Orientacao
Jurisprudencial no 25, do SDI-I, do C.
TST). Acao rescisoria
julgada
improcedente.
TRT/SP 00360/2001-7 - Ac. SDI
2002008475
DOE
ACAO RESCISORIA - NULIDADE DE
CITACAO FUNDADA EM DOLO -
INEXISTENCIA DE CONFIGURACAO. A hipotese de
dolo prevista no
inciso III do art. 485 do CPC
so se caracteriza quando ha
evidencia de que a parte vencedora na lide obteve
o resultado
contido na decisao rescindenda impedindo ou dificultando a atuacao
processual da parte vencida. Nao restou configurado o
propalado
dolo, ate porque o pedido de corte
rescisorio vem fundado em
intimacao de pessoa diversa da ora autora, acrescendo-se que
as
irregularidades narradas, acerca da composicao da
sociedade em
nada alteram ou maculam a decisao rescindenda. Acao
rescisoria
julgada
improcedente.
TRT/SP 00827/2001-7 - Ac. SDI
2002008505
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA - ERRO
DE FATO: O erro de fato de que
trata o
inciso IX
do artigo 485,
do CPC ocorre
quando a decisão
rescindenda admitir
um fato inexistente
ou quando considerar
inexistente um
fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, num
como
noutro caso, que
não tenha havido
controvérsia, nem
pronunciamento judicial
sobre o fato. Constata-se, pois, não ser
um
erro de julgamento e sim de
percepção do juiz, consistente em
falha
de algo que lhe escapou à vista e
que seja decisiva para a
controvérsia. Ação Rescisória que se
julga improcedente.
TRT/SP 01939/2000-9 - Ac. SDI
2002003678
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI.
ERRO
DE FATO. Decisão rescindenda
embasada nas provas coligidas,
tanto
quanto nos demais fatos pertinentes à equiparação salarial.
Violação a
dispositivo de lei não
configurada (arts. 485, V, do
CPC, c/c art. 461/CLT). Erro de fato não caracterizado (art. 485,
IX, do CPC). Rescisória que se julga
improcedente.
TRT/SP 00205/2001-8 - Ac. SDI
2002007070
DOE
Indenização
Indenização por
dano acidentário. Culpa.
Configuração. A
Constituição assegura
aos trabalhadores a
"redução dos riscos
inerentes ao
trabalho por normas de saúde,
higiene e segurança"
(art.
7°, XXII). As
Normas Regulamentares traçam
as medidas
mínimas de
proteção individuais e
coletivas que devem
ser
observadas pelo
empregador para, quando menos, atenuar os riscos
aos
quais se expõem
para que se atinjam os fins colimados pela
empresa. Sendo
assim, se as normas são descumpridas, revela-se a
culpa
em potencial que se qualifica
quando o dano físico é
revelado,
como no caso presente. De tal
modo, por força da regra
do
artigo 159 do Código Civil, deve o empregador reparar o
dano
sofrido pelo empregado, ao qual
culposamente deu causa.
TRT/SP 20010153017 RO - Ac. 08ªT. 20020279960
DOE
Exercício
Jornada de
trabalho do advogado
- Advogado contratado
para
trabalhar em dedicação exclusiva, tem
a jornada de trabalho fixada
em
8 horas ou 40 semanais, conforme
art. 12 e parágrafo único do
art.
13 do Regulamento do Estatuto dos Advogados e da
Ordem dos
Advogados do
Brasil, considerando-se assim, também aqueles que
contratam tacitamente sua jornada e trabalham em
período integral
a empregador.
TRT/SP 20010188708 RO - Ac. 03ªT. 20020199958
DOE
Horas extras. Advogado. Caixa Economica Federal. Lei Lei 8.906/94.
O advogado integra a categoria de profissionais liberais,
sendo
regido por legislacao especial. A Lei 8.906/94
criou uma nova
referencia para a jornada de trabalho do
advogado, fazendo-a
ordinaria ate o numero de 4. Para que
os autores estivessem
situados na excecao do art. 20 da Lei
8.906/94, era mister a
existencia de disposicao legal ou
pelo menos contratual a
respeito. Elas nao
existem.
TRT/SP 20020016381 RO - Ac. 06aT.
20020390356
DOE
Revela-se manifestamente protelatório
o agravo, quando volta-se
contra despacho que trancou o recurso
ordinário por não terem sido
satisfeitosos pressupostos processuais,
pois não é
dado à
agravante, assistida por advogados, ignorar o que está
escrito na
lei: CLT, artigos 789, parágrafo 4° e 899, parágrafo 1°.
TRT/SP 20020162116 AI - Ac. 08ªT. 20020333123
DOE
Acolhida
de agravo de
instrumento (CLT, artigo
897, "b"),
interposto para destrancar recurso
extraordinário (CF, artigos 5º,
LIV
e 102, III,
"a") em sede de sentença do primeiro grau pelo
rito
sumaríssimo (CLT, artigos
852-A "usque" 852-I) no chamado
"dissídio de
alçada" (Lei nº 5.584/70, artigo 2º, parágrafo 4º).
Inteligência dos supra referidos dispositivos, à luz da
aplicação
subsidiária (CLT, artigo 769) do
artigo 542, parágrafo 1º, do CPC,
quanto ao
prazo especial do
recurso extraordinário em
sede
trabalhista (inaplicabilidade do prazo comum do artigo
6º, da Lei
nº
5.584/70, quanto a
recurso não previsto
no artigo 893
consolidado). I - Não deve prosperar
para o recurso extraordinário
de
índole constitucional (que tem prazo especial de quinze dias
para
interposição), o prazo
comum de oito dias, que é relatada
apenas para os recursos específicos
de ordem trabalhista, sob pena
de injustificada e simplista exegese
limitadora do devido processo
legal; II - Presentes a
tempestividade e os demais requisitos para
admissibilidade (pré questionamento e
ofensa constitucional), cabe
perfeitamente dar seguimento ao
recurso extraordinário em processo
trabalhista de
alçada, sob pena de inflingir mau trato ao tecido
constitucional do
artigo 5º, LV/CF; III - Consoante
já decidido
pelo
Excelso STF em voto do seu atual
Presidente, Ministro Marco
Aurélio (RE
236.333-DF, Decisão de
14.09.1999), o apelo
extraordinário "é
um meio excepcional de impugnação
de decisões
judiciais, não sendo um
terceiro ou quarto grau de jurisdição"; IV
-
O atual sistema
recursal brasileiro observa o princípio da
legalidade, o
que leva doutrinadores, como o
eminente Rodrigues
Pinto, a aceitar como melhor a
interpretação de que, em casos como
o
do processo de alçada, o recurso
extraordinário é interponível
diretamente ao STF, em sua condição de recurso
constitucional que
é;
V - As
superadas idéias consuetudinárias de "supressão de
instância" e
aquelas contidas em
indicações jurisprudenciais
calcadas na Carta Magna de 1946 (como
as Súmulas nºs 400 e 432, do
Colendo STF,
quando ainda sediado no Rio de Janeiro), no sentido
de
que devem ser
utilizadas todas as vias recursais nos órgãos
inferiores, não devem mais prosperar;
VI - Cabível, pois, acolhida
de
agravo de instrumento
para destrancamento de
recurso
extraordinário, em
sede de sentença de MM. Vara do Trabalho no
chamado "dissídio de
alçada", pois não mais cabe aqui impor aos
jurisdicionados a
interposição de todos os recursos trabalhistas
às instâncias ordinárias, sem
previsão legal e ao arrepio da idéia
constitucional de "única ou última instância"
(artigo 102, inciso
III).
TRT/SP 20020125377 AI -
Ac. 10ªT. 20020292060
DOE
Agravo de
instrumento. Ampla defesa. O contraditório e a ampla
defesa, contidos
no inciso LV
do artigo 5º da Constituição,
dependem da previsão da
legislação ordinária, que
trata dos
pressupostos objetivos
para o conhecimento do recurso, que são o
depósito recursal e o pagamento das
custas. Tais determinações são
impostas por lei e devem ser
cumpridas.
TRT/SP 20020087882 AI - Ac. 03ªT. 20020218790
DOE
O
depósito recursal integra
o rol de
peças essenciais ao
conhecimento do
agravo de instrumento (artigo
897, b, parágrafo
5º,
I da CLT).
O recolhimento através
de guia DARF
não o
substitui. Erro
não justificável. Custas
judiciais e depósito
recursal possuem
natureza diversa e
a exigibilidade legal da
comprovação destes
recolhimentos, está diretamente
vinculada ao
próprio conhecimento do agravo de
instrumento.
TRT/SP 20010367602 AI - Ac. 10ªT. 20020264253
DOE
Agravo de instrumento. Traslado minimo das pecas. O agravo
deve
ser instruido com as pecas essenciais ao entendimento do incidente
(CPC, art. 525, I; CLT, art. 830; TST, IN
6/96).
TRT/SP 20020150290 AI - Ac. 06aT.
20020422916
DOE
Impenhorabilidade
PENHORA. Bem
alienado fiduciariamente. O
bem alienado
fiduciariamente não
pode ser objeto
de penhora em
execução
ajuizada contra o devedor fiduciário,
pois este tem apenas a posse
direta e o credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa
móvel alienada
(art. 66 da
Lei nº 4.728/65).
Penhora
desconstituída.
TRT/SP 20020031046 AP - Ac. 03ªT. 20020175536
DOE
Alteração Contratual.
O contrato de
trabalho é um
contrato
realidade, permitindo
particularidades desde que
dentro dos
parâmetros legais.
Essas particularidades, por
força da
habitualidade, incorporam-se
ao contrato laboral para todos os
efeitos e,
qualquer tipo de exclusão,
caracteriza discriminação
odiosa.
TRT/SP 20000579631 RO - Ac. 10ªT. 20020358908
DOE 11/06/2002 Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
Complementação de
aposentadoria. Natureza do
pagamento. A verba
paga
a título de complementação de aposentadoria não tem natureza
de
indenização, mas de rendimento.
Sofre, portanto, a incidência
do imposto de renda.
TRT/SP 20020071943 AP - Ac. 03ªT. 20020321613
DOE
A
aposentadoria voluntária é ato
exclusivo e único do empregado,
ensejando a
extinção do pacto laboral sem qualquer ônus para o
empregador, conforme inteligência do
artigo 453, Consolidado.
TRT/SP 20010175762 RO - Ac. 04ªT. 20020176761
DOE
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO. A relação jurídica
do
trabalhador com a
previdência, ou seja, relativa à forma de
requerimento, "modus
operandi" para concessão de benefício, não se
confunde com
a relação jurídica
empregado e empregador.
Aposentadoria é ato de vontade do empregado que não pode
onerar o
empregador com
pagamento de multa
(40% FGTS) que histórica e
juridicamente foi instituída para a despedida sem justo
motivo de
iniciativa do patrão.
TRT/SP 20010247127 RO - Ac. 03ªT. 20020172502
DOE
Conforme cláusula
normativa, o reclamante
recebeu indenização
denominada "incentivo à aposentadoria". A teor
do artigo 453/CLT,
a
aposentadoria espontânea extingue
o contrato de
trabalho.
Descabe, "in
casu" reintegração ou
indenização. Não houve
continuidade do
liame empregatício, tendo a
empresa realizado o
desligamento e a paga das verbas
devidas assim que comunicada pelo
INSS da concessão do benefício
previdenciário.
TRT/SP 20010119943 RO - Ac. 04ªT. 20020308340
DOE
Aposentadoria. Extinção do contrato. A Medida Provisória
1523, de
11.10.96 alterou
a Lei 8213, de 1991, para dispor taxativamente:
"O ato de concessão de benefício
de aposentadoria importa extinção
do vínculo empregatício. Mas é
público e notório, inclusive porque
foi
fartamente divulgado, que o Presidente da República atendeu o
apelo
que lhe fizeram
os dirigentes da central Força Sindical,
dispensando a
exigência de afastamento do empregado, quando da
jubilação, o
que se deu
com a reedição da Medida, 1.523-3
de
9.1.97, que alterou o texto para
estabelecer que "na aposentadoria
espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista, é permitida sua readmissão desde que
atendidos os
requisitos constantes
do artigo 37,
XVI, da Constituição, e
condicionada à
prestação de concurso público", como constou do
parágrafo único.
Princípio norteador da lei civil,
artigo 5° da
Lei
de Introdução ao Código Civil, determina que "na aplicação da
lei,
o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se
dirige eàs
exigências do bem comum".
TRT/SP 20010386097 RO - Ac. 08ªT. 20020280151
DOE
APOSENTADORIA VOLUNTARIA. MANUTENCAO DO VINCULO DE EMPREGO. MULTA
DE 40% SOBRE O FGTS - Com o advento da Lei 8.213/91, deixou de ser
necessario o desligamento do emprego para o fim de
deferimento,
pela Previdencia Social, do pedido de aposentadoria. Destarte, a
obtencao da aposentadoria nao mais constitui causa de extincao do
vinculo empregaticio, que persiste sem solucao de continuidade na
hipotese em que o empregado, embora jubilado, continue a prestar
servicos ao mesmo empregador. Nesse caso, a posterior iniciativa
de ruptura do contrato sem justa causa obriga o
empregador ao
pagamento de todas as verbas inerentes
a essa modalidade de
despedida, inclusive a multa de 40% sobre a totalidade
do FGTS
depositado.
TRT/SP 20010464420 RO - Ac. 10aT.
20020370436
DOE
Cabimento
Arquivamento. Não
comparecimento do empregado
à audiência. A
primeira audiência foi adiada em razão da apresentação
de petição
com
juntada de documentos e falta de citação de uma das empresas.
A
relação processual somente se
formou com a citação da primeira
reclamada por
edital, o que ocorreu com a
realização da segunda
audiência. Dispõe o artigo 844 da CLT que o não
comparecimento do
empregado à audiência implica o arquivamento da ação,
que não faz
qualquer distinção.
Assim, deveria ter
sido arquivada a
reclamação, pois
o autor não
compareceu na segunda audiência.
Processo extinto sem julgamento de
mérito.
TRT/SP 20020077488 RS - Ac. 03ªT. 20020218782
DOE
ASSISTENCIA JUDICIARIA. SALARIO
EXPRESSIVO. JUSTIFICACAO
NECESSARIA. Quando o salario ou provento de aposentadoria assume
valor expressivo - mais de vinte salarios minimos -, nao basta a
declaracao formal e singela de miserabilidade
juridica para a
obtencao do favor da assistencia judiciaria, ainda mais quando as
custas sao irrisorias: 1% do salario minimo.
Indispensavel, no
caso, que a afirmacao seja
justificada.
TRT/SP 20020052302 AI - Ac. 08aT.
20020382078
DOE
Assistencia judiciaria. Miserabilidade juridica. Compreensao.
O
pedido de justica gratuita nao precisa seguir literalmente o texto
da lei para ajustar-se cartorariamente ao que exige: afirmacao da
impossibilidade de atender as despesas do processo sem sacrificio
do sustento proprio ou familiar. De outra parte, o advogado esta
habilitado para praticar todos os atos judiciais, respondendo por
eles (Lei 8.906, de 1994, arts. 5?, paragrafo 2? e 32). O
juiz,
no entanto, nao se mantem inerte diante do pedido, como
se lhe
coubesse apenas sua homologacao. Sempre que os autos revelarem a
percepcao de ganho razoavel, deve perquirir dentro dos elementos
existentes a veracidade da afirmacao.
TRT/SP 20020054780 RO - Ac. 08aT.
20020400238
DOE
Honorarios advocaticios. Sindicato. Como
pessoa juridica, o
sindicato nao se beneficia, em acoes de seu exclusivo
interesse
associativo, da possibilidade de assistencia judiciaria gratuita,
expressamente reservada aos assalariados (Lei
no. 5.584/70 e
paragrafos 9o. e 10. do art. 789 da CLT). Diversa e a
hipotese
mencionada no Enunciado 220/TST, em que o interesse material dos
empregados se revela sob o mecanismo da substituicao processual.
TRT/SP 20010369052 RO - Ac. 08aT.
20020424250
DOE
Assistencia judiciaria gratuita. Pessoa juridica. Nao concessao -
Os beneficios da assistencia judiciaria
gratuita somente sao
devidos a pessoa humana, dela necessitada, e nao a pessoa juridica
que assim requer, nem mesmo que esteja em processo de concordata.
Entendimento teologico do artigo 2o, da Lei no
1.060/50.
TRT/SP 20020195855 AI - Ac. 10aT.
20020404691
DOE
A teor dos incisos II e III
(fundamentos da cidadania e da
dignidade da pessoa humana) contidos no artigo 1o da Carta Maior
de 1988, e sob pena de afronta
ao constitucional acesso do
trabalhador aos servicos jurisdicionais cuja competencia consta do
artigo 114/CF, ha de ser concedida em
qualquer oportunidade
gratuidade judiciaria ao cidadao, bastando
para tanto sejam
atendidos os requisitos das Leis nos. 1.060/50 e
7.115/83, nos
estritos termos ali contidos. Nenhum cidadao ou cidada no
mundo
faria gosto em apresentar-se como pobre perante o Estado-Juiz, ao
contrario de, "data maxima venia", teses contrarias em tal
senso,
ao meu ver, afrontosas ao
Estado Democratico de Direito
fundamentado no artigo 1o, da Constituicao
Federal.
TRT/SP 20020206601 RS - Ac. 10aT.
20020437069
DOE
MANDADO DE SEGURANCA - DESTRANCAMENTO DE
RECURSO ORDINARIO -
RECURSO PROPRIO - NAO CABIMENTO - Incabivel a via mandamental para
destrancar o processamento de recurso ordinario, ante a previsao
legal de recurso proprio contra o despacho denegatorio - art. 897,
b, da CLT (L. 1.533/51, art. 5o, II). JUSTICA GRATUITA - Incorreta
a assertiva de que a justica gratuita somente pode ser
deferida
quando assistido o empregado por seu sindicato. Aplicavel, tambem,
a Lei 1.060/50, notadamente frente ao disposto pelo art. 5o,LXXXIV
da Constituicao
Federal.
TRT/SP 01628/2001-8 - Ac. SDI
2002009250
DOE
Assistência judiciária gratuita. Miserabilidade jurídica
x estado
de
insolvência. Atenta contra
o bom senso admitir que pessoa
jurídica, ainda
que em estado de insolvência, possa confundir-se
com
pessoa juridicamente miserável. Lamenta-se que um sindicato
que
teve importância política
e social, como dos estivadores,
tenha
este destino e revele sua incapacidade diante de reclamação
formulada por seus
representados.
TRT/SP 20020152838 AI - Ac. 08ªT. 20020333093
DOE
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO "EX
OFFICIO" EM EMBARGOS. ALTERAÇÃO DA
CLT. O art. 789, § 9º, permite a
concessão de ofício. A Lei 10.288
(DOU
21.09.2001) amplia o
benefício a qualquer desempregado
e
também altera
o critério da miserabilidade
presumida para até 5
vezes o salário mínimo legal, nos
termos do § 10.
TRT/SP 20000440110 RO - Ac. 08ªT. 20020313521
DOE
A cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1o, II
e
III) sao os fundamentais principios sobre
os quais ha de ser
fincado o Direito Processual. Portanto, o
magistrado nao pode
deixar de censurar o anonimo procedimento de rasura nos autos de
processo judicial aos seus cuidados. Em suas anotacoes
ao CPC,
ensina o eminente processualista Humberto Teodoro Junior que
"e
velha de seculos a proibicao de lancarem nos autos quaisquer notas
ou observacoes interlineares ou marginais" e que "inclui-se
entre
as praxes censuraveis a de sublinhar trechos de
depoimentos de
testemunhas ou de outros atos do processo, salvo,
e claro, os
destaques feitos nos arrazoados da propria parte". Dessa
forma,
com base na aplicacao subsidiaria (CLT, artigo 769) dos
artigos
156 e 161 do diploma processual civil, tal procedimento
anonimo
deve ser expressamente censurado pela Justica do Trabalho, pois em
todos os atos e termos processuais e
obrigatorio ao operador
juridico tanto o uso do vernaculo como a
assuncao da autoria
respectiva, sob pena de (para dizer o
minimo) temerario e
infundado dano
processual.
TRT/SP 20020101630 RO - Ac. 10aT.
20020371165
DOE
Aviso previo. Prescricao. Direito de
acao. O aviso previo
indenizado por previsao legal integra sempre o tempo de servico do
trabalhador. Portanto tambem para o exercicio do direito de acao.
Raciocinar em sentido contrario e negar
vigencia a expressa
previsao de lei, no caso o art. 487, ? 1o da
CLT.
TRT/SP 20020185841 RS - Ac. 04aT.
20020393916
DOE
Rescisão indireta
do contrato de
trabalho. Aviso prévio.
Entendimento. A
rescisão indireta do contrato de trabalho não se
constitui por
decisão judicial nem
dela depende. Trata-se de
simples manifestação
unilateral de vontade.
Quando fundada em
justo
motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que
proclamada a
rescisão indireta não está o empregado obrigado a
pré- avisar
o empregador. Não
sendo apoiada em justo motivo,
resulta indevido
o aviso prévio,
mas nem por isto assegura ao
empregador o direito de reter o valor
correspondente.
TRT/SP 20010392631 RO - Ac. 08ªT. 20020280186
DOE
Na forma do artigo 487/CLT (em
especial do seu parágrafo 6º, com a
redação dada pela Lei nº 10.128, de 11.04.2001) e do
Enunciado nº
05,
do Colendo TST,
devido reajustamento salarial
normativo a
empregado no
curso do aviso prévio, ainda que este tenha duração
superior a
trinta dias, consoante
estatuído anteriormente por
norma
coletiva laboral. Um dos principais
fitos do Direito
Coletivo do
Trabalho é a concessão ao insuficiente econômico, de
que nos fala Cesarino Junior, de
direitos maiores (e/ou suprimento
de
lacunas legais) em
face daqueles estatuídos
pelo Direito
Individual do Trabalho.
TRT/SP 20020114332 RS - Ac. 10ªT. 20020264741
DOE
Não
cabem os ditames
do parágrafo 2º,
contido no artigo 487
consolidado, quando o ex-empregador inequivocamente
recebe, e não
refuta, pedido
de desligamento imediato
da trabalhadora por
comprovado problema
de saúde. A
aplicação legal pelo julgador
passa
em qualquer hipótese
pela observância do
princípio da
razoabilidade (que nas lições magistrais de Luís Recaséus Siches,
difere da
racionalidade). Sem a lógica do razoável, a lei ("in
casu", o
artigo 487, parágrafo 2º/CLT)
vira mera abstração, sem
nenhuma vinculação com a realidade
fática que deve regular, sempre
tendo
em mira a finalidade social do
instituto jurídico (artigos
8º/CLT e 5º/LICC).
TRT/SP 20020154261 RS - Ac. 10ªT. 20020322873
DOE
ANOTAÇÃO DA
CTPS - CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO: Nos termos do art.
487,
§ 1º da
Consolidação, o período do aviso
prévio integra,
sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO),
para todos os
efeitos legais
(GOMES & GOTTSCHALK). Na hipótese de sonegação do
aviso, essa
integração constitui uma ficção jurídica, eis não há
prestação de
serviço. Todavia, ubi
lex non distinguit nec nos
distinguere debemus. E se tempo de
serviço significa a mesma coisa
que
a própria vigência do contrato de
trabalho, com exclusão das
suspensões previstas em lei (MORAES
FILHO & MORAES), decerto que o
seu
decurso, real ou ficto, marca o
termo final a ser anotado na
CTPS.
TRT/SP 20010157160 RO -
Ac. 07ªT. 20020297976
DOE
A atividade de compensacao de cheques
e de outros papeis e
inerente aos estabelecimentos
bancarios, nao podendo ser
"terceirizada" por empresas prestadoras de
servicos bancarios,
sendo considerado "bancario"
o empregado destas ultimas,
exercentes da funcao de
compensador.
TRT/SP 20020121835 AI - Ac. 04aT.
20020374938
DOE
Bancario. Cargo de confianca. Quando nao se trata de
funcao de
direcao, gerencia, fiscalizacao ou chefia, ha de ter o empregado,
pelas atribuicoes que exerce ou pela
posicao que ocupa, uma
especial confianca do empregador, ja que todo e qualquer contrato
de trabalho pressupoe determinado grau de confianca. E ha de ser
confianca medida por criterios objetivos,
pois nao pode o
enquadramento sujeitar-se ao arbitrio, capricho ou a conveniencia
do empregador, fator que tem conduzido a utilizacao
abusiva da
excecao que exclui o bancario da sua jornada
normal.
TRT/SP 20010071215 RO - Ac. 01aT.
20020379735
DOE
Bancário. Função
técnica. Analista de
sistema não é cargo de
confiança bancária.
É função de natureza técnica que só pode ser
exercida por quem
tem curso de especialização e conhecimentos
específicos de sistemas. A gratificação prevista no
parágrafo 2º
do
art. 224 da
CLT, quando paga ao analista, remunera apenas a
maior responsabilidade da função e não
a comissão do cargo.
TRT/SP 20010385465 RO - Ac. 09ªT. 20020241083
DOE
BANCÁRIO. CARGO
DE CONFIANÇA. É
imprescindível verificar se o
diferencial de acréscimo superior a
1/3 do salário não é fornecido
ao
bancário em decorrência das maiores atribuições técnicas
ou,
ainda, como
forma de forçar a caracterização
da última parte do
par. 2o. do art. 224 da CLT. A
propósito, é de se ver que o citado
dispositivo legal termina sua
enumeração com a referência a outros
cargos de confiança, especificação que não autoriza
a banalização
da
fidúcia bancária como
se o legislador também
excepcionasse
quaisquer outros cargos tecnicamente
valorizados. Já o art. 62 não
tem
aplicação ao trabalhador bancário, dada a peculiaridade
das
normas especiais (Título III,
Capítulo I e Seção I) da CLT.
TRT/SP 20000440927 RO - Ac. 08ªT. 20020193550
DOE
EMENTA: Se o próprio ex-bancário
confessa em juízo que era a maior
autoridade na agência (sem controle
de jornada e limite de alçada)
e
os recibos denotam paga de gratificação funcional de
cerca de
120%
do salário, não há como cogitar em horas extras. Exegese dos
artigos 62
e 224/CLT, à luz dos Enunciados
204 e 233 do Colendo
TST,
de molde a
caracterizar fidúcia configuradora de gerência
bancária de natureza plena.
TRT/SP 20010220210 RO - Ac. 04ªT. 20020224650
DOE
1.
Bancários. Jornada especial.
A Constituição de
1988 não
restringiu o direito à jornada
regular estabelecida no inciso XIII
do artigo 7º. Todavia, os gerentes de
bancos estão ao desabrigo da
garantia do
artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.
Efeito devolutivo. Prova. Identificação. Indispensabilidade.
Nas
razões recursais não
identifica nem situa a prova capaz de
infirmar os
fundamentos sentenciais que
negaram o pedido de
comissões. Se a
parte não se mostrou capaz de fazê- lo, não pode
socorrê-la o juiz da revisão. Entende-se como efeito
devolutivo o
desenvolvimento de
alegações fundadas no quadro fático produzido
conforme demonstração hábil.
TRT/SP 20010153173 RO - Ac. 08ªT. 20020236241
DOE
Bancário. Cargo de confiança. As circunstâncias que
excepcionam a
regra geral de proteção devem ser
robustamente provadas. A simples
denominação do
cargo não caracteriza,
por si só, a
fidúcia
especial, inclusive
diante da utilização abusiva de denominações
que
sugerem atribuições de
confiança, fazendo-se da
regra a
exceção, quando,
na verdade, a confiança é só
aquela inerente a
qualquer relação de emprego.
TRT/SP 20010329727 RO - Ac. 01ªT. 20020168424
DOE
CARGO
DE CONFIANÇA BANCÁRIA. O cargo de confiança bancária não se
configura apenas
com o pagamento de gratificação (CLT, art. 224,
parágrafo 2°),
sendo indispensável que
atribua ao empregado
funções típicas de gestão (idem, art.
62, II).
TRT/SP 20010109867 RO - Ac. 08ªT. 20020142352
DOE
CARGO
DE CONFIANÇA -
CARACTERIZAÇÃO - Cargos de
confiança são
aqueles, "...
não que podem,
mas cujo exercício
põe,
necessariamente, em
jogo os próprios
destinos da atividade do
empregador." (MARANHÃO).
Tais são aqueles cujos titulares, mesmo
sem
mandato, sejam " ... exercentes de cargos de gestão,
... ",
cujo
salário, já incluída a gratificação de função, tenha valor "
... inferior ao ... do respectivo
salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por
cento) ", na dicção do inciso II e parágrafo único
do
art. 62, da
CLT, na redação
dada pela Lei n° 8.966, de
27/12/94, requisitos que devem estar
presentes cumulativamente
TRT/SP 20010117746 RO - Ac. 07ªT. 20020270059
DOE
Contador. Não
se enquadra na
previsão do art. 62, II, da CLT.
Trata-se de
função técnica, que só pode ser
exercida por quem é
habilitado na
forma da lei. Não é cargo em comissão, pois não há
comissionamento e só pode ser ocupado
por um especialista.
TRT/SP 20010420724 RO - Ac. 09ªT. 20020283819
DOE
Empregado gerente.
Subordinação à diretoria da empresa. Ausência
de
descaracterização. Não
descaracteriza o exercício do cargo de
gerente, com amplitude de poderes, o
fato de este prestar contas e
se
encontrar subordinado a diretor da empresa. Ora, o gerente tem
gama ampla de atuação mas, por óbvio,
deve sujeitar-se ao poder da
diretoria, visto
que não é o efetivo empregador. Entendimento em
sentido contrário faria com que o empregado gerente
se arrogasse,
em
verdade, à condição de proprietário da empresa, pois a ninguém
deveria prestar contas. Exercendo o
recorrente o cargo de gerente,
não
se encontrava sujeito ao controle
de horário e, por expressa
disposição legal,
não faz jus ao
recebimento de horas extras,
adicional noturno e reflexos.
TRT/SP 20010395371 RO - Ac. 03ªT. 20020343072
DOE
Cargo de confiança Hora extra. O fato
de um empregado ocupar cargo
que
o empregador considera de
confiança não lhe retira o direito
de
cumprir 8 horas diárias e 44 por semana. Somente os empregados
mencionados no inciso II do art. 62,
quais sejam, "os gerentes, os
diretores e
chefes de departamento ou filial", não se sujeitam à
jornada do
art. 58 da
CLT, desde que presente a hipótese do
parágrafo único do art. 62.
TRT/SP 20010420910 RO - Ac. 09ªT. 20020300292
DOE
Cargo de
Confiança. Ocupantes de
cargo de confiança
são
demissíveis "ad
nutum", diante da
maior fidúcia inerente
e
específica à relação
empregado/empregador. Impõe-se a aplicação do
artigo 468 parágrafo único da CLT. Se a lei permite
a reversão do
empregado ao cargo ocupado anteriormente ao exercício
do cargo de
confiança, seria ilógico entender-se que o direito ao
recebimento
da
gratificação de função passou a integrar o patrimônio jurídico
do recorrente. Recurso
improvido.
TRT/SP 20010040999 RO - Ac. 10ªT. 20020291366
DOE
Controle de frequencia. Marcacao invariavel. Agride a inteligencia
e o senso comum a marcacao diaria do "ponto", sempre as 16 horas e
exatos quarenta e oito minutos, o que basta para desconsiderar os
controles de frequencia
juntados.
TRT/SP 20020049220 RO - Ac. 08aT.
20020400092
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Controle de horario de empregador que desenganadamente tem mais do
que uma dezena de empregados (CLT, artigo 74,
paragrafo 2o) e
documento obrigatorio. Embora na constancia contratual seja comum
as partes, apos a cessacao laboral deve ser em juizo sempre
que
necessario, para provar o horario real do trabalhador, pois
sua
guarda e exibicao legal e sempre de responsabilidade do
patrao
(CPC, artigo 356, III, aplicado
subsidiariamente).
TRT/SP 20010433400 RO - Ac. 10aT.
20020371084
DOE
Vinculo de emprego. Cartorio.
Competencia. A materia e
trabalhista, porque o conflito reside precisamente em se definir
se o autor trabalhava, ou nao, na condicao de empregado, se havia
ou nao natureza trabalhista. Se o vinculo era de emprego cabera ao
juizo trabalhista dizer; se nao era de emprego,
ainda assim a
competencia sera trabalhista para
dize-lo, comportando uma
declaracao
negativa.
TRT/SP 20020005983 RO - Ac. 06aT.
20020390178
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Horas extras
Comissionista puro.
Divisor mensal. Na
defesa a recorrente
reconheceu o
cumprimento da jornada semanal de quarenta e quatro
horas e é o que basta para que se
considere a aplicação do divisor
mensal de 220 horas. Este parâmetro estabelecido
pela própria ré,
em
defesa, não pode
ser ampliado em
prejuízo do autor. Se a
jornada suplementar
foi negada, essa
também não deve
ser
considerada no divisor mensal aplicável
ao comissionista puro.
TRT/SP 20010132370 RO - Ac. 10ªT. 20020264199
DOE
Dívidas idênticas
Não
cabe acolher alegação
de reclamada que pretende
compensar
entre
si verbas de diversa natureza jurídica, como horas extras e
prêmios. Isto iria contra o espírito
contido no art. 767/CLT e nos
Enunciados nºs.
18 e 48 do Colendo TST. Compensar parcelas
"in
totum" distintas
seria, ainda, fazer
ressurgir das cinzas a
prática do
"salário
complessivo", repudiado pelo Colendo TST,
consoante Enunciado nº. 91 daquela
Corte.
TRT/SP 20010121450 RO - Ac. 04ªT. 20020308412
DOE
MANDADO DE SEGURANCA - INDEFERIMENTO DE EXPEDICAO DE
OFICIOS A
ORGAOS PUBLICOS - LEI No
9.051/95 EM FAVOR DE QUALQUER
INTERESSADO. SEGURANCA DENEGADA. O Indeferimento de expedicao de
oficio a ELETROPAULO, para fins de
localizacao de socios da
empresa executada nao se caracteriza como malferimento a direito
tido como liquido e certo, quando em seu favor tem o acionante o
disposto na Lei no 9.051/95, na qual restou viabilizado a qualquer
interessado acesso junto aos Orgaos
Publicos, Reparticoes,
Empresas Publicas, etc., para obtencao de documentos e certidoes,
inclusive para proporcionar em Juizo a retomada regular do feito e
em seu proprio beneficio. Seguranca
denegada.
TRT/SP 01360/2001-2 - Ac. SDI
2002008572
DOE 18/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Competência. Contribuição
assistencial ou confederativa. Sindicato
patronal e empresa. A locução "mesmo quando"
utilizada no art. 1º
da Lei 8.984/95 tem sentido de
"ainda que" ou "ainda quando." A 2ª
oração, iniciada
pelo "mesmo quando", nao limita o alcance da 1ª
oração da
mesma frase em que se
consubstancia o citado art. 1º.
Competência da
Justiça do Trabalho
também para a lide entre
Sindicato patronal
e empresa na
cobrança de contribuição
assistencial ou confederativa.
TRT/SP 20010031728 RO - Ac. 06ªT. 20020204455
DOE
Em face
da sensível ampliação de competência material trazida ao
universo jurídico
pela parte final do
"caput" do artigo 114 da
Carta Magna
de 1988, não
há que se
cogitar em
inconstitucionalidade da
Lei nº. 8.984/95.
Ademais, as normas
coletivas laborais
receberam trato especial
por parte do
legislador constituinte a
ponto de restar
consagrado o
reconhecimento destes
institutos de Direito Coletivo do Trabalho
no texto constitucional.
TRT/SP 20010121344 RO - Ac. 04ªT. 20020308404
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE
"MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - ENDEREÇO
DOS SÓCIOS
-
BANCO CENTRAL. Pedido
de expedição de
ofício ao BACEN,
objetivando localizar
o endereço da
empresa e seus
sócios.
Requisição admitida. Arts. 399 do CPC e 5º, incs. XXXIII
e XXXIV,
alíneas "a" e
"b", da CF. Ordem concedida."
TRT/SP 01796/2001-9 - Ac. SDI
2002005670
DOE
1)
Jurisdição. Imunidade. Consulado. É temperada e não absoluta a
imunidade de jurisdição de Estado
Estrangeiro, ao qual se equipara
o
Consulado reclamado, enquanto ente de direito público externo
que é, em especial nos feitos de
natureza trabalhista. Competente,
portanto, a
Justiça do Trabalho
para conciliar e
julgar os
dissídios decorrentes
do contrato de
trabalho de empregada
brasileira contratada pelo Consulado reclamado, para
trabalhar no
Brasil. Inteligência dos artigos 114,
da Constituição da República
Federativa do
Brasil e 12, da Lei de Introdução ao Código Civil,
c/c art. 651, da CLT.
2) FGTS. Opção Retroativa.
Ausência de
concordância do
empregador (Consulado). A opção pelo regime do
FGTS
constitui faculdade do
empregado, a teor do disposto no
parágrafo 4º,
artigo 14, da Lei 8.036/90, que
não recepcionou a
exigência antes
contida no artigo
1º, da Lei
n. 5.958/73.
Irrelevante a não-concordância do empregador, eis que o
regime do
FGTS
foi erigido constitucionalmente como
um direito do
trabalhador (CF, art. 7º, III).
TRT/SP 20010423103 RO - Ac. 06ªT. 20020268135
DOE
PIS.
Esta Justiça Especializada é competente não só para julgar
litígios entre
empregados e empregadores
no que concerne
à
existência ou
inexistência de relação
de emprego e tempo de
serviço para
fins de cadastramento, sendo também competente para
cominar o
empregador a cadastrar o
empregado e condená-lo pelas
perdas e danos desta omissão.
TRT/SP 20010285266 RO - Ac. 03ªT. 20020251950
DOE
A lei 9958/2000, na parte que instituiu o artigo 625-D, da CLT nao
e inconstitucional, apenas externando o principio conciliatorio ja
anteriormente adotado pela Constituicao Federal para os dissidios
coletivos (artigo 114, paragrafo 2o, da
CF). Entretanto, a
exigencia da passagem do conflito individual pelas comissoes
de
conciliacao previa pressupoe a existencia
de referido orgao,
mediante comprovacao nos autos, nao podendo o
Juiz presumir a
constituicao do
mesmo.
TRT/SP 20020079340 RO - Ac. 09aT.
20020432091
DOE
A Lei 9307/96 trata especificamente dos litigios
que envolvem
direitos patrimoniais disponiveis. Nao pode, via de consequencia,
ser aplicada no ambito das normas
trabalhistas, que reunem
garantias minimas imperativas das quais o
empregado nao pode
renunciar (artigo 444 da CLT). A inclusao em convencao coletiva de
clausula impondo a sujeicao dos empregados a referida arbitragem
extrapola os limites dos artigos 611 e 613, inciso V ambos da CLT,
gerando ainda obstaculo ao livre acesso ao Poder Judiciario,
em
detrimento ao inciso XXXV, do artigo 5o da C.F. A Lei
9958/2000
nao limita o direito de acao do empregado, que pode dirigir-se, ou
nao, a comissao, e mesmo quando celebrada a conciliacao e possivel
a ressalva de eventuais direitos que
pretenda discutir via
reclamatoria trabalhista (artigo 625 E da
CLT).
TRT/SP 20010339951 RO - Ac. 06aT.
20020364690
DOE
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA -
Submeter a controvérsia
à
Comissão de Conciliação Prévia não é um dos
pressupostos da ação.
É
uma faculdade da parte. Raciocinar em sentido contrário
seria
obstaculizar o
exercício da cidadania
constitucionalmente
previsto, e que
assegura a todos o acesso ao Poder Jurisdicional
para dirimir questões que envolvem
violação a direito, a uma norma
de hierarquia inferior, no caso a lei
9958/2000.
TRT/SP 20020078735 RS - Ac. 04ªT. 20020221422
DOE
Comissão de
Conciliação. O credor não é
obrigado a se conciliar
com
o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF,
5º,
II).
O não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está
cominada), o
endereçamento da demanda
à Comissão não
pode
corresponder a uma
obrigatoriedade.
TRT/SP 20020029653 RS - Ac. 06ªT. 20020258725
DOE
Comissão de
Conciliação Prévia. Artigo
625-D, da CLT. Não há
cominação para
o não comparecimento à comissão de conciliação
prévia, razão
pela qual, constituindo uma faculdade (e não uma
obrigação), não
impede o ajuizamento
da ação na
Justiça do
Trabalho.
TRT/SP 20010369320 RO - Ac. 06ªT. 20020245321
DOE
Comissão de
Conciliação Prévia. Submissão
facultativa. Litígio.
Caracterização. O
Estado Democrático de
Direito firma-se em
pressupostos que privilegiam a
cidadania e colocam num mesmo plano
os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (CF, art. 1°,
II e III). Por isto o credor não pode
ser compelido a conciliar-se
com
o devedor. De
outra parte, o
acesso ao Poder Judiciário
constitui direito fundamental e não
pode ser obstaculado quando se
cuida de
defender lesão de
direito (CF, art. 5°, XXXV). Ainda
que
assim não fosse,
a Lei 9.958, de 2000, no seu artigo 1°,
transporta para as comissões de conciliação prévia
litígios e não
inadimplências. Litígio,
para assim ser caracterizado, exige a
configuração de resistência legítima
a uma pretensão.
TRT/SP 20020162108 RS - Ac. 08ªT. 20020333115
DOE
O
desatendimento do art. 625-D da
CLT não autoriza a extinção do
processo, sem
julgamento de mérito. A Constituição Federal não
proíbe a
criação de novas condições para a
propositura de ações
judiciais; basta a parte satisfazer
os novos requisitos e o acesso
estará assegurado.
A exigência contida no art. 625-D
da CLT não
pode
ser considerada como
mais uma condição da ação. Se
assim
quisesse o
legislador, deveria ter
cominado pena em caso de
descumprimento. O
acesso ao Judiciário, assegurado
constitucionalmente (art.
5º, inc. XXXV
da CF), não pode ser
frustrado por
norma que não
apresenta sanção ao
regular
processamento da demanda.
TRT/SP 20020139483 RS - Ac. 04ªT. 20020326470
DOE
Passagem pela Comissão de Conciliação Prévia. Condição
da ação. O
caput
do artigo 625-D
CLT determina que
qualquer demanda de
natureza trabalhista
deve passar pela
Comissão de Conciliação
Prévia antes
de ajuizar a ação trabalhista. Trata-se de condição
de
ação. A sanção
pela inobservância da lei
é a extinção do
processo sem julgamento de
mérito.
TRT/SP 20020137855 RS - Ac. 03ªT. 20020350583
DOE
Depoimento pessoal. Emprego de evasivas. A parte tem obrigacao de
conhecer todos os fatos suscitados e
discutidos no processo,
confirmando ou negando a sua existencia ao ser interrogada
pelo
juiz. A parte que "nao sabe" ou
"desconhece" os fatos objeto da
lide deve ser considerada confessa, se sua atitude for evasiva de
resposta, nos termos do art. 345 do CPC e art. 843, paragrafo 1o,
da
CLT.
TRT/SP 20020048550 RO - Ac. 09aT. 20020431656
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Confissão. Atestado médico. Para
elidir a confissão ao empregado,
por
não comparecer à audiência em que deveria depor, deve constar
do
atestado o horário de atendimento para se verificar qual foi o
horário que
a autora compareceu no médico.
Também não consta do
atestado que a reclamante estava
incapacitada de se locomover.
TRT/SP 20000395115 RO - Ac. 03ªT. 20020321532
DOE
CONFISSÃO FICTA
- A confissão não é pena, e sim
conseqüência do
não
uso do direito
de defesa pela
parte, que leva o Estado,
pragmaticamente, a
preferir que os
fatos narrados pela outra
sejam, sem mais, considerados como
admitidos (CHIOVENDA)
TRT/SP 20010117371 RO - Ac. 07ªT. 20020294586
DOE
Contrato de experiencia. Inteligencia. A
discussao quanto aos
efeitos do contrato de experiencia esgotou-se com a afirmacao de
constituir simples modalidade dos contratos por prazo determinado.
Com a flexibilizacao do contrato de trabalho e
legitimacao de
novas especies (contrato por prazo
determinado, por tempo
parcial), forca concluir que reativar a
polemica exige campo
diverso: o Poder Legislativo
e acao coletiva e nao
individualizada, capaz de
considerar a continuidade e
definitividade dos contratos no momento de sua celebracao e
nao
apos seu
rompimento.
TRT/SP 20020054895 RO - Ac. 08aT.
20020400270
DOE
Contrato de
experiência. Prazo mínimo. Não existe na lei prazo
mínimo de duração do contrato de
experiência. O parágrafo único do
artigo 445 da CLT trata apenas do
prazo máximo.
TRT/SP 20000524365 RO - Ac. 03ªT. 20020357995
DOE
Fraudulenta a
rescisao contratual se o reclamante permaneceu
prestando servico para a reclamada nas mesmas funcoes (ainda que
por interposta e conivente empresa de trabalho temporario), tendo
sido pela propria reclamada posteriormente
"readmitido" com
salario inferior ao anteriormente percebido.
Inteligencia do
Codigo Social de 1943 (artigos 9o e
468) e do Colendo TST
(Enunciado no 20) para decretacao de
unicidade contratual e
consectarios
legais.
TRT/SP 20010211599 RO - Ac. 04aT.
20020395331
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Trabalho (de)
Cooperativa. Quando
a cooperativa assume
dimensão de grandeza
menor, prestando-se apenas para fornecer mão-de-obra
mais barata,
sem
encargos sociais e direitos fundamentais, não se pode dar-lhe
legitimidade, pena de se atropelar a
garantia dada pelo art. 9º da
CLT.
TRT/SP 20010019396 RO -
Ac. 08ªT. 20020213683
DOE 23/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
COOPERATIVA. CONFIGURAÇÃO. Pelo
princípio da primazia
da
realidade, mesmo
que declarações formais
documentadas dêem à
relação submetida
ao crivo judicial
o status de
sociedade
cooperativa, a
constatação dos elementos
fático- jurídicos da
pessoalidade, subordinação, não
eventualidade e onerosidade,
caracteriza o
vínculo de emprego.
A regularidade da relação
societária pressupõe
que o cooperado
seja beneficiado pelo
solidário suporte
técnico do aprimoramento
profissional e pelas
vantagens inerentes
à autonomiada prestação
de serviços
diretamente aos clientes, eventuais e
variados, sem intermediação,
bem como pela cobertura
social própria advinda dos esforços mútuos
dos
cooperados, que deve compensar o desfalque da cobertura legal
protetora do mero assalariado.
TRT/SP 20000440870 RO - Ac. 08ªT. 20020193542
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Correcao monetaria. E apurada a partir do vencimento da obrigacao
(L. 8.177/91, art. 39), assim considerado
o 1o dia do mes
subsequente ao vencido. A divida e
vencida quando se torna
exigivel.
TRT/SP 20020018686 RO - Ac. 06aT. 20020390429
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Execução - Atualização monetária - A
responsabilidade da executada
pelos
juros de mora
não se exaure com o depósito do valor da
condenação para
fins de recurso. Deve a reclamada responder pela
diferença de correção entre a data do
depósito e a data efetiva do
levantamento (Lei 8.177/91).
TRT/SP 20010268680 AP - Ac. 10ªT. 20020305723
DOE 21/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A época própria
para o cômputo
da
correção monetária igualmente
foi fixada de forma correta,
porquanto a
faculdade de efetuar o pagamento até o quinto dia do
mês
subseqüente ao trabalhado contempla
o empregador adimplente,
por
razões práticas de
ordem administrativa de que não mais se
pode
cogitar quando a satisfação do direito é determinada em sede
judiciária.
TRT/SP 20000423313 RO - Ac. 08ªT. 20020193844
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Geral
"CORREIÇÃO PARCIAL. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO:
Nos termos
do
artigo 54 do Regimento Interno desta Corte o início do
prazo
para
a interposição do pedido de
correição parcial é a partir da
ciência do
ato impugnado ou da omissão processual. Destarte, a
contagem do
prazo é do
indeferimento do pedido e não de sua
reconsideração."
TRT/SP 00709/2002-2 - Ac. SDI
2002007037
DOE 24/05/2002 Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES
EMENTA: Guia
DARF relativa ao
preparo das custas para recurso
ordinário deve
estar corretamente preenchida
na forma dos
dispositivos legais
(artigos 789 e 790 da CLT) e correicionais
desta
Corte Regional (art. 1º., "d", do Provimento CR 48/00), sob
pena
de não conhecimento
do apelo, por deserto. Não cabe
aqui
aplicar subsidiariamente o §
2º., do art. 511, do CPC, conforme
ensinou o
saudoso mestre Carrion:
o instituto das custas está
suficientemente cuidado
pelo processo trabalhista, não abrindo
liberalidades "para
o devedor descuidado que importa
em maiores
formalismos para o já parcimonioso
andamento da Justiça".
TRT/SP 20010220261 RO - Ac. 04ªT. 20020224685
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
DEVIDO PROCESSO
LEGAL E JUSTA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO. O processo presta-se
para instrumentalizar a atuação
das
partes na defesa
de suas posições
frente a um litígio,
conduzindo-se até a prestação jurisdicional pelo Estado.
Todavia,
o
devido processo legal assegura-lhes uma prestação justa. Não
pode
a parte, deste
modo, quando revela
boa fé e lealdade
processual, ser
penalizada por força de formalismos cartorários.
Assim, se
comprova suficientemente a
satisfação das custas
processuais no
prazo e valor devido, não pode
ter obstaculado o
direito de revisão recursal.
TRT/SP 20020139378 AI - Ac. 08ªT. 20020302791
DOE 17/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Prova da miserabilidade juridica para fins de isencao do pagamento
das custas processuais. A prova da miserabilidade
juridica nao
pode ser feita por simples afirmacao na peticao
inicial, como
previsto na Lei 1.060/50. A regra sofreu alteracao com o advento
da Lei 7.115/83. A declaracao para ser valida devera ser firmada
pelo proprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as
penas da
lei.
TRT/SP 20020097306 AI - Ac. 04aT.
20020387444
DOE 21/06/2002 Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA
MANDADO DE SEGURANCA. JUSTICA
GRATUITA. CUSTAS. ISENCAO.
REQUERIMENTO POR ADVOGADO COM PODERES. Estando o advogado munido
de poderes, a simples afirmacao de necessitado de seu outorgante,
na inicial, satisfaz a Lei 1.060/50, art. 4o,
"caput", a qual
prevalece nao havendo impugnacao, nem realizacao de contraprova.
Ter percebido remuneracao superior ao dobro do minimo, nao e,
a
teor do art. 2o, paragrafo unico, da
sobredita lei, condicao
excludente do direito a isencao de
custas. Seguranca que se
concede.
TRT/SP 01894/2001-9 - Ac. SDI
2002008602
DOE 18/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
Se
a indenização por
dano moral decorre da relação de emprego,
nada mais justo do que ser aplicada a
prescrição bienal imposta na
legislação trabalhista, e
não a vintenária
decretada pela
legislação civil. Aplicação dos arts. 7º, inc. XXIX,
alínea "a" e
114 da Constituição Federal.
TRT/SP 20010480859 RO - Ac. 09ªT. 20020198137
DOE 19/04/2002 Rel. ANTONIO
JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO
Dano
moral. Revista em
procedimento de segurança. Não enseja
reparação por dano moral a
revista pessoal, quando é necessária e
inevitável diante das circunstâncias específicas, em
procedimento
rotineiro de
segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos,
sem
discriminações, de forma
reservada, sem excessos e realizada
por
pessoa do mesmo sexo. Direito
assegurado ao empregador - e a
qualquer um
- que é
o de proteger seu patrimônio, desde que
exercido nos
limites e de
forma a não agredir a dignidade
do
trabalhador.
TRT/SP 20010290456 RO - Ac. 01ªT. 20020186546
DOE 16/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
1. Dano moral. Competência da Justiça
do Trabalho. Arbitramento. O
artigo 114
da Constituição é taxativo ao atribuir à Justiça do
Trabalho competência
para apreciação de
litígios fundados na
relação de
trabalho. Não é a
natureza do tema que determina a
competência mas
a relação jurídica
da qual emerge o litígio,
inclusive quando
se trata de dano moral. A suspeita distancia-se
da
acusação e, no caso presente, não se suspeitou do autor,
mas
acusou-o de
prática de falta
gravíssima. Se não pode provar a
imputação, tem-se
como caracterizada a
ofensa que deve
ser
reparada. A indenização deve ter
presente o perfil do ofendido e o
porte
do ofensor. 2.
Horas extraordinárias. Ficha financeira x
controle de
freqüência. Distinção e
efeitos. Ficha financeira
constitui controle
interno que não
substitui o registro
de
freqüência nem o
comprovante de pagamento exigidos por lei (CLT,
arts.
74, parágrafo 2º e 464), não se
prestando para comprovar o
correto pagamento do trabalho
extraordinário.
TRT/SP 20010331918 RO - Ac. 08ªT. 20020236454
DOE
Dano
moral. Reação tardia.
Descaracterização. Não cabe confundir
prazo
prescricional com insurgimento
contra ato atentatório à
honra
que supõe medida enérgica, mas também oportuna, sob pena de
só revelar a busca de uma
indenização.
TRT/SP 20010369079 RO - Ac. 08ªT. 20020259225
DOE
Dano moral e material. Configuração.
Fixação de valores. A simples
publicidade de
um ato considerado injusto e ofensivo da moral,
chegando ao conhecimento de terceiros
e com nexo causal na relação
de
emprego, é suficiente
para a configuração de um dano moral.
VALOR deve ser condizente com o que o
ato ofensivo representa para
o
ofendido e para o ofensor: para o
ofendido, nunca pode pagar o
que
deve ter lhe
ocasionado o ato ofensivo de sua honra, mas
apenas uma satisfação de ver reparada situação a que
foi exposto,
com
uma retribuição econômica
razoável; para o ofensor, deve ser
capaz
de suportar e de lhe mostrar com
algum peso econômico, que
não
deve agir levianamente em relação a seu empregado, para
que
lhe
sirva de exemplo e punição. DANO
MATERIAL, em razão da perda
de
salários ou do poder aquisitivo
pelo período em que empregado
foi
obrigado a se
afastar da atividade normal e que lhe dava
sustento.
TRT/SP 20020075388 RO - Ac. 03ªT. 20020342440
DOE 04/06/2002 Rel. DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Dano moral. Reacao tardia. O inciso X do artigo 5? da Constituicao
protege a honra e a imagem e
nao se afigura reacao valida
deixa-las maculadas por longo
tempo.
TRT/SP 20020026301 RO - Ac. 08aT.
20020393096
DOE
1. Dano moral. Quantificacao. A quantificacao da indenizacao por
dano moral tem sido normalmente
resolvida por arbitramento
judicial, porque o nosso sistema, salvo o
disposto na Lei de
Imprensa, Lei das Telecomunicacoes e Lei de Direitos Autorais, nao
e tarifado. Esse arbitramento ha de
ser feito de modo a
satisfazer, a um so tempo, o interesse de compensacao ao lesado,
de um lado, e a repressao a conduta do agressor, de
outro. Uma
indenizacao insignificante significaria um agravamento ao ofendido
e sentido de impunidade ao ofensor. Uma indenizacao
escorchante
representaria uma desproporcional punicao ao ofensor, com vantagem
imoderada ao ofendido. 2. Vinculo anterior ao registro. Ausencia
de pedido. CTPS. O provimento condenatorio incorpora o provimento
declaratorio, da mesma forma que toda condenacao leva um sentido
preliminar de declaracao. Exigir que a autora
formulasse outro
tipo de pretensao nao afasta, na mesma medida, a
exigencia de
providenciar a defesa,
opondo-se a pretensao deduzida
(condenatoria), de formular a declaratoria negativa de existencia
do vinculo (art. 5o do
CPC).
TRT/SP 20010443228 RO - Ac. 06aT.
20020397440
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
"O cargo, e suas
responsabilidades, de depositario so se
aperfeicoa com a assinatura de aceitacao no respectivo
termo."
TRT/SP 00379/2002-5 - Ac. SDI
2002009153
DOE 18/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
Deposito recursal. Havendo condenacao em pecunia e
controversia
quanto a condicao de terceiro prejudicado, nos termos do
artigo
499 do CPC., que somente podera ser dirimida com a apreciacao do
recurso ordinario interposto, imprescindivel o
recolhimento do
deposito recursal, para garantia do
Juizo.
TRT/SP 20020100889 AI - Ac. 03aT.
20020407143
DOE 02/07/2002 Rel. DECIO SEBASTIAO
DAIDONE
Constitucionalidade da exigencia de preparo para a interposicao de
recurso ordinario. A Constituicao Federal assegurou aos litigantes
em processo judicial e administrativo o direito a ampla
defesa,
com os meios e recursos a ela
inerentes, e nao como direito
incondicional. A exigencia do deposito
previo da condenacao,
capitulada no art. 899, ? 1o da
CLT, portanto, constituiu
pressuposto processual legitimo a
interposicao do recurso
ordinario.
TRT/SP 20020097152 AI - Ac. 04aT. 20020387410
DOE 21/06/2002 Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA
Depósito recursal. Agravo de petição. Com o advento do artigo 40
da
Lei nº 8.177/91,
não há mais
necessidade do pagamento do
depósito para
a interposição do
agravo de petição, visto que
aquele dispositivo elenca a necessidade do depósito
apenas para o
recurso ordinário, de revista, embargos e no recurso
ordinário em
ação
rescisória, mas silencia quanto ao agravo de petição. Assim,
entende-se que
é prescindível o depósito no agravo de petição,
mormente pelo fato de a execução já estar garantida
pela penhora.
Persiste a inexigibilidade do
depósito no agravo de petição, mesmo
com
a nova redação determinada pela
Lei nº 8.542 ao parágrafo 2º
do
artigo 40 da Lei nº 8.177, pois a execução já está
garantida
pela
penhora e, inclusive, porque não se saberia qual o valor
a
ser depositado, visto que a lei não o
menciona.
TRT/SP 20020061395 AP - Ac. 03ªT. 20020290254
DOE 07/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
O
depósito recursal e as custas
previstos na CLT não fazem parte
do
rol de bens jurídicos afastáveis, para os reclamados
pessoas
jurídicas, pelas Varas ou pelos Tribunais do Trabalho,
exceto nos
casos de entidades estatais ou da
massa falida. O depósito em foco
é
constitucional garantia
executória, consoante já decidido pelo
Excelso STF.
E as custas compõem receita federal compulsória e
necessária ao
custeio de outras
demandas, nas quais a parte
(pessoa física)
a quem incumbiria pagar não pode, de fato, arcar
com
esse encargo financeiro.
No campo do Direito Tributário,
inclusive, tais
receitas não têm
natureza jurídica de
bens
transigíveis pelo Estado em favor do
contribuinte.
TRT/SP 20020138258 AI - Ac. 10ªT. 20020322865
DOE 28/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
CUSTAS
PROCESSUAIS. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. O prazo
para
recolhimento das
custas processuais está
previsto na lei.
Portanto, seu
elastecimento não é
prerrogativa do Juízo. Sua
fluência não
é interrompida ou suspensa
durante a tramitação do
pedido de isenção.
TRT/SP 20020110450 AI - Ac. 04ªT. 20020329177
DOE 24/05/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Rescisão Indireta
de Contrato de Trabalho com fundamento no art.
483,
"d", da CLT.
Alteração de local e de horário de trabalho.
Ainda que expressa no contrato de
trabalho, exige-se do empregador
a
demonstração da real
necessidade da alteração
contratual
prejudicial ao
empregado, pena
de restar caracterizada
a
abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado
43, do C.
TST. Recurso provido.
TRT/SP 20020026603 RO - Ac. 06ªT. 20020348449
DOE 07/06/2002 Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS
Rescisao indireta. CLT, art. 483, letra "d". Descumprimento de
obrigacoes legais. Nao e necessario que esse
descumprimento se
refira a todas as obrigacoes de uma so vez. E suficiente que haja
o descumprimento de uma por exemplo, falta de pagamento do salario
ou de algumas obrigacoes, de forma
reiterada, para que o
trabalhador adquira no direito de sair da empresa e procurar novo
emprego.
TRT/SP 20020017108 RO - Ac. 09aT.
20020431796
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Rescisao indireta. Falta continuada. Nao se ha que falar em perdao
tacito do empregado em relacao aos desmandos do
empregador. O
empregado tem a faculdade de preservar o seu
emprego ou de, a
qualquer momento, diante de uma infracao
continuada, pedir a
rescisao
indireta.
TRT/SP 20010485001 RO - Ac. 09aT.
20020431761
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Autenticação
Prova
documental. Solenidade. Não tem valor como prova judicial a
cópia
de norma coletiva impressa em computador pessoal, ainda que
baixada de
sítio legal. A
cópia assim extraída não permite
o
concerto e a verificação da
autenticidade (CLT, arts. 614 e 830).
TRT/SP 20010407655 RO - Ac. 09ªT. 20020283738
DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Exibição ou juntada (fase instrutória)
Exibição de documentos. Enunciado 338 do TST. O
trabalhador tem o
direito de requerer com a petição
inicial que seja feita a juntada
dos
cartões de ponto, como meio de
prova (CPC, art. 356), e esse
requerimento, se não cumprido, terá a
mesma eficácia da ordem dada
pelo juiz (art. 355), para efeito de
aplicação do art. 359 do CPC.
TRT/SP 20010420902 RO - Ac. 09ªT. 20020283878
DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Domestico. Ferias. As ferias do empregado domestico
eram de 20
dias uteis, na conformidade do art. 3o. da
Lei no. 5.859/72.
Ocorre, porem, que tanto
aquele diploma legal como sua
regulamentacao pelo Decreto no. 71.885/73 tinham como pressuposto
as disposicoes da CLT, na epoca em que a
Consolidacao fixava
ferias de 20 dias uteis para todos os trabalhadores,
norma que
vigorou ate ser alterada pelo Decreto-lei no. 1.535/77, quando as
ferias passavam a ser de 30 dias corridos. Consequentemente, uma
vez modificada a CLT, necessariamente se ha de concluir que a lei
especial dos empregados domesticos sofreu as mesmas modificacoes,
por forca da remissao legal contida do diploma
regulamentador.
TRT/SP 20020174858 RS - Ac. 08aT.
20020410993
DOE 28/06/2002 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA
EMENTA: Diarista intermitente
(atividades em dias não fixos e para
mais
de um tomador
de serviços), à luz do art. 1º., da Lei nº.
5.859/72, não é protegido pela lei dos domésticos e
pelo § único,
do art. 7º., da Constituição
Federal de 1988. A onerosidade deste
tipo
de serviço autônomo
é, especialmente nos grandes
centros
urbanos, muito
superior ao pago aos reais empregados domésticos,
prestadores de serviços de natureza
contínua, de molde a compensar
a
inexistência do liame
empregatício. Em tal senso, a
firme e
judiciosa opinião do saudoso mestre
Carrion.
TRT/SP 20010220326 RO - Ac. 04ªT. 20020224740
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Diarista -
Assistente de enfermagem particular. Não se constitui
em
vínculo empregatício de
doméstica, prestador de serviços pago
por
"plantões" domiciliar, sem qualquer subordinação, atendendo a
doente em estado vegetativo e
terminal.
TRT/SP 20010345986 RO - Ac. 03ªT. 20020285145
DOE 14/05/2002 Rel. DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Ao apreciar as lides de labor
doméstico, cabe ao julgador munir-se
de
especial paciência e sensibilidade humanísticas, não devendo
conduzir a
exegese dos institutos
jurídicos processuais com o
mesmo
rigor e construção
daquelas empresariais. Não é possível
exigir aqui
que o empregador administre a relação empregatícia
qual se fosse uma pessoa jurídica.
Como ensinou o saudoso Carrion,
"a organização
familiar nada tem
a ver com a do comércio e a
indústria; na
prática é penoso e difícil o
registro burocrático
dos acontecimentos".
TRT/SP 20020124770 RS - Ac. 10ªT. 20020292052
DOE 14/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
1.
Trabalho doméstico. Descaracterização. Só se qualifica como
doméstico o
trabalho realizado no âmbito residencial. A execução
de
funções semelhantes, ligadas
aos serviços de copa, cozinha,
faxina, quando
desenvolvida em função
de uma empresa
dá ao
empregado a qualificação dos demais.
2. Princípio da continuidade.
Entendimento. Negado o vínculo,
milita em favor do empregado, como
decidido
com acerto, a
presunção do rompimento
sem causa do
contrato.
TRT/SP 20020051039 RO - Ac. 08ªT. 20020280232
DOE 14/05/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Salário-maternidade. Empregada
doméstica. Prevê o artigo 97 do
Decreto nº
3.048/99 "o salário-maternidade da
empregada será
devido pela
previdência social enquanto
existir a relação de
emprego". Não
existindo a relação de emprego, o
INSS não paga o
benefício previdenciário. Se o
empregador dispensar a empregada, o
salário-maternidade ficará
por conta exclusiva do primeiro, pois
este,
com seu ato,
deu causa à perda do benefício por parte da
segurada. Tem
direito a empregada à indenização substitutiva dos
120
dias, por ter
causado prejuízo à reclamante (art. 159 do
Código Civil).
TRT/SP 20020137863 RS - Ac. 03ªT. 20020350591
DOE 28/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Prazo
Embargos de Terceiro. Prazo para proposição. Aplica-se
o prazo de
5
dias previsto no CPC para a
proposição de embargos de terceiro
no
processo de execução trabalhista
e não aquele previsto na CLT
para os embargos à execução. Assim se
justifica pelo fato de que a
ação
incidental de embargos
de terceiro não encontra-se regida
pela
CLT, aplicando-se as
regras próprias do CPC. Não pode o
julgador utilizar-se
de prazo outro,
principalmente de ação
diversa, expressamente prevista no
regramento trabalhista.
TRT/SP 20010491818 AP - Ac. 03ªT. 20020243990
DOE 30/04/2002 Rel. MERCIA
TOMAZINHO
Embargos de Terceiro. Prazo. O art.
1.048 do CPC, subsidiariamente
aplicável ao
processo trabalhista, não
comporta interpretação
extensiva. Os embargos de terceiro podem ser opostos, no
processo
de
execução, até 5
(cinco) dias contados
da arrematação,
adjudicação ou
remição, desde que
antes da assinatura
da
respectiva carta.
Irrelevante, para esse
efeito, a data
da
formalização da
penhora, eis que
contraria a literalidade do
dispositivo processual
a contagem do prazo a partir da apreensão
de bens.
TRT/SP 20020025976 AP - Ac. 01ªT. 20020212725
DOE 23/04/2002 Rel. WILSON FERNANDES
MANDADO DE SEGURANCA COLIMANDO LIBERACAO DOS VALORES
APRESADOS,
ANTE O EFEITO SUSPENSIVO DE QUE TRATA O
ART. 1052, DO CPC. O
processamento e o julgamento de Embargos de Terceiro pressupoem a
garantia do Juizo, de onde exsurge a ausencia de ilegalidade, eis
que a suspensao da execucao, capitulada no art. 1052, do CPC, tem
a finalidade de obstar que a mesma prossiga ate seus
ulteriores
termos, com a satisfacao do credito. Seguranca que se
denega.
TRT/SP 01699/2001-7 - Ac. SDI
2002009269
DOE 18/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Embargos de Terceiro. Suspensao do curso do processo principal. A
suspensao do feito (execucao) e o efeito
estabelecido por lei
(CPC, 1.052), que, nao observado pelo Juizo,
viola direito da
parte, evidenciando-se a idoneidade do
"writ", para determinar
aquele
efeito.
TRT/SP 00940/2001-0 - Ac. SDI
2002008513
DOE 18/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
Embargos de Declaracao. Alcance. E
dever dos litigantes conhecer a
natureza da medida, so configurando-se o defeito quando a sentenca
deixa sem decisao tema desenvolvido na
peticao inicial ou na
defesa. Se um argumento e desconsiderado, mas a decisao tem como
fundamento outro que se lhe opoe, se um pedaco isolado de
prova
nao e levado em conta porque o
conjunto produzido conduz ao
entendimento adotado pelo juizo, nao se justifica a oposicao
de
embargos.
TRT/SP 20010435322 RO - Ac. 08aT.
20020393444
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO CONSTATADA - EFEITO MODIFICATIVO
- AFASTADO PRAZO DECADENCIAL - CONHECIDA A ACAO
MANDAMENTAL -
SEGURANCA DENEGADA. Embora a finalidade dos Embargos Declaratorios
restrinja-se a integracao do julgado, as correntes doutrinarias e
jurisprudenciais reconhecem, em
situacoes especiais, a
possibilidade de lhe conceder efeito modificativo. Constatado
o
equivoco, nao ha razao juridica de deixar de corrigi-lo, sob forma
de omissao, a pretexto de que, nos embargos declaratorios, emerge
impossivel modificar o julgado. Ao reves, passam a
operar como
recurso - sendo, por isso, imprescindivel observar o contraditorio
e passam a exibir efeito
modificativo. Quanto ao merito,
propriamente dito, por ausencia de
requisitos ensejadores,
denega-se a
seguranca.
TRT/SP 00863/2001-3 - Ac. SDI
2002009757
DOE 21/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. O acordao
que nao aprecia
preliminar suscitada em defesa,
revela-se omisso. Embargos
acolhidos para sanar omissao, amtendo-se, entretanto, o decisorio
embargado.
TRT/SP 02248/2000-9 - Ac. SDI
2002007460
DOE 24/05/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
Embargos de declaração. Procedimento
técnico incorreto x propósito
protelatório. Quando
os embargos desatendem os pressupostos de
conhecimento traçados no
art. 897-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, não se pode presumir procedimento técnico
incorreto, de
sorte que se revelam manifestamente
protelatórios.
TRT/SP 20010109654 RO - Ac. 08ªT. 20020237892
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Embargos de
declaração. Efeito modificativo. Seguindo a trilha
aberta pelo
Supremo Tribunal Federal
e logo reconhecida pelo
Tribunal Superior
do Trabalho, a Lei nº 9.957, de
2000, admitiu
expressamente o
efeito modificativo das decisões proferidas em
embargos de declaração diante de omissão, contradição
ou equívoco
manifesto no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como
agora disposto no artigo 897-A, da
CLT.
TRT/SP 20010024870 RO - Ac. 08ªT. 20020259853
DOE 07/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVALIAÇÃO SUBJETIVA DA
PROVA.
IMPROPRIEDADE TÉCNICA. A apreciação
da prova na visão subjetivista
que
lhe dá, não
serve como pressuposto
de legitimação dos
embargos. Omissão
consiste em deixar sem decisão pedido deduzido
na
petição inicial ou
razão capaz de afastá-lo ou
reduzir seu
alcance posto
na defesa. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CLÁUSULA CONVENCIONAL NÃO IDENTIFICADA NEM SITUADA NO
INSTRUMENTO
NORMATIVO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA.
Tratando-se de pretensão fundada
em
norma coletiva convencional, constitui
dever da parte
fundamentá-la com
identificação precisa da cláusula que lhe dá
arrimo e
situá-la dentro do
espectro que compõe o instrumento
normativo, de
modo a permitir a formação do contraditório e do
amplo
direito de defesa.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO X
CONTRADIÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE SUA DETERMINAÇÃO. De resto, a
parte que denuncia defeito da decisão
deve, necessariamente, saber
se
este consiste em
omissão ou em contradição,
precisando-o e
delimitando a correção ou integração
necessária.
TRT/SP 20010331896 RO - Ac. 08ªT. 20020313920
DOE 28/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. REFERÊNCIA A
TEXTOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO
DESCARACTERIZADA. A
solução do
litígio dá-se com
a prestação jurisdicional
que
necessariamente deve
ter fundamentação precisa (CF, art.93, IX).
Esta
porém, deve ser
aquela que o julgador reputar
apropriada
para
o tema discutido.
O processo em sua conceituação
moderna
presta-se para
instrumentalizar as partes até a
obtenção de uma
prestação jurisdicional justa, não se
prestando para aparelhá-lo o
casuísmo da parte que alinha em seu
favor, sem justificação hábil,
dispositivos da Constituição e da lei
ordinária.
TRT/SP 20010031310 RO - Ac. 08ªT. 20020316687
DOE 28/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADOS.
OMISSÃO INEXISTENTE. AINDA NÃO
SE
ADOTOU A SÚMULA VINCULANTE, DE
MODO QUE NÃO CONSTITUI OMISSÃO
NEGAR APLICAÇÃO
DE ENUNCIADOS, ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL,
INSTRUÇÕES NORMATIVAS,
OU SEJA, JURISPRUDÊNCIA
APARELHADA, CUJO
COMANDO DEIXOU
DE SER ADOTADO.
SALTA A EVIDÊNCIA
QUE A
FUNDAMENTAÇÃO POSTA EM DIREÇÃO
DIVERSA DAQUELA QUE FOI CONTEMPLADA
EM
ENUNCIADO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE DEIXOU
DE SER APLICADO SEM QUE SE FAÇA
INDISPENSÁVEL MENCIONÁ-LO.
TRT/SP 20010152916 RO - Ac. 08ªT. 20020352985
DOE 11/06/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
O
Direito do Trabalho
não aceita a idéia desvirtuada de que os
riscos negociais
possam ser transferidos
para o insuficiente
econômico. Na
forma do artigo 2º consolidado, só o empregador,
detentor do poder de comando, é quem
arca com o risco negocial, de
onde promanam os lucros e as perdas
do empreendimento.
TRT/SP 20010404982 RO - Ac. 10ªT. 20020359319
DOE 11/06/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
1. Justa causa. Desqualificacao. O dever de solidariedade insito
no contrato de trabalho nao
permite o abuso do direito,
principalmente do detentor dos empregos,
que melhor situado
economicamente, pode, quando se desfizer de um empregado, pagar-
lhe as verbas rescisorias. A rescisao sem onus exige motivacao que
nao se comporta com simples
exteriorizacao de poder. 2.
Seguro-desemprego. Comprovacao do direito ao beneficio. Encargo. A
expedicao dos documentos
necessarios a obtencao do
seguro-desemprego supoe a rescisao imotivada
do contrato de
trabalho. Se foram negados, responde
a parte faltosa pela
reparacao do dano causado, a menos que comprove sua inexistencia.
Nao sera, pois, a omissao do empregador que transferira para
ao
trabalhador o encargo de comprovar o
direito a percepcao do
beneficio. 3. Categoria diferenciada. Regencia
normativa. As
chamadas categorias profissionais diferenciadas
vinculam- se a
sindicato especifico e assim, regem-se por instrumentos normativos
proprios. Estes, no entanto, so se aplicam as empresas que foram
representadas, diretamente ou atraves de
seus sindicatos no
ajuste.
TRT/SP 20020049298 RO - Ac. 08aT. 20020400157
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Grupo de Empresas - Configuracao. Configura-se o grupo economico
para os efeitos da relacao de emprego, quando uma ou mais pessoas
fisicas detem nao apenas parcelas macicas de capital de
varias
empresas, mas igualmente quando
tem preponderancia nas
deliberacoes sociais de varias sociedades. Inteligencia do ? 2a do
art. 2o da
CLT.
TRT/SP 20010147270 RO - Ac. 01aT.
20020420603
DOE 02/07/2002 Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA
CUNHA
"Tranferência da Ré para outro
Estado e no domicílio de empresa do
mesmo ramo
de atividades. Caracterizada a
sucessão.
Responsabilidades."
TRT/SP 01458/2001-7 - Ac. SDI
2002007274
DOE 24/05/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA
Sucessão no
Direito do Trabalho. CLT, arts. 10 e 448. A sucessão
trabalhista é
sucessão de empregador
e se processa de maneira
diferente da
sucessão comercial. Ela é silenciosa em relação aos
contratos de trabalho
e de adesão
obrigatória por parte dos
negociantes. Caracteriza-se pela
simples presença do
novo
empresário no
lugar do antigo
e pela relação
direta com os
trabalhadores no local de
trabalho.
TRT/SP 20010385538 RO - Ac. 09ªT. 20020241121
DOE 03/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Sucessão. Banco
Bandeirantes e Banco
Banorte. O Banco
Bandeirantes, ao adquirir as
agências, clientes, estabelecimentos,
equipamentos, pessoal
e todo o
sistema operacional do Banco
Banorte, adquiriu a propriedade da empresa, na dicção
dos artigos
10
e 448 da CLT, respondendo assim
pelas execuções trabalhistas,
ainda
que em relação aos contratos de
trabalho mantidos na época
do
sucedido. O Banco Banorte existe, mas não mais como empresa na
sua
dimensão social e
econômica. E a sucessão, ao implicar a
substituição de um dos sujeitos por
outro na relação jurídica, não
afronta o
princípio do contraditório
e nem a coisa julgada.
Precedentes específicos do Tribunal
Superior do Trabalho.
TRT/SP 20020062332 AP - Ac. 01ªT. 20020256404
DOE 07/05/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
RESPONSABILIDADE FERROBAN
- A questão
da responsabilidade da
concessionária reclamada e da
inexistência de sucessão encontra-se
pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 225 da
SDI-1, do C.
TST,
verbis: " Contrato de concessão de serviço público.
RFFSA.
Ferrovia Centro
Atlântica S/A. Ferrovia
Sul Atlântico S/A.
Ferrovia Tereza Cristina S/A. MRS Logística S/A.
Responsabilidade
trabalhista. As empresas que
prosseguiram na exploração das malhas
ferroviárias da
Rede Ferroviária Federal são
responsáveis pelos
direitos trabalhistas dos ex-empregados desta, cujos
contratos de
trabalho não
foram rescindidos antes
da entrada em vigor do
contrato de
concessão de serviço
respectivo." Extinta a relação
empregatícia
em 20/01/1999 (fls.
31) e vigendo a concessão a
partir de
01/01/1999, inegável a
responsabilidade da reclamada,
nos
exatos termos da Orientação
supracitada. Descabido, assim, o
pretenso chamamento da RFFSA para
compor o pólo passivo da ação.
TRT/SP 20010097524 RO - Ac. 02ªT. 20020210722
DOE 14/05/2002 Rel. MARIANGELA
DE CAMPOS ARGENTO MURARO
Transferência de
concessão pública -
sucessão trabalhista. A
transferência de
concessão governamental para
exploração de
atividade considerada
pública, em que é
a própria essência da
atividade empresarial
concedida e que
portanto não pode ser
admitida isoladamente
do conjunto empresarial
que a explora,
envolve também
a responsabilidade sobre os contratos de trabalho
de
seus empregados que trabalham no sistema, conforme dispõem o
art. 10 e 448 da CLT.
TRT/SP 20010377330 RO - Ac. 03ªT. 20020342238
DOE 04/06/2002 Rel. DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Remuneração
Fundação criada
e subvencionada por Governo de Estado. Reajustes
salariais previstos
em normas coletivas. Inaplicáveis. Sendo a
Fundação para o Desenvolvimento da Educação criada e
mantida pelo
Governo do
Estado de São Paulo, somente pode
conceder reajustes
salariais após aprovação do Poder
Executivo, não estando sujeita à
reajustes previstos em normas
coletivas. Pode, contudo, conceder o
Executivo estadual benefícios
baseados nos referidos instrumentos,
sem
importar em reconhecimento da
aplicabilidade pretendida pelo
empregado. Inteligência do inciso X,
do artigo 37, da Constituição
Federal. Multa
do artigo 477,
da CLT. Aplicabilidade. A multa
prevista no
§ 8º do
artigo 477, da CLT incide tão
somente na
hipótese de
o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do
prazo
previsto no § 6º. Homologação pelo sindicato do empregado
fora
do prazo e
pagamento correto, não
gera a incidência da
penalidade.
TRT/SP 20010237865 RE - Ac. 03ªT. 20020243566
DOE 30/04/2002 Rel. MERCIA
TOMAZINHO
EQUIPARACAO SALARIAL. A identidade de funcao pressupoe
absoluta
igualdade das atribuicoes
efetivamente desempenhadas pelo
equiparando e paradigma, nao bastando simples semelhanca, embora
nitida, entre as tarefas executadas
por ambos. Ha funcoes
identicas quando dois empregados exercem permanentemente as mesmas
atribuicoes de orfem tecnica e administrativa, desempenhando
os
seus misteres com igual intensidade
e responsabilidade na
organizacao de trabalho, segundo as normas
regulamentares da
empresa.
TRT/SP 20010417677 RO - Ac. 04aT.
20020438944
DOE 12/07/2002 Rel. CARLOS ORLANDO
GOMES
Equiparacao salarial. Abrangencia da identidade
de funcoes. A
identidade de funcoes, no contexto da
lei, compeende todo o
conjunto de atribuicoes, e nao apenas parte delas. Envolve a mesma
natureza e tambem a mesma extensao. Atribuicoes a mais
implica
maior grau de responsabilidade, alem de outros desdobramentos no
contrato de trabalho. Nao se trata de quantidade, que e elemento
de outro fato impeditivo (trabalho de igual valor). A
extensao
esta antes, no proprio fato constitutivo (identidade).
Provado,
portanto, que o empregado nao exercia a totalidade das atribuicoes
normais do paradigma, deve ser afastada a
equiparacao.
TRT/SP 20000393724 RO - Ac. 01aT.
20020379611
DOE 25/06/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO
SILVA
Equiparacao salarial. Identidade de Funcoes.
Nomenclatura do
Cargo. A nomenclatura atribuida ao cargo pelo
empregador nao e
suficiente, por si so, para afastar a
igualdade de funcoes
prevista no artigo 461 da CLT, sendo imprescindivel a comparacao
objetiva entre as atividades efetivamente
desempenhadas pelos
empregados submetidos a
equiparacao.
TRT/SP 20010353156 RO - Ac. 08aT.
20020424862
DOE 05/07/2002 Rel. MARIA LUIZA
FREITAS
RFFSA. Ferroban. Equiparacao salarial. Passado
funcional com
salario superior. E certo que a CLT
(art. 461) assegura a
igualdade salarial para o trabalho nas mesmas funcoes e realizado
com a mesma perfeicao tecnica. O objetivo
da norma e impedir
caprichos patronais que visam favorecer determinados empregados em
prejuizo de outros. Todavia, o paradigma
ja trabalhava como
engenheiro e passou a fazer o mesmo trabalho do autor porque seu
setor foi desativado e a re estava impossibilitada de
dispensa-
lo, revelando que o desempenho das mesmas atividades com salario
diverso nao ocorreu por capricho do empregador ou porque
visava
prejudicar o
autor.
TRT/SP 20010102587 RO - Ac. 06aT.
20020437794
DOE 12/07/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Paridade salarial: exegese dos artigos 7o, XXVI, da Constituicao
Federal e 461, "caput" e paragrafos da CLT. Nao deve a Justica
do
Trabalho dar as costas (por nao ofensivos ao Direito do Trabalho)
aos sadios fatores trazidos pela moderna Administracao de Recursos
Humanos (o chamado RH, fator
hoje essencial para os
empreendimentos empresariais). Entre outros, tais
fatores sao:
avaliacao de resultados, ambiencia laboral,
melhora continua,
cooperacao no trabalho, capacidade analitica, iniciativa criativa
e relacionamento interpessoal do trabalhador com os seus colegas e
superiores hierarquicos. Nada disto e ofensivo
aos canones da
ciencia juridica laboral, pois consoante ensina Francisco Antonio
de Oliveira, ao comentar o artigo 461 consolidado, "a antiguidade
nao se constitui em diploma de
conhecimentos", e "no caso de
merecimento, a empresa usara do seu poder discricionario, que nao
se confunde com arbitrariedade".
TRT/SP 20010433460 RO - Ac. 10aT.
20020371130
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
I - Horas extras: empregado
com curso universitario. As
excepcionalidades para a nao percepcao de horas extras sao apenas
e tao somente aquelas contidas nos incisos e no paragrafo unico,
do artigo 62 consolidado. Tais
requisitos sao objetivos,
descabendo elastecimento do que o citado dispositivo estabelece.
Nada tem a ver o "grau universitario" hoje
tao lamentavelmente
vulgarizado com a casuistica restrita do artigo 62 da CLT. II
-
Equiparacao salarial: funcao nao se confunde com
qualificacao.
Provado que equiparando e seu modelo indicado na lide atendem aos
requisitos do artigo 461/CLT, nao ha que ser levado judicialmente
em conta se o paradigma possui maior qualificacao profissional que
o reclamante. Funcao e ocupacao, ou seja, a atividade efetivamente
exercida na pratica. Qualificacao e o
conjunto de aptidoes
pessoais que podem ate levar, em tese, ao exercicio eventual
de
mais de uma ocupacao. Para os efeitos da CLT, o
que conta e a
primeira (funcao) e nao a segunda (qualificacao). Onde a lei nao
estabelece distincao, descabe ao hermeneuta faze-lo, sob pena de
desnaturar (o que e socialmente indesejavel) a finalidade da norma
juridica, aquele
"imperativo autorizante" referido
nas
inesqueciveis licoes de Gofredo
Telles Junior ("O Direito
Quantico").
TRT/SP 20010399296 RO - Ac. 10aT.
20020371211
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE
Equiparacao salarial. A igualdade prevista nos arts. 5o e 461 da
CLT deve ser permanente e diaria. A execucao eventual de servico
diferente do contratado nao gera direito
ao trabalhador de
reclamar o mesmo salario de empregado daquela
funcao.
TRT/SP 20020017299 RO - Ac. 09aT.
20020431559
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Equiparacao salarial - O conceito de mesma localidade de que trata
o "caput" do art. 461 da CLT nao deve ser entendido como
o mesmo
municipio, mas como a mesma regiao geoeconomica. Se os comparandos
estao regidos inclusive pelo mesmo contrato coletivo, raciocinar
de forma contraria seria negar
eficacia ao proprio acordo
normativo livremente convencionado pela
empregadora e pela
entidade representativa da categoria
profissional
TRT/SP 20010288214 RO - Ac. 04aT.
20020385492
DOE 21/06/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Equiparacao salarial. Quando a empresa
nao possui quadro
organizado em carreira, nao pode estabelecer diferencas salariais
entre seus empregados com identificacoes do tipo I, II, III, etc.,
salvo se essas distincoes estiverem
relacionadas as excecoes
previstas no art. 461 da CLT. O onus da prova e da
empresa.
TRT/SP 20020204722 RS - Ac. 09aT.
20020401625
DOE 05/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Equiparacao de salario. Nao possuindo a empresa quadro organizado
em carreira, e ilegal criar disparidade salarial por alcunha, tipo
"junior", "pleno" e "senior",
ou "a", "b" e "c". Os motivos que
justificam a disparidade salarial sao
aqueles previstos no
paragrafo 1o do art. 461 da
CLT.
TRT/SP 20010485052 RO - Ac. 09aT.
20020431435
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Sabesp. Diferencas salariais. Sistema de maturidade profissional.
O Manual do Sistema de Maturidade Profissional nao se presta para
afastar o pedido de equiparacao salarial porque dependia de outros
fatores, tais como, verbas, vagas e previa
a inexistencia de
obrigatoriedade de movimentacao dos empregados dentro
ou entre
carreiras.
TRT/SP 20010493020 RO - Ac. 06aT.
20020390160
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
EQUIPARACAO SALARIAL. SUBSTITUICAO. SIMULTANEIDADE NA
PRESTACAO
DOS SERVICOS. A hipotese de vacancia do cargo em decorrencia
da
dispensa de seu ocupante, sendo outro empregado chamado a ocupa-lo
em carater definitivo, nao garante ao novo ocupante do
cargo o
pagamento do mesmo salario conferido ao
empregado despedido,
conforme remansosa jurisprudencia. A situacao nao e daquelas que
autorizam o reconhecimento da equiparacao salarial, disciplinada
no art. 461 da CLT, considerando que esta tem como
pressuposto
asimultaneidade no exercicio da funcao
identica.
TRT/SP 20000441400 RO - Ac. 08aT.
20020380911
DOE 25/06/2002 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DENOMINAÇÃO DO CARGO.
O nomem iuris dos
cargos ocupados
pelos equiparandos não
é fundamental à
equiparação. Comprovada
a identidade funcional, é
irrelevante a
nomenclatura utilizada.
TRT/SP 20000423100 RO - Ac. 08ªT. 20020193771
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Magistério da CLT e instrução de
treinamento para operação fabril.
Analogia descabida. A Teor da norma
de tutela específica do artigo
317
Consolidado, devem ser
considerados como professores aqueles
que
tenham formação acadêmica
específica, bem como o registro
obrigatório ali especificado. Face
aos termos contidos na CLT, não
há amparo legal para equiparação entre os membros do magistério e
os instrutores de treinamento para
operações fabris.
TRT/SP 20010175657 RO - Ac. 04ªT. 20020176737
DOE 05/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Equiparação salarial.
Prescrição do direito do titular. Isonomia
em
relação a paradigma
que obteve o
mesmo direito em ação
judicial. Possibilidade. Súmula 120
do TST. A equiparação é sempre
sobre o salário atual, no período não
prescrito, sendo irrelevante
a
origem da diferença que
beneficiou o paradigma, mesmo quando o
reclamante deixou prescrever a ação
para reclamar o mesmo direito.
TRT/SP 20010307901 RE - Ac. 09ªT. 20020149845
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- ÔNUS DA PROVA - Segundo as regras do ônus
da
prova, incumbe ao
empregador comprovar o fato impeditivo do
direito do
autor ( arts.
818 da CLT e 333 do CPC). O melhor
desempenho quantitativo e/ou
qualitativo do modelo, ou seja, maior
produtividade e melhor perfeição técnica configuram
circustâncias
aferíveis objetivamente através
de relatórios de
produção,
planilhas de
custo e de controle de qualidade,
pois as empresas
detêm meios para fazê-lo.
Argumentação meramente retórica, que não
atende às
regras das distribuição
do 'ônus probandi', não se
presta a
alterar a convicção
oriunda dos fatos noticiados em
Juízo.
TRT/SP 20010338840 RO - Ac. 04ªT. 20020340626
DOE 07/06/2002 Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA
Equiparação salarial. A existência de
quadro de carreira só impede
a
equiparação salarial quando o quadro é registrado nos termos da
lei
e nele haja previsão expressa dos critérios de
promoção por
merecimento e antiguidade, conforme
parágrafo 2º do art. 461.
TRT/SP 20010264188 RO - Ac. 09ªT. 20020113492
DOE 22/03/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Equiparação salarial.
Arts. 5º e 461
da CLT. É direito que se
incorpora ao contrato do trabalhador e vai até o seu
final, sendo
irrelevante a saída do empregado
paradigma da empresa.
TRT/SP 20010407779 RO - Ac. 09ªT. 20020300233
DOE 24/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Equiparação -
Plano de Cargos
e Salários - Não basta alegar a
existência de
Plano de Cargos e Salários, na
forma da lei, para
impedir que
o direito à equiparação seja
reconhecido. É preciso
que
a disparidade salarial do paradigma tenha raízes em promoções
pelo
critério de merecimento e
antigüidade, com base no referido
Plano.
TRT/SP 20010327759 RO - Ac. 10ªT. 20020305812
DOE 21/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
A
teor dos artigos
461 e 840 da CLT, inexiste qualquer óbice à
indicação em
petição inicial de mais de um paradigma no pleito
de
equiparação salarial. Entendimento
contrário esbarra nos
princípios da
informalidade e da
celeridade que sustentam o
Direito Processual do Trabalho.
TRT/SP 20010175916 RO - Ac. 04ªT. 20020176834
DOE 05/04/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Dirigente sindical. Incorporação de
empresas. Quando o trabalhador
elege- se
para cargo de direção sindical,
passa a representar o
conjunto do
grupo profissional e não apenas seus companheiros de
emprego. Assim,
quando por conveniência do empregador, dá-se a
absorção de
empresas, mesmo com
atividade econômica diversa,
mantém-se a
garantia de estabilidade
de modo a
permitir o
exercício do mandato sindical.
TRT/SP 20000422503 RO - Ac. 08ªT. 20020213667
DOE 23/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Estabilidade Provisória.
Suplente do Conselho
de Ética do
Sindicato. A garantia de emprego
contra a dispensa sem justa causa
beneficia as
pessoas eleitas para
cargo de direção
ou
representação sindical, titulares e
suplentes, e que representam a
diretoria executiva
do sindicato (CLT, arts. 522 e 543, § 4º).
Membro titular
ou suplente do Conselho de Ética não possui tal
garantia.
TRT/SP 20010490404 RO - Ac. 06ªT. 20020327000
DOE 04/06/2002 Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS
Prova documental não controversa e
assinada pelo reclamante mostra
extinção de
contrato firmado entre a
reclamada e outra empresa,
onde
o postulante se ativava e fazia parte da CIPA ali existente.
Deixou, portanto,
de existir a
coletividade de empregados que
elegeu o autor e que teria seus
interesses relativos a segurança e
medicina do
trabalho representados pelo
obreiro. Assim, descabe
cogitar em
vedação a dispensa
do ex-obreiro, e muito menos em
indenização, pois
o bem jurídico
objetivado pela garantia
constitucional e
consolidada não tem mais suporte na realidade
fática.
TRT/SP 20010211513 RO - Ac. 04ªT. 20020308501
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE
Contrato de prazo determinado. Garantia de emprego do
acidentado.
Considerando-se que no contrato por
prazo determinado as partes já
conhecem a data do termo final da
contratação, não há que se falar
em garantia de emprego nos moldes
previstos pelo artigo 118 da Lei
nº 8.213/91.
TRT/SP 20000524047 RO - Ac. 03ªT. 20020302953
DOE 21/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Ementa -
Estabilidade Acidentária - Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Comprovado que
o trabalhador é portador de
moléstia ocupacional
adquirida no
curso do contrato
de trabalho insta reconhecer a
estabilidade preconizada
no art. 118 da Lei
nº 8.213/91,
independentemente do
afastamento mediante percepção
de
auxílio-doença. Segundo
as regras de experiência
subministradas
pelo
quê de ordinário ocorre, é razoável concluir que o empregado
somente não se afastou por temor às represálias
patronais, pois a
doença de
instalação lenta e
insidiosa não ocorreu na última
semana da
relação empregatícia. Reputa-se
verificada a condição
quanto aos seus efeitos jurídicos na
forma do artigo 120 do Código
Civil
TRT/SP 20010168766 RO -
Ac. 04ªT. 20020261688
DOE 07/05/2002 Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA
Garantia de
emprego do acidentado.
Necessidade de sequela ou de
redução da capacidade
de trabalho. O artigo 118 da Lei 8.213 não
estabelece a necessidade de sequela para a concessão do
benefício
ou
de redução da capacidade de trabalho, mas apenas a cessação do
auxílio-doença acidentário. Onde a lei não distingue, não
cabe ao
intérprete fazê-lo.
TRT/SP 20010394618 RO - Ac. 03ªT. 20020262838
DOE 07/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Garantia de
emprego. Membro da CIPA
representante do empregador
não
tem garantido seu emprego. Tem garantia de emprego apenas o
trabalhador eleito
representante dos empregados
nas Comissões
Internas de
Prevenção de Acidentes
(CIPA's). Empregado
representante do
empregador é por
este indicado e não havendo
previsão legal
a lhe garantir o emprego.
Inteligência dos arts.
164,
§§ 1º e 2º e 165, ambos da CLT em conjunto com a alínea "a",
inciso II,
do artigo 10, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
TRT/SP 20010329298 RO - Ac. 03ªT. 20020243779
DOE 30/04/2002 Rel. MERCIA
TOMAZINHO
Lei 8.213. Art. 118. Garantia de
emprego. A existência de acidente
ou
de doença profissional, por si só, não gera direito à garantia
do
art. 118, pois o empregado pode retornar ao trabalho dentro de
15
dias e nesse
caso, por lei,
não receberá benefício
previdenciário, não
adquirindo,
consequentemente, direito à
garantia do artigo. Nesse sentido a
OJ nº 230 da SDI-1 do TST.
TRT/SP 20010347415 RO - Ac. 09ªT. 20020198579
DOE 19/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Estabilidade
- Doença Profissional. Comprovada a doença adquirida
em
decorrência do exercício
do trabalho e
comprovado o não
afastamento do
empregado, por ato omissivo da
empresa, é de ser
declarada a estabilidade no emprego
do recorrente.
TRT/SP 20010286238 RO - Ac. 10ªT. 20020178675
DOE 09/04/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
Garantia de
emprego do acidentado. Afastamento por menos de 15
dias.
A reclamante confessou em depoimento pessoal que nunca se
afastou do
serviço por mais
de 15 dias.
Informou que ficou
afastada dois
dias em 1996,
8 dias e depois 7 dias. Logo, o
benefício de
auxílio-doença acidentário não
poderia ter sido
deferido à reclamante, porque a autora não ficou
afastada mais de
15 dias. Garantia de emprego
indevida.
TRT/SP 20010394740 RO - Ac. 03ªT. 20020303020
DOE 21/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Garantia de emprego do acidentado. Contrato de prazo
determinado.
Nos
contratos de prazo determinado as partes sabem quando termina
o
pacto. Logo, não existe garantia de emprego do acidentado, pois
a empresa não procedeu a dispensa
obstativa de direitos.
TRT/SP 20000394992 RO - Ac. 03ªT. 20020321478
DOE 28/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Garantia de
emprego ou estabilidade. Art. 118
da Lei 8.213. Por
ser
norma previdenciária, só pode ser
invocado pelo segurado que
passou pela
situação ali prevista, com afastamento superior a 15
dias
e recebimento do
auxílio-doença acidentário, identificado
pelo código 91 na anotação do
acidente na CTPS.
TRT/SP 20010420880 RO - Ac. 09ªT. 20020283851
DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Gestante. Pedido de indenização. A
Constituição assegura o emprego
à
gestante (art. 7º, XVIII) e não indenização como é o pedido dos
autos. Pedindo
a empregada apenas
indenização, demonstra seu
interesse em
não retornar ao emprego, o que revela que não tem
direito à garantia de emprego, sendo
improcedente seu pedido.
TRT/SP 20010421844 RO - Ac. 03ªT. 20020303232
DOE 21/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Estabilidade gestante.
Dispensa dentro do prazo da garantia de
emprego. É irregular e ilegal a
dispensa levada a efeito dentro do
período estabilitário, o qual compreende o lapso de cinco mesees
após
o parto, afigurando-se
inadmissível a dação de aviso prévio
dentro desse prazo para a complementação da
totalidade do período
de estabilidade previsto no art 10,
inciso II, "b", da ADCT.
TRT/SP 20010136473 RO - Ac. 06ªT. 20020204200
DOE 19/04/2002 Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS
Não se pode acolher tese defensória
do desconhecimento patronal do
estado gravídico
de empregada, quando
procedimentos médico
funcionais ligados
à própria reclamada
ou por ela diretamente
endossados e pagos (prontuário médico interno, exame
laboratorial
e
análise ultra-sonográfica) indicam
confirmação do estado
respectivo da
trabalhadora no mesmo
dia do seu desligamento,
consoante sua
CTPS. Exegese dos artigos 7º, XVIII/CF e 10, II,
"b"/ADCT-CF, bem como da CLT: artigos 391 (parágrafo
único) e 487
(parágrafo 6º, com redação da Lei nº
10.218/01).
TRT/SP 20010399571 RO - Ac. 10ªT. 20020359297
DOE 11/06/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Estabilidade Provisoria. Indenizacao. A indenizacao decorrente da
conversao do pedido de reintegracao acambarca nao so os salarios
do periodo estabilitario, mas todos os direitos
decorrentes da
relacao de emprego ilicitamente rompida, eis que o reconhecimento
da estabilidade provisoria postulada
projeta o contrato de
trabalho havido entre as partes ate o
termino da garantia de
emprego
TRT/SP 20020013331 RO - Ac. 07aT.
20020395765
DOE 21/06/2002 Rel. YONE
FREDIANI
O pedido de demissao, renunciando a estabilidade, nao pode gerar a
presuncao de irregularidade ou fraude, como
se a conduta do
trabalhador estivesse sempre viciada. Ao contrario, presume-se a
legalidade como regra, devendo a excecao (fraude as
disposicoes
tutelares) ser objeto de alegacao e prova
convincente.
TRT/SP 20020018619 RO - Ac. 06aT.
20020390410
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Estabilidade. Dirigente sindical. Artigo 522 da CLT. A liberdade
sindical prevista no artigo 8o da Constituicao Federal
assegura
aos empregados a criacao de quantos cargos reputem
necessarios,
mas a estabilidade e assegurada tao somente aqueles ocupantes dos
cargos previstos no artigo 522 da CLT, o qual foi
recepcionado
pela Carta Magna. A eleicao dos dirigentes do sindicato tem como
consequencia a estabilidade dos mesmos que interfere na
relacao
entre empregado e empregador, restringindo o direito de resilicao
unilateral do contrato de trabalho por parte
deste.
TRT/SP 20020000914 RO - Ac. 06aT.
20020390275
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
CONTRATO DE EXPERIENCIA - ACIDENTE DO TRABALHO -
ESTABILIDADE
LEGAL ACIDENTARIA - O periodo de
afastamento por acidente do
trabalho e computado no tempo
de servico para efeito de
indenizacao e estabilidade (art.4o, paragrafo
unico, da CLT),
razao pela qual, se ao termino do
contrato de experiencia o
empregado permanece afastado em
virtude do infortunio, ha
automatica prorrogacao do contrato experimental para contrato por
tempo indeterminado, sendo pertinente a estabilidade do art. 118
da Lei 8213/90 se houve suspensao do contrato de trabalho com
o
pagamento do beneficio previdenciario
correspondente.
TRT/SP 20010451255 RO - Ac. 08aT.
20020424501
DOE 05/07/2002 Rel. CATIA LUNGOV
FONTANA
Art. 118 da Lei no 8.213/91. Constitucionalidade. A garantia
de
emprego adotada no artigo 118 da Lei no 8.213, de 1991, longe esta
de ofender a garantia maior contra despedida arbitraria
ou sem
justa causa prevista no inciso I do artigo 7? da Constituicao, ou
do contrario, o texto nao permitiria que a lei ordinaria criasse
outros direitos que visem a melhoria
da condicao social dos
trabalhadores. Nao se confundem garantias provisorias com garantia
plena do
emprego.
TRT/SP 20020054860 RO - Ac. 08aT.
20020400246
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
O artigo 98 da Lei 8213/91 garante
a ocupacao de postos de
trabalho por empregados reabilitados e
nao estabilidade no
emprego.
TRT/SP 20010491940 RO - Ac. 06aT.
20020390216
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
A garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8213/91 exige a
percepcao de auxilio- doenca
acidentario.
TRT/SP 20000440315 RO - Ac. 06aT.
20020390194
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Litispendencia. Epoca da opcao
por um dos adicionais de
insalubridade ou periculosidade. Integro o
direito de acao
objetivando adicional de periculosidade
precedida de outra,
pretendendo a insalubridade, pessoalmente ou como substituido pelo
sindicato da categoria. Inexiste litispendencia, por ausencia de
identidade de pedido e causa de
pedir. A opcao por um dos
adicionais exige, como pressuposto, o
concreto direito do
trabalhador a ambos, o que so pode
ocorrer no processo de
execucao. Se houver duas acoes, e meramente provisoria a execucao
daquela que primeiro transitar em julgado. Exegese do artigo 193,
paragrafo 2o, da
CLT
TRT/SP 20010491656 RO - Ac. 05aT.
20020360996
DOE 14/06/2002 Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA
SILVA
I - Nao ha como decretar litispendencia, consoante artigo9/CLT, se
nos autos estao configurados: a) inocorrencia dripla
identidade
prevista no artigo 301, paragrafo 2o/CPC)
extincao do outro
processo sem julgamento do merito; II - Nao e litigante de ma-fe
(artigo 17/CPC) o reclamante que tem
a sua lide (pretensao
resistida judicialmente) considerada improcedente,
eis que o
trabalhador (cuja pretensao nao atentou contra lei expressa e/ou
fato incontroverso) nada mais esta fazendo
do que exercer o
direito de acao (com duplo grau jurisdicional) previsto na Carta
Magna do
Brasil.
TRT/SP 20010399342 RO - Ac. 10aT.
20020437077
DOE 16/07/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Litispendencia. CPC, art. 301, paragrafos 1o e 3o. A extincao da
primeira lide, sem julgamento de merito,
nao retroage para
convalidar a segunda lide, irregularmente ajuizada. Esta tem
de
ser declarada extinta
tambem.
TRT/SP 20020017302 RO - Ac. 09aT.
20020431567
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Adjudicação. Preço
vil. Inadmissível a
adjudicação por valor
inferior ao que consta do edital, diante dos
princípios que regem
o
procedimento executório, de forma a afastar o oferecimento de
preço
vil. Aplicação analógica das disposições contidas no artigo
714, caput, do CPC.
TRT/SP 20020013935 AP - Ac. 09ªT. 20020121304
DOE 05/04/2002 Rel. JANE
GRANZOTO TORRES DA SILVA
Arrematação. Preço
vil. Não existe
preço vil no processo do
trabalho, pois
o parágrafo 1º do artigo 888 da
CLT dispõe que a
arrematação é feita
pelo maior lance. Logo, não se aplicam a Lei
nº
6.830 ou o CPC, em razão de existir determinação específica na
CLT (art. 769 da CLT). O valor obtido na hasta pública foi o maior
lance. Assim,
o bem deve ser vendido por esse valor e não pelo
valor da avaliação.
TRT/SP 20020021016 AP - Ac. 03ªT. 20020262862
DOE 07/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
CONTA-CORRENTE DE ESPOSA DO SÓCIO
DA
EXECUTADA. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para que possa
ser
penhorada conta-corrente da
esposa do sócio da executada,
necessária é
a comprovação de que o numerário existente nesta
conta, resulta
da atividade comercial
da empresa. Sendo esta
matéria sujeita a ampla dilação probatória, não pode
ser dirimida
em sede de mandado de segurança.
Segurança que se denega.
TRT/SP 00997/2000-0 - Ac. SDI
2002006758
DOE 24/05/2002 Rel. VANIA
PARANHOS
"EXECUÇÃO. PENHORA
DE CONTA BANCÁRIA DE EX-SÓCIO. SAÍDA APÓS O
AJUIZAMENTO DA
AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA
NÃO-ASSUNÇÃO
DOS RISCOS ECONÔMICOS PELO EMPREGADO.
SEGURANÇA DENEGADA."
TRT/SP 00934/2001-6 - Ac. SDI 2002007185
DOE 24/05/2002 Rel. PLINIO
BOLIVAR DE ALMEIDA
Execução -
Perdão da dívida - Em se tratando de avença em sede
trabalhista, cujo
caráter alimentar de há muito vem
reafirmado,
pode-se com segurança dizer-se da sua
irrenunciabilidade, que não
comporta qualquer tipo de perdão,
menos ainda o perdão tácito.
TRT/SP 20020144975 AP - Ac. 10ªT. 20020359122
DOE 11/06/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- PESSOAS DE
DIREITO PRIVADO
- 05 (CINCO) DIAS MESMO APÓS O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.102-30 DE 26 DE ABRIL
DE 2001. O art. 4º da Medida
Provisória nº 2.102-30 de 26 de abril de 2001, acresceu
artigos à
redação da Lei
nº 9.494/97, que por sua vez dispõe eminentemente
sobre
a aplicação de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública.
Isto
significa que o legislador
evidentemente não visou promover
qualquer alteração
no prazo previsto
no artigo 884
da CLT
relativamente às pessoas de direito
privado, que continua a ser de
05
(cinco) dias contados
da data da garantia da execução ou da
penhora de bens. O novo prazo de 30 (trinta) dias
beneficia única
e
tão somente a Fazenda Pública, pois à ela é destinado o teor do
supracitado preceito
legal. A interpretação
da lei não pode
olvidar o contexto no qual ela se
insere
TRT/SP 20020018651 AP - Ac. 07ªT. 20020223514
DOE 03/05/2002 Rel. LUIZ
ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Excesso de
penhora - É
ilógico acolher alegação de excesso de
penhora, se o devedor, sem qualquer prova documental
de preços de
mercado, indica bens cujo valor
total, aleatoriamente algarismado,
é superior ao do crédito.
TRT/SP 20010265257 AP - Ac. 10ªT. 20020220981
DOE 23/04/2002 Rel. HOMERO
ANDRETTA
Dação
em Pagamento/ Patrimônio do Reclamado Diminuído/ Fraude à
Execução. Mercê
da redação do art. 593 do CPC, a
má-fé é sempre
presumida (no
caso, "juris et
de jure") quando, não
obstante
ciente de
ação trabalhista contra si proposta, a parte reclamada
diminui seu patrimônio, fazendo dação
em pagamento.
TRT/SP 20010491621 AP - Ac. 02ªT. 20020253596
DOE 30/04/2002 Rel. LÁZARO
PHOLS FILHO
LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. Fixado em
sentença o valor de liquidação,
ainda que
em valor único,
englobado o principal
e juros, a
atualização deve
ser calculada apenas
sobre o principal,
recontando-se separadamente os
juros, somando os
que foram
contados até
a data do cálculo aos subsequentes, até a data da
atualização. A
atualização do valor
global implica juros
compostos, não previstos na lei.
TRT/SP 20020075426 AP - Ac. 01ªT. 20020278149
DOE 14/05/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
Litispendência. Argüição
apenas no recurso
ordinário.
Possibilidade. Não ocorre preclusão, porque o juiz pode
acolhê-la
ex officio, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, conforme art.
267, parágrafo 3º, do CPC.
TRT/SP 20010309831 RO - Ac. 09ªT. 20020240915
DOE 03/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
LITISPENDÊNCIA. CAUTELAR,
DISSÍDIO COLETIVO E
RECLAMAÇÃO
INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA.
Retomando as lições do mestre
Cândido
Dinamarco, é
inadequado, "'in casu", falar-se em litispendência,
pois
a ação cautelar
objetivou a garantia
da efetividade da
jurisdição prestada no feito
principal, o dissídio coletivo - além
de trazer
como parte legítima
o sindicato, não o reclamante -
objetivou a
declaração de validade da
cláusula assecuratória da
garantia de
emprego e a
declaração da nulidade das
dispensas
havidas, já
a presente lide
- na qual
o trabalhador é o
demandante-ob jetiva
a condenação da
reclamada em virtude da
desobediência à
cláusula coletiva, ainda que de
interpretação e
extensão controvertidas. Note-se que, mesmo havendo
relação entre
a
interpretação da cláusula
décima do texto
coletivo e o
reconhecimento da
estabilidade provisória do empregado, não há
identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido; como também
não
foram as ações supra citadas movidas com vistas à obtenção de
um
mesmo pedido imediato,
pois, nas palavras de Dinamarco,
os
mesmos fatos (a criação da cláusula e
as dispensas) geraram crises
jurídicas distintas, que foram
tratadas por demandas causadoras de
diferentes tipos de provimento
jurisdicional
TRT/SP 20000607724 RO - Ac. 07ªT. 20020195227
DOE 10/05/2002 Rel. YONE FREDIANI
Litispendência entre
dissídio individual e cautelar em
dissídio
coletivo. Inexistência. Na cautelar
em dissídio coletivo as partes
são
o sindicato e a empresa. Na presente ação as partes são o
reclamante e a empresa. As
partes, portanto, não são as mesmas. No
dissídio coletivo,
a pretensão é
de natureza declaratória ou
constitutiva. No dissídio individual,
a postulação é condenatória.
A
cautelar não poderia
ter natureza condenatória,
mas ser
acessória ao
dissídio coletivo, visando garantir seus efeitos.
Logo, não existe litispendência entre
ação individual e coletiva.
TRT/SP 20000524268 RO - Ac. 03ªT. 20020357952
DOE 11/06/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Promover a
execução não é apenas dar o impulso inicial à mesma
mediante simples
"execute-se". É, também,
conduzi-la até seu
final, realizando
o Juiz, de ofício, por força dos artigos 878 e
659,
II e 765,
todos da CLT, os atos necessários
para a total
entrega da
prestação jurisdicional. Em outras palavras, o Estado
age,
sem liberalismo, em busca do
equilíbrio social, invadindo o
patrimônio do devedor, para garantia
do direito do credor.
TRT/SP 20020085499 AP - Ac. 10ªT. 20020322920
DOE 28/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
MANDADO DE
SEGURANÇA - PENHORA
DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO
RECEBIMENTO DE
APOSENTADORIA. Se a
penhora, no processo
de
execução, recaiu
em conta corrente destinada ao recebimento de
aposentadoria, violou
direito líquido e certo do
executado. Com
efeito, o
art. 649, VII,
do CPC,qualifica como
absolutamente
impenhoráveis as pensões percebidas de institutos de
previdência.
A
ordem jurídico-positiva privilegiou
a sobrevivência pessoal em
prejuízo de
outros débitos, ainda que decorentes da relação de
emprego. Segurança concedida
parcialmente.
TRT/SP 02905/2001-3 - Ac. SDI
2002005433
DOE 30/04/2002 Rel. NELSON
NAZAR
Penhora incidente
sobre créditos da
reclamada. Possibilidade.
Indicação de bens à penhora em desacordo com o artigo
655 do CPC.
A
indicação de bem à penhora fora da ordem prevista pelo
artigo
655
do CPC acarreta
a ineficácia do
ato. Impetrante que não
demonstrou ter colocado à disposição
do credor o valor que entende
devido. Ato
atacado em consonância
com o artigo 765 do texto
consolidado. Inexistência de abuso ou
ilegalidade. Há um interesse
público na
efetiva satisfação do comando condenatório contido no
r.
julgado que se
sobrepõe ao interesse do executado. Dever do
Juiz
executor de impedir que a demanda se perpetue no tempo com a
demora na
satisfação do crédito. Sucessão.
Mandado de Segurança
não
constitui-se em meio
hábil para discutir
a sucessão de
empresas.
TRT/SP 00850/2001-1 - Ac. SDI
2002006588
DOE 24/05/2002 Rel. JOÃO CARLOS DE ARAUJO
Mandado de
Segurança. Penhora em Crédito. É legal a penhora de
crédito realizada
por indicação do próprio exeqüente-credor, eis
que,
quando isso ocorre,
presume-se que a
indicação visou
implementar a
vontade soberana da
coisa julgada que se deseja
cumprir. Neste
sentido é lícito afirmar que a penhora de crédito
pode
ser enquadrada perfeitamente em primeiro plano na ordem de
gradação estabelecida pelo art. 655, do CPC, de sorte
a afastar a
possibilidade de
lesão a direito
líquido e certo passível de
reparação pela via do remédio
heróico.
TRT/SP 00737/2001-8 - Ac. SDI
2002007126
DOE 24/05/2002 Rel. NELSON
NAZAR
MANDADO DE
SEGURANÇA. PENHORA NA
BOCA DO CAIXA.
A ordem
estabelecida no
art. 655 do
Código de Processo
Civil não é
meramente enunciativa, só podendo ser alterada com a
concordância
expressa do credor, não havendo
cogitar de direito líquido e certo
à
impetrante que deseja
substituir garantia em
dinheiro por
penhora em outros bens.
TRT/SP 00587/2001-1 - Ac. SDI
2002007843
DOE 07/06/2002 Rel. NELSON
NAZAR
EXTEMPORANEIDADE NA
INDICAÇÃO DE BENS
À PENHORA. INDICAÇÃO
ATENDENDO AO ART. 655, I, DO CPC. Inexistência de
direito líquido
e certo.
TRT/SP 01737/2001-3 - Ac. SDI
2002007339
DOE 24/05/2002 Rel. PLINIO
BOLIVAR DE ALMEIDA
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
LEGITIMIDADE. Afigura-se concreto o ato
do
MM. Juízo da
execução que, ante a falta de
outros bens que
efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a penhora em
conta-corrente da
executada, primando, assim,
pela rápida
satisfação do
crédito trabalhista. Ressalte-se,
aliás, que a
constrição do
citado numerário é
plenamente legítima, além de
figurar o
bem em questão, em primeiro lugar no rol elencado no
artigo 655 do Código de Processo
Civil.
TRT/SP 00768/2001-8 - Ac. SDI
2002006820
DOE 24/05/2002 Rel. VANIA
PARANHOS
"Oferecendo o devedor bens à penhora, aceitos pelo
credor, não há
que se efetuar outra
constrição."
TRT/SP 02123/2001-0 - Ac. SDI
2002005301
DOE 12/04/2002 Rel. PLINIO
BOLIVAR DE ALMEIDA
PENHORA EM CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO.
O princípio de que a execução
deve
se desenvolver pela forma menos gravosa para o executado não
é
absoluto e deve
ser conciliado com
o princípio maior
preponderante, segundo
o qual a
execução é realizada
para
satisfação do direito do credor (art.
612 do CPC).
TRT/SP 00341/2001-0 - Ac. SDI
2002005360
DOE 16/04/2002 Rel. SONIA
MARIA PRINCE FRANZINI
PENHORA EM
CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE QUANDO REQUERIDA PELOS
EXEQÜENTES. Conforme
se depreende da exegese da segunda parte do
artigo 657 do
Código de Processo Civil, se o credor não
aceitar
os bens oferecidos para a garantia do
Juízo, devolver-se-á a ele o
direito de
nomeação. Ora, diante de tal negativa, incensurável a
decisão do
MM. Juízo de origem que, em prol da celeridade e da
efetividade da
execução, defere o
pedido de bloqueio de conta
bancária da
executada, o que em hipótese alguma consubstancia-se
em
abuso de autoridade,
pois tal procedimento está em perfeita
consonância com o artigo 765 do diploma consolidado, bem
como com
a gradação estabelecida no artigo 655
do Código de Processo Civil.
TRT/SP 01861/2001-2 - Ac. SDI
2002002817
DOE 26/03/2002 Rel. VANIA
PARANHOS
Agravo de
petição: não se conhece do mérito do agravo de petição
que
é silente quanto à
intempestividade dos embargos à execução,
caracterizando, destarte,
a preclusão temporal, que acarreta a
perda
do direito de questionar matéria não impugnada em sede
de
agravo de petição
TRT/SP 20020067687 AP - Ac. 04ªT. 20020267619
DOE 07/05/2002 Rel. VILMA
CAPATO
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA.A
verba
incontroversa deve ser liberada
de plano ao exeqüente se a
execução é
definitiva, realizando-se a
praça e o que sobejar
ficará em garantia do juízo quanto ao
que for convertido.
TRT/SP 01951/2001-1 - Ac. SDI
2002006138
DOE 07/05/2002 Rel. JOÃO
CARLOS DE ARAUJO
Agravo de Petição. Pressuposto de admissibilidade.
Delimitação de
matéria e
valores impugnados. A delimitação de matéria e valores
impugnados de
que trata o art. 897, § 1º da CLT, é pressuposto
para
interposição de Agravo de Petição que onera exclusivamente o
devedor, já
que somente este é
o sujeito passivo na execução.
Juros da mora e atualização
monetária. Descompasso entre critérios
utilizados pelo Poder Judiciário e pelo órgão depositário.
Quando
o
devedor deposita o valor do título exeqüendo como pressuposto
recursal não quita a dívida. Por
conseqüencia deve responder pelas
diferenças decorrentes
dos critérios de atualização
monetária e
cálculo dos
juros moratórios utilizados pelo banco depositário e
pelo Poder Judiciário, quando o
crédito se torna disponível.
TRT/SP 20020109894 AP - Ac. 04ªT. 20020351431
DOE 07/06/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Constitui ônus
processual do devedor
agravante delimitar, no
recurso formulado,
matéria e valores,
especificadamente, que se
revelam contraditórios e,
igualmente, apontar o remanescente da
condenação, que
não seja susceptível de controvérsia, para sua
imediata execução.
Tal omissão causa
obstrução ao direito do
agravado de
dar início à execução pelos
valores incontroversos.
Assim, por
certo restou desatendido o pressuposto do artigo 897,
parágrafo 1º,
da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela
qual não merece ser conhecido seu
recurso.
TRT/SP 20020088501 AP - Ac. 10ªT. 20020322954
DOE 28/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
EXECUÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. O ofício jurisdicional só se completa
com a entrega ao credor dos bens
arrematados ou adjudicados, e não
apenas com a expedição da
"carta".
TRT/SP 20020076112 AP - Ac. 04ªT. 20020329142
DOE 24/05/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
MANDADO DE SEGURANCA - PENHORA EM CONTAS BANCARIAS DOS SOCIOS DA
EMPRESA-EXECUTADA, QUANDO ESTA SE ENCONTRA EM PLENA ATIVIDADE
-
VIOLACAO A DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Os
impetrantes
sofrem os efeitos da constricao em contas bancarias, nao so quando
em pleno funcionamento a empresa, mas tambem porque a
execucao
ainda se processa em carater provisorio. O ato impetrado violou o
disposto pelo art. 899, do Diploma
Consolidado, contraria o
contido na Orientacao Jurisprudencial no 62, do SDI-2, do C. TST e
afronta o art. 596, do CPC, que confere ao
socio o direito a
exigencia de que primeiramente sejam
excutidos os bens da
sociedade. Seguranca concedida.
TRT/SP 01526/2001-5 - Ac. SDI
2002008599
DOE 21/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
O prazo para apresentacao de embargos a execucao
por parte da
Uniao, dos Estados, dos Municipios, autarquias e
fundacoes de
direito publico e de 10 dias, em consonancia com o
disposto no
artigo 730 do CPC. A CLT
nao regulamenta os embargos das
entidades estatais, bem como
dos orgaos integrantes da
administracao indireta, eis que as
disposicoes contidas no
artigo 884 consolidado referem-se aquele que
executado dispoe
de bens para garantir o Juizo da execucao, o que
nao acontece
com as entidades juridicas de direito publico,
cujos bens sao
impenhoraveis.
TRT/SP 20010478811 AP - Ac. 06aT.
20020391344
DOE 28/06/2002 Rel. ROBERTO BARROS DA
SILVA
Empresa publica. Execucao forcada. A EBCT e
empresa publica,
pessoa juridica de direito privado que exerce atividade comercial.
A empresa publica tem o Estado como empresario e esta sujeita
a
todas as normas previstas para a empresa privada. O art. 4o,
da
Lei 8197/91 nao estendeu o precatorio para a
empresa publica.
Prosseguimento da execucao forcada.
TRT/SP 20020051063 AP - Ac. 06aT.
20020427985
DOE 12/07/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
FRAUDE A EXECUCAO - Nao ha violacao ao direito de propriedade na
penhora de renda por alugueis de imovel doado por socio da empresa
executada a seus filhos, com a constituicao de usufruto vitalicio
para si, ainda que tenha havido renuncia ao referido usufruto no
curso da demanda principal. Fraude a execucao caracterizada, por
aplicacao do art. 593, inciso II, do
CPC.
TRT/SP 20020131261 AP - Ac. 04aT.
20020374954
DOE 14/06/2002 Rel. VILMA
CAPATO
Agravo de peticao. A delimitacao da materia
controvertida nao
dispensa a especificacao do valor incontroverso como pressuposto a
admissibilidade do apelo (CLT, 897, paragrafo
1o).
TRT/SP 20020158186 AP - Ac. 06aT.
20020437956
DOE 12/07/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Agravo de peticao. Delimitacao de valores.
A delimitacao de
valores incontroversos para efeito de agravo de peticao deve ser
feita nesse recurso e nao nos embargos a execucao. Nao sendo feita
a delimitacao no agravo de peticao, este nao pode ser conhecido.
TRT/SP 20020020826 AP - Ac. 03aT.
20020447080
DOE 16/07/2002 Rel. SERGIO PINTO
MARTINS
Os artigos 467 e 477 da CLT e a falencia da reclamada. Quando
a
injusta dispensa (fato constitutivo do direito a dobra do art. 467
e a multa do ? 8o do art. 477 Consolidados) foi
antecedente a
quebra falimentar da reclamada, nao ha como esta ficar
imune a
aplicacao destes preceitos, consoante artigos 448 e 499/CLT (bem
como Enunciado no 173, do Colendo TST). "In
casu", descabe aplicar
o inciso III, do art. 23
da Lei de Falencias (tampouco as Sumulas
nos 192 e 565, do Colendo STF), eis que os direitos do reclamante
tem protecao legal prevista no Codigo Social de 1.943, devendo ser
sempre recordada a regra de exegese
contida no art. 8o/CLT
("caput", in
fine).
TRT/SP 20010211777 RO - Ac. 04aT.
20020395439
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
I-
A ordem constitucional brasileira (art. 22, I) é cristalina ao
considerar o
Direito do Trabalho
como de origem legislativa
federal. Em
assim sendo, não
há como utilizar
o magistrado
trabalhista normas respectivas
municipais e/ou estaduais, mormente
quando menos
benéficas ao reclamante. II- A quebra falimentar do
empregador não retira a eficácia das normas protetivas
do crédito
trabalhista, contidas na CF (art. 100), na CLT (art. 899),
no CTN
(art.
186) e nos regramentos da Lei nº. 6.830/80 (conforme
art.
8º. Consolidado). Tudo isto garante
ao ex-empregado os ditames dos
artigos 467 e 477 da CLT, descabendo
"in casu" aplicar no processo
trabalhista em favor da massa falida os ditames do art.
23, III e
§ 2º.,
do Decreto nº.
7.661/45 e as orientações
contidas nas
Súmulas nºs. 192 e 565, do Colendo STF. Ao síndico
cabe o encargo
de
diligenciar no sentido
de obter junto ao juízo falimentar a
necessária autorização
judicial para satisfação
dos salários
incontroversos e das verbas
rescisórias.
TRT/SP 20010121140 RO - Ac. 04ªT. 20020308374
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Irrelevante o
fato da reclamada
ser massa falida, devendo ser
mantida condenação
nos honorários advocatícios
em favor da
entidade sindical
assistente se o reclamante atende a todos os
requisitos do art. 14, da Lei
5584/70. Inteligência dos artigos 14
a
19 da Lei citada, à luz dos
artigos 5º., IV e 133, da CF, mais
Enunciados nºs. 219, 310 e 329 do Colendo TST. Aqui, o
inciso III
do
art. 23 e o § 2º. do art. 208 da Lei Falimentar não cabem, por
ser
o crédito originário
de natureza alimentícia e dotado de
ultra-preferência.
TRT/SP 20010211491 RO - Ac. 04ªT. 20020308480
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Falência. Depósito
Recursal. Decretada a
"quebra judicial", o
depósito efetuado
"à disposição do
Juízo" como pressuposto
recursal não
está sujeito à
arrecadação. Deve ser liberado ao
Reclamante, habilitando-se no
juízo universal como
crédito
privilegiado apenas o que remanescer
do título exeqüendo
TRT/SP 20020049719 AP - Ac. 04ªT. 20020351350
DOE 07/06/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Em dobro
Férias não concedidas. Prazo concessivo vencido. É
devida a dobra
do art. 137 da CLT sobre o total ou
apenas sobre os dias perdidos,
conforme o
caso. A concessão das férias fora do prazo ou a falta
de
concessão, depois de
vencido o prazo,
tem o mesmo efeito
jurídico.
TRT/SP 20010347520 RO - Ac. 09ªT. 20020240931
DOE 03/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Feriados intercorrentes
EMENTA: Se acertado restou entre
empregado e empregador o trabalho
em
dias alternados (portanto
somente de 15 dias mensais), as
ausências de
dias não labor
são consideradas como plenamente
justificadas quanto às férias,
consoante artigo 131/CLT, inciso VI
e
Enunciado 147, do Colendo TST.
TRT/SP 20010220067 RO - Ac. 04ªT. 20020224570
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
A
Multa de 40%
do FGTS só
é cabível nos casos de dispensa
arbitrária do empregador, consoante
cuidado pelo inciso I, do art.
7º.,
contido no texto constitucional. A teor do art. 453/CLT,
a
aposentadoria espontânea
do empregado é causa extintiva do liame
empregatício. Inocorrendo dispensa arbitrária, descabe a
multa em
foco.
TRT/SP 20010121956 RO -
Ac. 04ªT. 20020308447
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
FGTS.
Recálculo da atualização
monetária. Acréscimo de
40%.
Entendimento. Se
cumpria à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de
órgão gestor do
FGTS a correta
atualização monetária dos
depósitos realizados,
por sua vez, o acréscimo de 40%
constitui
obrigação do
empregador que deve
ter como base o "montante de
todos
os depósitos realizados durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos
juros" (Lei
nº 8.036, de 11.5.90, arts. 12 e 18, parágrafo 1°).
Claro que
atualizados monetariamente conforme
os índices
aplicáveis e a Suprema Corte entendeu
serem aqueles reconhecidos e
não os que foram aplicados pela Caixa
Econômica Federal.
TRT/SP 20010392623 RO - Ac. 08ªT. 20020314951
DOE 28/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
FGTS.
Legitimidade Passiva. Extinção
da ação sem julgamento do
mérito. O
ex-empregado não é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se busca a correção dos
depósitos do FGTS,
expurgada pela
política salarial do governo federal em 1990. A
administração das contas vinculadas do FGTS é de
responsabilidade
da
Caixa Ecnômica Federal, entidade gestora do Fundo, em conjunto
com
o Conselho Curador do FGTS. Inteligência das Leis
8.036/90,
Lei
Complementar 110, de
29.06.01 e Decreto Regulamentador
nº
3.913, de
11.09.2001. Eventual demanda
judicial para vindicar a
correção desses depósitos, deve
obedecer à legislação supra citada
e
ser encaminhada à
Justiça Federal, na forma da Súmula 82, do
STJ.
Recurso improvido, para
manter a extinção do feito, sem
julgamento do mérito (CPC, art. 267,
IV e VI).
TRT/SP 20010136511 RO - Ac. 06ªT. 20020182486
DOE 12/04/2002 Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS
Execução. Acordo.
Liberação do FGTS. Diferenças. A
obrigação de
fornecer as
guias para movimentação da conta vinculada, ajustada
em
acordo judicial, pressupõe a regularidade dos depósitos, salvo
se
em contrário dispuserem as partes. Não se esgota, portanto, na
obrigação de
dar, na medida em que pressupõe anterior satisfação
de
obrigação legal. A
simples entrega das
guias, sem nenhum
depósito, ou
com depósitos insuficientes, sem
qualquer ressalva
estabelecida pelas
partes, além de não ter lógica e significado,
livraria injustificadamente o
devedor do inadimplemento de uma
obrigação legal e consagraria o
enriquecimento sem causa.
TRT/SP 20020053384 AI - Ac. 01ªT. 20020256390
DOE 07/05/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
FGTS. Ausência de comprovantes.
Sentença ilíquida. Face ao art. 25
da
Lei 8.036, está
correta a sentença
que manda apurar as
diferenças por
artigo. A lei
autoriza a formulação de pedido
genérico quando
sua determinação depender de ato a ser praticado
pelo empregador (CPC, art. 286,
III).
TRT/SP 20010385511 RO - Ac. 09ªT. 20020241113
DOE 03/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
FGTS.
Comprovação dos depósitos. Carência da ação. É carecedor da
ação aquele que exige a comprovação
dos depósitos para só então, à
vista disso,
verificar eventuais diferenças.
Não se deduz
pretensão (exigir
do Estado a composição de uma
lide, exercer o
direito de agir, portanto)
aquele que simplesmente não sabe se tem
ou
não tem um
direito subjetivo violado. A jurisdição não se
presta para
simples averiguações nem envolve, em tal hipótese,
atividade fiscalizadora. Também não
permite o ordenamento o pedido
incerto. O empregado dispõe de
instrumentos para acompanhamento da
conta
vinculada, cumprindo-lhe apontar,
desde logo, eventuais
diferenças, se houver.
TRT/SP 20010329875 RO - Ac. 01ªT. 20020168742
DOE 09/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
Depositos do FGTS. Encargo probatorio. Cada vez
mais depara a
Justica do Trabalho com pedidos e defesas de igual formulacao. A
primeira, singelamente, acusa a inexistencia de depositos ou sua
efetivacao descontinua e irregular; a
segunda finca-se na
contrariedade vazia, sem apoio nas relacoes de recolhimentos.
O
certo e que o encargo probatorio e do empregador, que
possui e
esta obrigado a manter arquivados os comprovantes de depositos. Se
os omite, gera a presuncao de inadimplencia. Mas nem por isto se
permite o enriquecimento sem causa, impondo-se o acolhimento
do
pedido, autorizada, porem, e claro,
a compensacao do que
porventura se pagou ou depositou pelo mesmo
titulo.
TRT/SP 20010435438 RO - Ac. 08aT.
20020393517
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
FGTS. Multa de 40% do FGTS. Correcao monetaria.
IPC expurgado
pelos planos economicos do governo. Direito adquirido assegurado
com a aplicacao do
IPC.
TRT/SP 20010467917 RO - Ac. 06aT.
20020437824
DOE 12/07/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
FGTS. Correcao x Expurgos. Acrescimo devido. Significativamente,
com a aprovacao da Lei Complementar 110 foi reconhecido um direito
antes controvertido e cuja satisfacao exigia a longa
caminhada
pelos caminhos do Poder Judiciario. Superada a disputa que impos a
Justica o conhecimento de centenas de acoes iguais, com longa
e
sufocante tramitacao, renasceu o direito tolhido pela prescricao.
De fato, para receber a correcao devida pelo sistema exige-se dois
caminhos: ou a adesao ao esquema tracado ou o ajuizamento de acao
que por certo se esgotara na primeira revisao recursal,
ja nao
comportando recursos para as instancias superiores. Se o direito
renovado, que ate independe de pronunciamento judicial, tem
sua
exigibilidade contada a partir de 30 de junho, ai inicia o prazo
prescricional.
TRT/SP 20010053373 RO - Ac. 08aT. 20020400726
DOE 02/07/2002 Rel. RITA MARIA
SILVESTRE
Banco. Liquidacao extrajudicial. Suspensao da acao. As disposicoes
dos artigos 18, "a", e 34 da Lei 6024/74, que preveem a
suspensao
das acoes e execucoes e concedem as
Entidades em liquidacao
extrajudicial os beneficios da lei falimentar sucumbem perante a
norma imperativa do art. 5o, inciso XXXV da Constituicao Federal,
que dispoe que "a lei nao
excluira da apreciacao do Poder
Judiciario lesao ou ameaca a
direito".
TRT/SP 20010346613 RO - Ac. 04aT.
20020394084
DOE 21/06/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Forca maior (CLT, art. 501). Ma
situacao financeira, decorrente de
ato do governo ou de ato do
empresario, e fato previsivel,
portanto caso fortuito e nao forca
maior.
TRT/SP 20010397986 RO - Ac. 09aT.
20020401765
DOE 05/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
As
dificuldades financeiras noticiadas na peça de resistência não
constituem motivo
de força maior, sendo certo que os riscos da
atividade empresarial
devem ser suportados
unicamente pelo
empregador, não
excluindo os direitos do empregado oriundos da
existência do contrato de trabalho. Inaplicável, pois, o
art. 501
da CLT.
TRT/SP 20010363844 RO - Ac. 03ªT. 20020358070
DOE 11/06/2002 Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES
Acordo
ACORDO. REALIZAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.
Simples juntada de
petição, por
meio da qual
as partes noticiam a realização
de
acordo, anteriormente à audiência
inicial, não as exonera de a ela
comparecer, se assim entender o MM. Juízo (que tem a
faculdade de
homologar a avença), sob pena de arquivamento do feito
(art. 844,
da CLT).
TRT/SP 20010038374 RO - Ac. 05ªT. 20020252875
DOE 10/05/2002 Rel. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK O. DO
CARMO
Os honorarios advocaticios sao devidos na Justica
do Trabalho
quando implementados os requisitos do art. 14 da Lei
5.584/70
TRT/SP 20020017205 RO - Ac. 06aT.
20020390364
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Honorarios periciais. Arbitramento.
Criterio. Os honorarios
periciais fixados em R$ 1.000,00 devem compatibilizar-se com
um
criterio objetivo que leve em conta o numero de
trabalhadores,
locais de trabalho e modalidades agressivas considerados, a partir
de um parametro razoavel, R$ 800,00. Nao se pode perder de vista
que a Justica do Trabalho distingue-se da Comum diante dos atores
que dela se socorrem, exigindo dos peritos, como
se exige dos
advogados, moderacao nos custos do
processo.
TRT/SP 20020103845 RO - Ac. 08aT.
20020393827
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A
assistência judiciária pelo sindicato é
mantida em
seus parâmetros legais, conservando a limitação pelos
valores razoáveis que possam evidenciar necessidade
econômica e a
imprescindibilidade da comprovação da
hipossuficiência, nos termos
do
art. 789 da
CLT, parágrafo parágrafo 9º e 10, este último
acrescido pela Lei nº.
10.288/2001.
TRT/SP 20010032392 RO - Ac. 08ªT. 20020194301
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Honorários periciais.
Atualização. Após a sua inclusão no título
exeqüendo, os
honorários periciais passam
a constituir dívida
trabalhista, e pelo mesmo critério
desta devem ser atualizados.
TRT/SP 20020076147 AP - Ac. 04ªT. 20020307785
DOE 17/05/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Honorários periciais
- sucumbência parcial
- Tendo a empresa
ficado vencida, ainda que parcialmente no objeto da
perícia, deve
arcar
com a totalidade
dos honorários periciais, uma vez que o
processo trabalhista não privilegia a
sucumbência parcial.
TRT/SP 20010203863 RO - Ac. 10ªT. 20020178489
DOE 09/04/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO
PRÉVIO. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
A
legislação trabalhista não prevê a exigência de depósito prévio
para
garantia dos honorários
periciais, sendo incabível
a
aplicação subsidiária
do parágrafo único
do art. 33 do CPC.
Ademais, a determinação para
adiantamento dos honorários periciais
fere
o disposto no
art. 5º, inciso
LXXXIV, da Constituição
Federal, que assegura, ao
hipossuficiente, "assistência jurídica e
gratuita".
TRT/SP 20020090220 AI - Ac. 08ªT. 20020314919
DOE 28/05/2002 Rel. MARIA
LUIZA FREITAS
HONORÁRIOS PERICIAIS -
FIXAÇÃO - RELAÇÃO
COM O PROVEITO OU
DESVANTAGEM DAS
PARTES - O perito não sendo
parte, nem terceiro
interessado, não
tem qualquer relação
com o proveito
ou a
desvantagem que
o processo possa trazer para os
litigantes. Por
isso,
a fixação de seus honorários não
guarda qualquer proporção
com o valor da causa ou do direito ou
interesse "sub judice "
TRT/SP 20020071218 AP - Ac. 07ªT. 20020294462
DOE 24/05/2002 Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI
COMPENSACAO DE HORAS DE TRABALHO. SUBORDINACAO A LIVRE CRITERIO DO
EMPREGADOR. ILEGALIDADE. Acordo supoe, e obvio, a vontade conjunta
das partes e portanto livre manifestacao, o que nao se ajusta com
o contrato de adesao que vincula o
trabalhador ao quanto foi
previamente definido pelo empregador. Salta a evidencia,
assim,
que a condicao nao se conforma com
a exigencia do art. 59,
paragrafo 2? da CLT nem com o artigo 7?, XIII, que vai muito mais
alem condicionando a compensacao a acordo coletivo de
trabalho.
TRT/SP 20020175552 RS - Ac. 08aT.
20020362786
DOE 14/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Apos promulgacao de 05.10.1.988 e sob pena de afronta ao comando
constitucional contido no art. 7o,
inciso XXVI, deve ser
considerada valida para todos os fins e efeitos legais as avencas
contidas em acordo compensatorio por prazo indeterminado de horas
firmado entre a reclamada e o sindicato da recorrente, uma vez que
respaldado por aprovacao unanime da
categoria profissional
respectiva. Outrossim, mesmo que haja
obediencia ao comando
temporal do art. 614, ? 3o/CLT (redigido conforme Decreto-Lei no
229/67), "in casu" o acordado em
tela estava amparado por
autorizacoes ministeriais encartadas nos
autos.
TRT/SP 20010211602 RO - Ac. 04aT.
20020395340
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Descabe concessão
jurisdicional de validade
jurídica a banco de
horas
(instituído por norma coletiva na forma do artigo 59/CLT,
consoante redação
da Lei nº
9.601/98), quando a reclamada não
logra
provar oral e/ou
documentalmente nos autos
(consoante
artigos 818/CLT e 333/CPC) haver
concedido ao reclamante as folgas
compensatórias, e/ou créditos respectivos até o momento das
pagas
rescisórias. Não
pode o novel
(e, em tese,
até bem vindo)
instituto ser
apenas benéfico para o
hipersuficiente econômico,
sob pena de invalidade (artigo
9º/CLT).
TRT/SP 20020116130 RS - Ac. 10ªT. 20020264750
DOE 07/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Compensação de
horas. "Pontes de
feriados". Acordo escrito.
Adicional de hora extra. A
formalidade prevista na lei (art. 59 da
CLT)
envolve sistema permanente
de compensação de horas. Não a
compensação esporádica das denominadas "pontes"
de feriados, fato
pontual, cuja
oportunidade se determina em
função das especiais
circunstâncias de
tempo, interesse recíproco e
oportunidade. As
naturais oscilações no cotidiano das
relações de trabalho retratam
uma
realidade que não
comporta formalidades, senão
aquelas
expressamente exigidas
na lei. Hipótese à qual não se ajusta o
Enunciado 85.
TRT/SP 20010329786 RO - Ac. 01ªT. 20020168718
DOE 09/04/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Tanto
com base na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XIII),
como na CLT de 1943 (artigo 59
"in totum" íntegro), nada existe no
atual
ordenamento jurídico que
impeça a pactuação individual
escrita para compensação horária
entre empregado e empregador.
TRT/SP 20000425103 RO - Ac. 04ªT. 20020176672
DOE 05/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Reflexos de
horas extras em DSR's. Cálculo. O cálculo do reflexo
das
horas extras em DSR's observa o valor das horas extras pagas,
que
é dividido pelo
número de dias úteis e multiplicado pelo
número de descansos semanais.
TRT/SP 20010394626 RO - Ac. 03ªT. 20020285960
DOE 14/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Horas
extras. DSRs. Bis in idem. A qualificação resultante da
integração da
média das horas extras nos dias
legais de repouso
deve
repercutir no ganho representado pelo trabalho efetivo, para
ensejar a
incidência conjunta nos demais títulos do salário. Não
se
trata de bis
in idem ou
espelhos em cascata,
como
equivocadamente se entende, mas de simples valorização do
repouso
remunerado, em
decorrência da maior qualificação e quantificação
extraordinária da
jornada, e a conseqüente ressonância do DSR,
assim
valorizado, sobre os
demais componentes da
remuneração.
Entendimento contrário,
por óbvio, implicaria admitir que a paga
legal
do repouso fosse suscetível de
inconstitucional redução --
pela invariabilidade em seu patamar
básico -- , no contexto de uma
relação desproporcional ao
ganho efetivamente conquistado
em
virtude das
prorrogações de horário
e condições especiais do
trabalho.
TRT/SP 20000441451 RO - Ac. 08ªT. 20020296376
DOE 14/05/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Supressão de horas extras com base em
lei estadual. Embora legal a
supressão de
horas extras pelo
empregador e justificada pela
edição de
lei estadual que
assim determinou, não
afasta a
aplicação do
preceituado pelo Enunciado
291 do C. TST., que
implica no pagamento de indenização
correspondente.
TRT/SP 20010357003 RE - Ac. 03ªT. 20020302066
DOE 21/05/2002 Rel. DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Portuários -
Supressão de horas
extras. Inaplicabilidade do
Enunciado 291,
do TST. As
horas extras prestadas pelo pessoal
portuário tem
natureza jurídica legal
e não contratual, sendo
inaplicável o
Enunciado 291, do
TST. Cabe à
Administração
Portuária a fixação do horário
(implantado pela Resolução 125/97),
tendo a negociação coletiva
reconhecido e validado tal jornada.
TRT/SP 20010393301 RO - Ac. 03ªT. 20020297062
DOE 14/05/2002 Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
1. Horas extras. Trabalho externo. Comprovacao. Nao se mantem
a
alegacao de inercia do empregador diante do
trabalho externo,
quando o avanco tecnologico permite-lhe distribuir as tarefas
a
serem executadas externamente num espaco
de tempo que nao
ultrapasse o maximo permitido, possibilitando, ainda, o intervalo
para descanso e refeicao observado o periodo minimo regular.
2.
Compensacao. Inteligencia. A
decisao recorrida relegou a
liquidacao de sentenca a
apuracao do quanto deferiu. E
naturalmente nao sera apurado o que foi pago, de modo que revela
impropriedade pretender compensacao
de parcelas objeto da
condenacao que, obviamente, nao foram
pagas.
TRT/SP 20020049468 RO - Ac. 08aT.
20020400211
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Nao esta enquadrado na excecao do art. 62, I, da CLT (embora isto
conste de ficha de registro do reclamante), aquele que
exercia
atividade externa fiscalizada por meio da exigencia de um roteiro
de visitas pre-determinado diariamente pela empresa, sob pena de
advertencia em caso de nao cumprimento
respectivo.
TRT/SP 20010211564 RO - Ac. 04aT.
20020395307
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Desconto
Pagamento da
contribuição previdenciária e do imposto de renda
para
depois haver retenção
dos referidos tributos. Ausente o
fundamento legal para determinação do juízo de
estabelecer que as
deduções apenas
serão feitas se houver
comprovação nos autos do
recolhimento dos
tributos. O recolhimento deve ser
feito após a
realização da
retenção e não o contrário. Impossível a empresa
fazer o pagamento se não houve a
retenção.
TRT/SP 20020127086 RS - Ac. 03ªT. 20020285684
DOE 14/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Retencoes previdenciarias e fiscais. Se silente a "res
judicata"
sobre descontos previdenciarios e fiscais,
estes devem ser
admitidos na fase da execucao, porque a cogencia das normas
que
regulam a materia a tanto
autoriza.
TRT/SP 20020052728 AP - Ac. 04aT.
20020394238
DOE 21/06/2002 Rel. SERGIO
WINNIK
Indenizacoes trabalhistas. Art. 159
do CC. Aplicabilidade.
Reconhecida a responsabilidade do empregador pela
rescisao do
contrato de forma direta ou indireta, fica ele responsavel tambem
pela indenizacao dos direitos
extracontratuais, tais como
licenca-maternidade, seguro-desemprego, e
outros, desde que
atendidas as exigencias da lei para o regular exercicio de
cada
direito.
TRT/SP 20010476568 RO - Ac. 09aT.
20020431311
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
I -
É da reclamada
o "ônus probandi" (arts.818/CLT e 333/CPC)
relativo a
regular comissão de
conciliação prévia referente à
categoria profissional
induvidosamente diferenciada do reclamante,
consoante alegado
em defesa e desde a exordial
peremptoriamente
negado; II
- Não resta
dúvida da integral não vinculação
dos
entendimentos judiciais
trabalhistas e criminais sobre um
mesmo
fato
que estaria enquadrado no art.482
do Código Social de 1943.
No
entanto, também milita em favor
do obreiro (sem prova robusta
em
contrário na reclamatória) o fato de existir sentença criminal
de
absolvição com trânsito
em julgado, e
na qual consta
expressamente que a empresa realizava comumente
"transferência de
mercadoria de uma loja para outra com
prejuízo do fisco", bem como
que
teria sido feita
uma "cilada" ao trabalhador, que levou às
suas injusta prisão e conseqüente
dispensa por ato de improbidade.
TRT/SP 20020137596 RS - Ac. 10ªT. 20020322857
DOE 28/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Consoante artigos 194 e 457, ambos da CLT, bem como
artigo 2º, I,
do
Decreto nº 93.412/86, a incidência do PLUS de periculosidade é
apenas sobre o salário básico, na forma inclusive do
Enunciado nº
191,
do Colendo TST.
Entendimento contrário faz
com que o
hermeneuta navegue
com erronia junto
aos termos "salário" e
"remuneração".
TRT/SP 20010117720 RO - Ac. 04ªT. 20020176729
DOE 05/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Adicional de
periculosidade. Contato permanente. Inteligência.
Contato permanente
não significa exposição
ao longo de toda a
jornada de
trabalho nem dia
após dia, mas execução normal do
contrato de trabalho que implica em
situação de risco.
TRT/SP 20010435357 RO - Ac. 08ªT. 20020315893
DOE 28/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Insalubridade -
Local das atividades do obreiro desativado - O
artigo 195 da CLT emite um comando no sentido de
impor ao Juiz da
causa
a realização da perícia, prova técnica, sempre que houver
pedido de
adicional de insalubridade. O fato
do local onde o
empregado exercia
suas atividades estar
desativado não pode
prejudicar o
empregado, impedindo-lhe de
receber a sua
contraprestação caso
tenha exercido suas
funções em condições
nocivas, desde
que provado por
outros meios, inclusive laudo
emprestado.
TRT/SP 20000424530 RO - Ac. 10ªT. 20020224952
DOE 14/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
PERÍCIA SOBRE
INSALUBRIDADE - HABILITAÇÃO
DO ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA -
INTELIGÊNCIA DO ART.
195 DA CLT-Do ponto de vista
literal, da evolução legislativa da regulamentação da
matéria, do
fundamento racional
objetivo da norma
e das circunstâncias
históricas de
sua elaboração, resulta
a atecnia do argumento
segundo o qual
somente o Médico do Trabalho está habilitado para
atuar em matéria de
insalubridade
TRT/SP 20010157217 RO - Ac. 07ªT. 20020298026
DOE 07/06/2002 Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI
Adicional de periculosidade. Integração no repouso da
lei 605/49.
Empregado que
recebe salário por hora
trabalhada tem direito de
integração do
adicional de periculosidade no
cálculo de repouso
semanal.
TRT/SP 20010264137 RO - Ac. 09ªT. 20020113450
DOE 22/03/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Adicional de insalubridade. Base de calculo. Salario
minimo. A
base de calculo do adicional de insalubridade e o salario minimo,
como esta expresso no art.
192 da CLT e consagrado na
jurisprudencia dominante (Enunciado 228 do TST). O salario minimo,
como base de calculo do adicional de insalubridade, nao funciona
como indexador economico vedado pelo art. 7o, IV, da Constituicao
Federal, mas como referencia a menor remuneracao que se pode pagar
a um trabalhador.
TRT/SP 20020007846 RO - Ac. 06aT.
20020390321
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Onde a norma nao diferencia, descabe a seu interprete
faze-lo:
cabe o "plus" de periculosidade nas areas de risco por inflamaveis
ou explosivos, quando a
presenca do trabalhador ocorre
diariamente, nao importando se por toda a jornada
ou so parte
dela. Exegese da CLT (art. 193) e da
Portaria MT no 3.214/78
(NR.16, anexo II, item 1, letra "m"), levando-se sempre
em conta
que o possivel infortunio nao tem hora certa para acontecer. Neste
sentido, o Enunciado no 361, do Colendo
TST.
TRT/SP 20010416557 RO - Ac. 10aT.
20020371068
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Insalubridade. Prova pericial. Desativacao do local de trabalho. A
desativacao ou desfiguracao do local do trabalho,
tal como se
encontrava na epoca do contrato de trabalho, e fator que, so por
si, nao exclui a possibilidade da pericia para
investigacao da
insalubridade, desde que possa o perito, por outros meios, obter
informacoes seguras e precisas
para o esclarecimento da
controversia, seja por fotos, por depoimentos, por outros laudos,
por relatorios, etc. Prerrogativa, alias, que se confere ao perito
pelo art. 429 do Codigo de Processo Civil. O valor da prova,
em
tal contexto, e que determinara, a
criterio do julgador, o
equacionamento do
litigio.
TRT/SP 20010071100 RO - Ac. 01aT.
20020379689
DOE 25/06/2002 Rel. EDUARDO DE AZEVEDO
SILVA
Insalubridade. Objetivo da prova (CLT, art. 195, paragrafo 2o). A
pericia e para exame das condicoes ambientais do local de trabalho
e nao para avaliacao fisica da saude de cada trabalhador do setor
onde a pericia esta sendo realizada.
TRT/SP 20010484935 RO - Ac. 09aT.
20020431400
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Adicional de periculosidade. Explosivos e inflamaveis. CLT, art.
193. Nao basta ao perito constatar
que havia periculosidade
proxima ao local de trabalho do empregado. E preciso
demonstrar
que essa proximidade importava em trabalho permanente em area de
risco, como tal definida em lei e obrigatoriamente
descrita no
laudo (NR- 16, anexo 2,
"c").
TRT/SP 20020017213 RO - Ac. 09aT.
20020431826
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Isonomia salarial. Arbitramento. A
isonomia salarial esta
contemplada no artigo 461 da Consolidacao das Leis do Trabalho mas
tambem na Constituicao Federal, artigos 5?, II e 7?, XXX. O artigo
460 consolidado permite o arbitramento do valor do salario diante
da alteracao funcional sem contratacao da paga
especifica.
TRT/SP 20020026433 RO - Ac. 08aT.
20020393126
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Atendido o
requisito de contrato coletivo que a parte final do
artigo 71
consolidado admite como excepcionalidade à sua própria
regra
de duração do
intervalo intrajornada, descabe exigir a
autorização ministerial
referida pelo parágrafo
3º do mesmo
dispositivo consolidado.
A ressalva contida na cabeça, "in fine"
do artigo 71/CLT com respeito à interveniência
sindical, prestigia
as normas constitucionais dos artigos
7º, XIII e XXVI, e 8º, III e
VI,
não colidindo com o parágrafo
3º do dispositivo em foco,
aplicável quando inocorre a
participação do sindicato na questão.
TRT/SP 20010405210 RO - Ac. 10ªT. 20020359416
DOE 11/06/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Intervalo. CLT, art. 71, parágrafo 4º. Por se tratar de norma de
ordem
pública de proteção
ao trabalhador, não é mais
possível
negociar a
supressão do intervalo
a partir da vigência da Lei
8.923, resultando no direito ao
recebimento do tempo como extra.
TRT/SP 20010407531 RO - Ac. 09ªT. 20020283703
DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Período de amamentação. Inexistência
de local apropriado. Efeitos.
O
dano sofrido pela
empregada quando se vê
impossibilitada de
amamentar o filho diante da sonegação dos intervalos
previstos no
artigo 396 da CLT deve ser reparado
com o pagamento de indenização
(Código Civil,
art. 159). Claro
está que a
falta de local
apropriado para a guarda dos filhos
das operárias, melhor dizendo,
de creche (CLT, art. 400),
impossibilita a amamentação.
TRT/SP 20010331730 RO - Ac. 08ªT. 20020236438
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Intervalo de descanso. Supressão. Excepcionalmente a
lei autoriza
a
redução do intervalo por intervenção ministerial (CLT, art. 71,
parágrafo 3º).
E por força
do art. 7º,
inc. XXVI, da CF,
reconhece-se a mesma autoridade aos
sindicatos. Mas não se permite
a supressão, em razão do
parágrafo 4º do art. 71.
TRT/SP 20010347172 RO - Ac. 09ªT. 20020120928
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Horas
extras. Violação do art. 66 da CLT. A violação do artigo 66
da
CLT representa mera infração
administrativa, não dando ensejo
ao pagamento de horas extras.
TRT/SP 20010378639 RO - Ac. 03ªT. 20020175510
DOE 09/04/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. Há evidente
contra-senso na tese segundo a qual a irregularidade na
concessão
de
intervalo intrajornada continua
a ser infração
meramente
administrativa, embora claramente punida com o pagamento
majorado
da hora, como previsto no parágrafo 4º. do art. 71 da CLT.
TRT/SP 20000440455 RO - Ac. 08ªT. 20020194158
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
EMENTA: I-
Com acerto lecionou o saudoso
Carrion, no sentido de
que a verba contida no § 4º., do art.
74/CLT (introduzido pela Lei
nº.
8.923/94) é de
caráter indenizatório e não remuneração por
inexistência de
prestação laboral. Trata-se, assim, de verba sem
reflexos. II- Exemplo negativo para os demais obreiros.
Desidioso
(art. 482,
"e", da CLT)
é o empregado
que reiterada e
injustificadamente deixa
de comparecer ao trabalho, mesmo
tendo
sido,
em seqüência e
anteriormente, advertido verbalmente, por
escrito e
suspenso do serviço.
III- Descontos salariais.
A
Orientação Jurisprudencial do
Colendo TST, nº. 17 (SDC) traduz
lúcida exegese
da convenção nº.
95 (datada de
1949 e aqui
promulgada pelo
Decreto nº. 41.721/57)
da OIT, bem como dos
artigos 7º.,
X, da CF/1988
e 462 da
CLT/1943, inclusive já
externada em diversas manifestações
do mais alto guardião da Magna
Carta, o Supremo Tribunal
Federal.
TRT/SP 20010220270 RO - Ac. 04ªT. 20020224693
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Intervalo refeição. A não concessão de intervalo de uma
hora para
refeição e
descanso deve ser
precedida de ato do Ministro do
Trabalho, nos
termos do § 3º do art. 71, da CLT. Não havendo nos
autos
referida autorização,
considera-se que não houve concessão
do intervalo legal.
TRT/SP 20010425106 RO - Ac. 03ªT. 20020355763
DOE 11/06/2002 Rel. DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Intervalo reduzido
por determinação do Ministério do Trabalho.
Pagamento de
parte do intervalo não concedido. O intervalo foi
reduzido para
30 minutos por
determinação do Ministério
do
Trabalho, atendendo
a determinação legal contida no parágrafo 3º
do
artigo 71 da CLT. Não se trata de hipótese que exime a empresa
apenas da infração administrativa, mas do pagamento
de 30 minutos
com
o adicional de
50%, pois observou
a previsão contida na
legislação. Não
pode, portanto, ser prejudicada e ainda ter de
pagar
30 minutos com o acréscimo de 50%. Há necessidade de se
interpretar sistematicamente os
parágrafos 3º e 4º do artigo 71 da
CLT.
TRT/SP 20010309742 RO -
Ac. 03ªT. 20020200409
DOE 16/04/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Pré-assinalação do
intervalo - Com a pré-assinalação
do período
destinado ao
intervalo, incumbe ao empregador a prova robusta da
efetiva concessão. Comprovada a sonegação do
intervalo é devido o
pagamento de 1 hora extra.
Entendimento do artigo 71, parágrafo 4º
da CLT.
TRT/SP 20010295750 RO -
Ac. 10ªT. 20020201294
DOE 16/04/2002 Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
Horas extras - intrajornada:
Admite-se a redução do intervalo para
refeição e
descanso somente através
de ato do
Ministro do
Trabalho, conforme
§ 3º do
artigo 71 consolidado. A simples
previsão em Acordo Coletivo ou
Convenção Coletiva não é suficiente
para
tanto, já que em prejuízo ao trabalhador, não podendo, desta
forma, sobrepor a lei.
TRT/SP 20010363607 RO - Ac. 03ªT. 20020302139
DOE 21/05/2002 Rel. DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Digitador - Intervalos - Só faz jus
aos dez minutos de intervalo a
cada cinqüenta, aquele empregado que
executa tarefa exclusivamente
dedicada ao digitador, de modo permanente, por força
da aplicação
analógica do artigo 72 da CLT.
TRT/SP 20010052660 RO - Ac. 10ªT. 20020225088
DOE 14/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
EMENTA: Pessoas que trabalham no
setor de vendas e que, de maneira
totalmente decontínua,
realizam digitação em
computador dos
pedidos de seus clientes, não são
consideradas como digitadoras de
processamento de
dados, para os efeitos de descanso intrajornada
previstos em
norma coletiva. A seguir tal
exegese ampliativa, e
levando-se em conta o cada vez maior
número de empregados que, sem
continuidade na sua jornada diária, fazem esporádica
digitação em
teclado de
microcomputador, haveria afronta
ao contido na parte
final
do artigo 8º. Consolidado, uma vez que a proteção normativa
ao efetivo e habitual digitador é de
ordem tutelar específica.
TRT/SP 20010220040 RO - Ac. 04ªT. 20020224561
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Motorista carreteiro.
Enquadramento no art.
62, I, da CLT. O
rastreamento do
veículo via satélite
e o uso de tacógrafo não
servem como prova de cumprimento de
horário de trabalho.
TRT/SP 20010347121 RO - Ac. 09ªT. 20020120910
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
1.
Trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento.
Horas
extraordinárias. Remuneração
devida. Se é
negado o direito à
jornada reduzida
de seis horas, em razão de trabalho em turnos
ininterruptos de
revezamento, força concluir que a remuneração
correspondente não
se prestava para satisfazer a sobrejornada.
Assim, não
basta o adicional
para atender o
trabalho
extraordinário reconhecido. 2. Adicional de periculosidade.
Tempo
de
exposição. Irrelevância. O
adicional de periculosidade
presta-se para
compensar a exposição a agente de
risco e este é
sempre latente
e eminente, não
se anulando devido
a
condicionamentos temporais,
aliás não previstos
em lei. 3.
Adicional de
periculosidade x horas
extras. Integração. Se a
situação de
risco que enseja
o adicional de
periculosidade
mantém-se quando
a jornada de
trabalho é prorrogada,
força
concluir que a anormalidade nem se extingue nem se
atenua e muito
menos
beneficia quem se utiliza do trabalho prestado em condições
que
devem ser excepcionais.
Devido, assim, o
adicional de
periculosidade que
incidirá sobre a contraprestação a ser paga
pelo
trabalho extraordinário, acrescida,
naturalmente, do
acréscimo legal.
TRT/SP 20010331586 RO - Ac. 08ªT. 20020236365
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
1.
Convenção Coletiva de
Trabalho. Lei categorial.
Efeitos. A
convenção coletiva de trabalho
constitui lei categorial que obriga
os
representados das partes
convenentes. Trata-se de direito
potencializado diante de sua consagração constitucional (CF,
art.
7º, XXVI) com força capaz de disciplinar
e ampliar as condições de
trabalho, podendo, inclusive, preencher normas
constitucionais em
branco como
a garantia de
emprego. 2. Trabalho
em turnos
ininterruptos de
revezamento. Horas extraordinárias. Remuneração
devida. Se é negado o direito à jornada reduzida de
seis horas em
razão
de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, força
concluir que
a remuneração correspondente não se prestava para
satisfazer a
sobrejornada. Assim, não
basta o adicional para
atender o trabalho extraordinário
reconhecido.
TRT/SP 20010331896 RO - Ac. 08ªT. 20020236446
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE CARLOS DA
SILVA AROUCA
JORNADA DE
TRABALHO. 8 HORAS DIÁRIAS X 44 HORAS SEMANAIS ( CF,
ART.
7º, XIII ). COMPREENSÃO. A carga diária normal de trabalho é
de
oito horas, permitida sua
prorrogação sem acréscimo desde que
não
ultrapasse 44 horas
na soma semanal. Nesta linha deve-se
entender o
inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. Não
fosse
assim, por absurdo, seria
admitida como normal uma jornada
de
15 horas num dia, desde que na semana não fosse ultrapassado o
limite de 44 horas.
TRT/SP 20010152916 RO - Ac. 08ªT. 20020164925
DOE 09/04/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Horas
extras - Turnos
de revezamento - Não
descaracteriza o
conceito de turno de revezamento o
fato do trabalhador usufruir de
intervalos. A proteção constitucional
é dirigida ao obreiro, e não
à
atividade empresarial, a qual pode ou não ser ininterrupta.
Nesse
sentido, a doutrina e a
jurisprudência do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
TRT/SP 20010285940 RO - Ac. 10ªT. 20020178560
DOE 09/04/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
EMENTA: Um dos
princípios informadores do processo trabalhista é
aquele da
simplicidade, posto que
aqui as partes
podem até
postular sem
a presença do advogado. Portanto, homenageia esta
postura simples
o magistrado que decreta parcial
procedência em
face
de singela e
clara confissão oral
do reclamante, que
trabalhava com outros colegas em
escala de revezamento, no sentido
de
que: a) gozava
de dez minutos de intervalo intrajornada; b)
havia
refeitório no local de trabalho; c) anotava corretamente
seus
cartões de ponto. Tudo isto
traduz de maneira singela que o
reclamante não
laborava em todo o intervalo
legal intrajornada,
como equivocadamente postulado na
peça inaugural.
TRT/SP 20010220008 RO - Ac. 04ªT. 20020224529
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Turnos Ininterruptos - Conceituação -
Esclareça-se, de uma vez por
todas, que
turnos ininterruptos dizem
respeito à atividade
empresarial, esta sim contínua,
ininterrupta, não à interrupção do
trabalho dos
operários, quer para refeição e descanso, quer para
gozo de descansos semanais.
TRT/SP 20010327287 RO - Ac. 10ªT. 20020306240
DOE 21/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
Sobreaviso. Escala
de 48 horas.
Se o empregado permanece de
sobreaviso após as 24 horas previstas
no parágrafo 2º do art. 244
da CLT, com prejuízo do repouso
semanal, no todo ou em parte, fica
o
empregador obrigado a
pagar em dobro o dia de repouso, ou as
horas
do repouso tomadas pelo
sobreaviso, salvo se for concedida
folga
compensatória em outro dia da semana, nos termos do art. 9º
da lei 605/49.
TRT/SP 20010280477 RO - Ac. 09ªT. 20020120790
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
1. Trabalho noturno e extraordinario. Retribuicao devida. A hora
extraordinaria e retribuida com o acrescimo legal e se e prestada
no periodo noturno deve, tal como a normal, ser
majorada pelo
adicional compensatorio do trabalho
executado a noite. 2.
Alteracao benefica do contrato de trabalho.
Inteligencia. Se o
trabalho em turno ininterrupto e agressivo
e por isto mesmo
contemplado com jornada reduzida, supoe-se que a correcao do mal
beneficia o trabalhador. Extraordinario sera,
portanto, que a
jornada ruimseja benefica, exigindo
comprovacao, pelo menos
razoavel da
parte.
TRT/SP 20020049336 RO - Ac. 08aT. 20020400165
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Intervalo intrajornada - A regra insculpida no artigo 71 "in fine"
da CLT, caracteriza-se pela imperatividade absoluta, ja que trata,
em ultima instancia sobre a reducao
dos riscos inerentes ao
trabalho, insuscetivel de renuncia ou transacao. Desta forma, as
regras que impoem a obrigatoriedade da concessao de
intervalos
para descanso sao de ordem publica e nao podem sofrer derrogacoes,
ainda que por via
coletiva.
TRT/SP 20010462850 RO - Ac. 10aT.
20020436798
DOE 16/07/2002 Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
PRESTACAO DE SERVICOS EM PARTE
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
CONSEQUENCIAS (ARTIGO 71, ? 4o. DA CLT). O desrespeito a parte do
intervalo intrajornada nao gera
direito ao pagamento da
integralidade do periodo de forma extraordinaria. Somente o labor
prestado no interregno e que esta sujeito a contraprestacao como
servico suplementar. Entendimento contrario conflita com a vedacao
do enriquecimento sem causa.
TRT/SP 20010417200 RO - Ac. 04aT.
20020439738
DOE 12/07/2002 Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA
CSTC. Santos. Horas extras. Intervalo. Prestacao
de contas. O
pedido de horas extras, por inexistencia
do intervalo para
refeicao e pela prestacao de contas,
resulta de uma outra
pretensao do autor, consistente na
declaracao de nulidade da
clausula do acordo coletivo que disciplina
o assunto. Essa
pretensao e infensa a capacidade regulamentar assegurada ao amplo
exercicio pelas empresas e sindicatos. O acordo coletivo consagrou
o preco devido pelo intervalo nao gozado integralmente e bem assim
em relacao a prestacao de contas. Nao ha nenhuma nulidade a esse
respeito e a obrigacao pactuada e a que deveria ser
cumprida.
TRT/SP 20020000825 RO - Ac. 06aT.
20020422738
DOE 12/07/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Digitacao. Atividade acessoria. Intervalo
especial indevido.
Quando o trabalho de digitacao constitui simples
acessorio do
principal, sem caracterizar sua penosidade, indevido revela-se o
intervalo especial previsto no art. 72 da Consolidacao das Leis do
Trabalho.
TRT/SP 20010435349 RO - Ac. 08aT.
20020393460
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
TELEFONIA E DIGITACAO - O nao reconhecimento a jornada especial de
seis horas ao trabalhador que lida com telefonia e digitacao nao
implica em dissonancia com o Enunciado no. 178 do
C. TST, que
determina a aplicacao da regra contida no artigo 227. Esta norma
foi editada tendo em vista a
finalidade da empresa e nao o
trabalho do empregado em si, que
sempre devera comprovar o
exercicio permanente de telefonia para
fazer jus a jornada
especial de seis
horas.
TRT/SP 20010442833 RO - Ac. 04aT.
20020394980
DOE 21/06/2002 Rel. VILMA
CAPATO
O trabalhador "digitador" e aquele que, apenas e tao somente
(ou,
pelo menos, na maioria absoluta da sua jornada laboral) realiza a
hoje quase imprescindivel, mas cansativa e enfadonha
tarefa de
digitar junto a equipamento de informatica.
Exatamente como
sucedia com a hoje quase extinta atividade
datilografica. Os
profissionais da digitacao (e eles existem
hoje as pencas no
mercado de trabalho) nao devem ser confundidos com aqueles que, no
seio empresarial,
realizam concomitantemente atividades
administrativas internas de natureza varia. Cabe negar
aplicacao,
"in casu",
aplicacao analogica (CLT, art. 8o.) do artigo 71, ?
4o., da CLT e da Portaria Ministerial no. 3.214/78
(NR-17).
TRT/SP 20010211548 RO - Ac. 04aT.
20020442160
DOE 12/07/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZACAO DA
JORNADA
ESPECIAL. NULIDADE. COMPETENCIA ORIGINARIA. LEGITIMIDADE. O inciso
XIV do artigo 7o da Constituicao nao admite
disputa quanto a
previsao de, mediante negociacoes coletivas, flexibilizar a carga
de trabalho especial. Quando o ajuste
revela-se singelo, sem
contemplar nenhuma contrapartida capaz de justificar o resultado
in pejus da atuacao do orgao de
classe, deve ser visto com
cautela. O acordo coletivo, modalidade da convencao coletiva, tem
grandeza constitucional (CF, art. 7o, XXVI) e
supoe, tendo-se
presente o principio da boa fe e a autenticidade da representacao
sindical, negociacoes que significam
recuos e avancos e,
finalmente, concessoes reciprocas ate o atingimento de ponto comum
que, consensuado, possa solucionar um
conflito coletivo de
interesses. A nulidade, porem, exige campo apropriado
para ser
arguida e legitimidade do arguente, isto e, formulacao originaria
junto ao Tribunal do Trabalho e promocao
contra o sindicato,
assegurando-lhe, e claro, o amplo direito de
defesa.
TRT/SP 20010392739 RO - Ac. 08aT.
20020381993
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Turnos Ininterruptos de Revezamento. Caracterizacao. AConstituicao
Federal, em seu art. 7o, XIV, estabelece que, salvo
negociacao
coletiva, o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de
revezamento tera duracao de seis horas,
nao explicitando a
periodicidade dos turnos. A jurisprudencia tem
entendido que a
significacao gramatical de turno ininterrupto
de rezevamento
corresponde a uma pluralidade de
turnos na empresa com a
consequent mobilizacao constante dos horarios de
trabalho dos
empregados. Irrelevante, portanto, se o
revezamento ocorre de
forma semanal, quainzenal ou mensalmente. Basta que seja periodica
e permantente a rotatividade, nos tres
turnos.
TRT/SP 20020073954 RO - Ac. 06aT.
20020375926
DOE 21/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
DUENHAS
Horas "in itinere". A falta ou a carencia de transporte publico,
durante certos periodos da noite, nao torna o local de
dificil
acesso para efeito de aplicacao do Enunciado 90 do
TST.
TRT/SP 20010476398 RO - Ac. 09aT.
20020402095
DOE 05/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Conceituação e regime jurídico
1.
JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA.
Profissionais da área
jornalística que
se ocupam unicamente de serviços
externos, bem
como o redator-chefe, secretário e
subsecretário de redação, chefe
e
subchefe de revisão e os chefes
de oficina, de ilustração e de
portaria, igualmente
considerados jornalistas, são expressamente
excepcionados no
art. 306 e seu par. único, da
CLT, não se lhes
aplicando a
jornada reduzida e demais disposições sobre as horas
extras do
jornalista, contempladas nos arts. 303 a 305. 2. OIT.
CONVENÇÃO 158.
A reintegração ou a indenização
por desligamento
imotivado, nos
termos da Convenção 158 da OIT, é
matéria que, à
época, não
chegou a merecer regulamentação
porque seu objeto (a
proteção do vínculo empregatício contra a despedida
arbitrária ou
sem
justa causa) já
se encontrava no inciso I do artigo7º.da
Constituição Federal.
Advinda de fonte exterior, aquela norma,
para
plena eficácia no
âmbito interno, exigia a edição
de lei
complementar, status
a que
certamente não correspondia
o
infraconstitucional Decreto
nº. 1.855, pelo
qual a referida
convenção foi
promulgada, após ter
sido aprovada mediante o
Decreto Legislativo nº. 68/92.
Alimentando debates, a controvérsia
finalmente veio
a se exaurir
na reversão das expectativas de
direito ocasionada
pela denúncia da citada convenção, registrada
em
20.11.96, mediante nota
do Governo Brasileiro à Organização
Internacional do
Trabalho, publicada no
País pelo Decreto nº.
2.100/96. Não
há falar- se, pois, em
estabilidade assegurada no
referido instrumento.
TRT/SP 20000441010 RO - Ac. 08ªT. 20020193615
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
EMENTA: Pela
leitura do processo judiciário do
trabalho contido
nos
artigos 763 a 910 da CLT, bem se vê que ali o legislador
de
1943
(e, portanto, a teor do CPC
de 1939) não utilizou rigor
terminológico jurídico,
tendo em vista a aplicação sibsidiária
contida no art. 769 Consolidado. De qualquer forma,
levando-se em
conta
os critérios de liberdade diretiva e celeridade, contidos
nos
artigos 765/CLT e
130/CPC, pode perfeitamente o Magistrado
Trabalhista fazer
uso de figuras das intervenções de terceiros
(mormente do
chamamento ao processo),
desde que haja perfeito
encaixe fático
com as determinações contidas nos artigos 56 a 80
do Diploma Processual Civil de
1973.
TRT/SP 20010220300 RO - Ac. 04ªT. 20020224723
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Princípio da
identidade física do
juiz. Inaplicabilidade na
Justiça do Trabalho. Desde os anos sessenta
superou-se a tese que
transportava para o processo do
trabalho o princípio da identidade
física do
juiz. Na Justiça
do Trabalho prevalece
a par da
oralidade, antes
de tudo o propósito de solução
pronta e eficaz
dos litígios.
TRT/SP 20010392534 RO - Ac. 08ªT. 20020315877
DOE 28/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Estado x partes. Juiz x
advogado. Critica pessoalizada.
Impropriedade. A sentenca materializa a prestacao
jurisdicional
devida pelo Estado, com despersonalizacao de seu prolator que no
instante em que a profere e simplesmente a
personificacao do
Poder. Assim tambem confundem-se as partes com seus
assistentes
tecnicos, compondo os polos que litigam em juizo. Sendo assim
a
critica dirigida pelo advogado a pessoa
do juiz revela- se
impropria e impertinente pois o que
comporta o processo e a
revisao da sentenca.Em suma, a sentenca
revela a solucao do
litigio existente entre as partes atraves do Estado,
sem abrir
outro entre a pessoa do juiz e a pessoa do
advogado.
TRT/SP 20020026387 RO - Ac. 08aT.
20020393118
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
"Comportamento em julgamento. Ato de livre convencimento do Juiz.
Nao comporta correicao. Violacao da
independencia."
TRT/SP 00746/2002-0 - Ac. SDI
2002010224
DOE 21/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
EMENTA: I-
Com acerto lecionou o saudoso
Carrion, no sentido de
que a verba contida no § 4º., do art.
74/CLT (introduzido pela Lei
nº.
8.923/94) é de
caráter indenizatório e não remuneração por
inexistência de
prestação laboral. Trata-se, assim, de verba sem
reflexos. II- Exemplo negativo para os demais obreiros.
Desidioso
(art. 482,
"e", da CLT)
é o empregado
que reiterada e
injustificadamente deixa
de comparecer ao trabalho, mesmo
tendo
sido,
em seqüência e
anteriormente, advertido verbalmente, por
escrito e
suspenso do serviço.
III- Descontos salariais.
A
Orientação Jurisprudencial do
Colendo TST, nº. 17 (SDC) traduz
lúcida exegese
da convenção nº.
95 (datada de
1949 e aqui
promulgada pelo
Decreto nº. 41.721/57)
da OIT, bem como dos
artigos 7º.,
X, da CF/1988
e 462 da
CLT/1943, inclusive já
externada em diversas manifestações
do mais alto guardião da Magna
Carta, o Supremo Tribunal
Federal.
TRT/SP 20010220270 RO - Ac. 04ªT. 20020224693
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Falta grave.
Rigor excessivo. Caracterização. O
empregador,
dirigindo a execução do
contrato de trabalho
deve,
necessariamente, atender
para o sentido
social que assume,
comportando-se com
observância do princípio da
razoabilidade. A
rescisão do
contrato não constitui
um ato punitivo,
mas a
expressão da
impossibilidade de mantê-lo
diante da quebra da
confiança. Se o
rigor excessivo justifica sua rescisão indireta,
não
erige faltas veniais
em falta grave capaz de justificar
o
rompimento motivado.
TRT/SP 20010153009 RO - Ac. 08ªT. 20020236179
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Justa
causa. Improbidade. Configuração. A improbidade é falta que
macula para
sempre a imagem
do trabalhador, comprometendo
definitivamente sua continuação no mercado de trabalho e
afetando
sua
vida familiar e
social. Exige, assim
- é evidente
-
demonstração insuperável
para ser aceita. A longa permanência no
emprego de
outra parte, constitui não só atenuante, mas, também,
elemento capaz de descaracterização
da falta.
TRT/SP 20010109492 RO - Ac. 08ªT. 20020214213
DOE 23/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
EMENTA: Não é insubordinado o
ex-empregado que deixa eventualmente
de
cumprir ordem dada pelo seu superior
hierárquico aos berros e
acompanhada de palavrões. A relação trabalhista é também
civil e,
portanto, deve
ser pautada pela
civilidade mútua que tão bem
conhece o
senso comum. Outrossim,
publicações em imprensa comum
para
convocação de trabalhador, sob
pena de abandono de emprego,
são
de nenhuma eficácia jurídica para
tal fim. No mundo de hoje,
existem inúmeros
e eficazes meios de comunicação
para a efetiva
convocação em
foco (e não
fictícia, no meio
de centenas de
classificados, em
um dos jornais de maior
circulação da capital
paulista). Tudo
isto é reprovável à luz da
Justiça Trabalhista,
que
aqui nada mais faz do que
utilizar o bom senso que permeia a
maioria das atividades do cidadão
comum.
TRT/SP 20010220172 RO - Ac. 04ªT. 20020224634
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Abandono de emprego. Conceituacao. Abandono
de emprego nao
constitui negativa de despedimento direto, mas justa causa tratada
na alinea i do art. 482 da Consolidacao das Leis do
Trabalho.
TRT/SP 20020026565 RO - Ac. 08aT.
20020393177
DOE 25/06/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
PARALISACAO DE ALGUNS EMPREGADOS,
POR ALGUMAS HORAS, SEM
SUPERVISAO DO SINDICATO. JUSTA CAUSA. Nenhum
direito pode ser
exercido de maneira abusiva, o ordenamento patrio
repudia tal
possibilidade com veemencia. Nao se esta a desmerecer a liberdade
de manifestacao dos empregados descontentes com as condicoes
de
trabalho, mas nao se pode, em nome de tal liberdade, conferir aos
trabalhadores poderes de
tamanha monta que os tornem
inconsequentes ao ponto de promoverem movimentos
desautorizados
causadores de desordem no ambiente em que deveriam labutar.
Por
isso ha previsoes na Carta Politica e em leis infraconstitucionais
disciplinando o tema. Nao houve consulta ao
sindicato, nem a
outros superiores da empresa, mas imediata e abrupta paralisacao,
apenas porque a reuniao pretendida pelos trabalhadores nao se dera
imediatamente apos ter sido postulada junto ao
encarregado do
setor. Entender que isso nao signifique ato grave de indisciplina
implica autorizar os empregados a se
rebelarem por quaisquer
motivos a qualquer momento,olvidando completamente os direitos do
empregador, e contribuindo para o caos no
estabelecimento. O
passado funcional do obreiro, ainda que
desprovido de outras
penalidades, nao abranda a gravidade da falta
praticada
TRT/SP 20020047279 RO - Ac. 07aT.
20020426091
DOE 28/06/2002 Rel. YONE
FREDIANI
E do senso comum que qualquer pessoa (mormente
empregado como
caixa de clube social-esportivo de grande porte, onde
normal e
diariamente circulam centenas de pessoas portando
objetos) que
encontre coisa esquecida ou perdida tem uma de duas
obrigacoes:
restituir o objeto ao seu dono ou, na impossibilidade respectiva,
entregar a "res" para
autoridade competente (no caso, o
empregador). Estamos aqui diante de ato nao probo (art. 482,
"a",
da CLT), que quebra a fiducia mantenedora da relacao empregaticia.
Em tal senso, o ensinamento de
Orlando Gomes: "o ato de
improbidade e um atentado contra o patrimonio do empregador,
de
terceiros ou de companheiros de
trabalho.". Ou como ensinou
Russomano, e o ato "que revela claramente desonestidade,
abuso,
fraude ou
ma-fe.".
TRT/SP 20010416441 RO - Ac. 10aT.
20020370991
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Um dos maiores estudiosos do tema contido no artigo 482,
"a", da
CLT (ato de improbidade) e sem duvida o eminente jurista Wagner D.
Giglio. Aquele mestre ensina que a intencao desonesta so pode ser
revelada ao julgador por manifestacoes externas concretas (nunca
fruto de elocubracoes abstratas e despidas de imediatidade), sendo
que a exegese do ato concreto, robustamente provado pelo ex-patrao
(artigos 818/CLT e 333/CPC), e o que
enseja a configuracao
judicial trabalhista da gravissima falta em
foco.
TRT/SP 20010416530 RO - Ac. 10aT.
20020371041
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Justa causa. Quando se trata de improbidade, nao se pode aceitar
como prova a afirmacao feita por um terceiro, que ouviu de outra
pessoa a respeito da ocorrencia de furto. A
improbidade, para
efeito de aplicacao do art. 482 da CLT, exige evidencia de autoria
e nao apenas
indicios.
TRT/SP 20010484927 RO - Ac. 09aT.
20020431397
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Justa causa. Insubordinacao. A recusa do
empregado em prestar
servicos constitui motivo habil a resolucao
contratual.
TRT/SP 20010493560 RO - Ac. 06aT.
20020390240
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Os saudosos mestres Carrion e Lamarca deixaram
ensinamentos no
sentido de que reina justificavel confusao jurisprudencial
no
sentido de que, em certas
hipoteses praticas, e dificil
estabelecer-se distincao entre as duas figuras previstas no artigo
482, "h", da CLT. No
entanto, e sob pena de prosperar
injustificado laxismo (definido, no entender de
Houaiss, como
permissividade que resulta em atitude consistente no relaxamento
das limitacoes estipuladas pela moral), ha justa
causa para a
dispensa quando um empregada podologa apodera-se de um bisturi no
momento de discussao com a empregadora
de clinica estetica,
independentemente da duvida existente sobre a
quem atribuir a
iniciativa da
agressao.
TRT/SP 20010399202 RO - Ac. 10aT.
20020371467
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
MANDADO DE SEGURANCA. PENHORA "NA BOCA DO
CAIXA". CONDICAO DE
TERCEIRA. A via extrema do remedio heroico
e inidonea para a
afericao da condicao de terceira, por demandar dilacao probatoria,
incompativel com o rito celere
e o pressuposto da prova
pre-constituida, inerentes ao "mandamus", devendo ser procedida de
conformidade com os artigos 1046 e
seguintes, do CPC. Nenhum
elemento foi carreado ao processado, no sentido
de demonstrar
possivel inviabilizacao do normal
desenvolvimento de suas
atividades. Havendo previsao legal de meio habil e eficaz,
para
discussao da materia, dotado de efeito
suspensivo, patente a
ausencia de interesse juridico a motivar o manejo do
"mandamus".
Extincao do feito, sem analise do merito, na forma do Inciso VI,
do art. 267, do CPC, ante o contido no Inciso II, do art. 5o, da
Lei no 1.533/51 e entendimento consubstanciado na Sumula 267, do
E.
STF.
TRT/SP 01149/2001-9 - Ac. SDI 2002008530
DOE 18/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
MANDADO DE SEGURANCA. REINTEGRACAO MOTIVADA POR DEMISSAO POSTERIOR
A REINTEGRACAO EFETIVADA EM EXECUCAO DE JULGADO. INEXISTENCIA DE
MALFERIMENTO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. O ato
reputado coator
pautou-se pelo respeito a coisa julgada, e ainda que
assim nao
fosse, a questao referente a extincao da garantia de emprego, pela
nao renovacao do ajuste em instrumento normativo
posterior, e
materia passivel de interpretacao, a mingua de disposicao
legal
que ampare, de forma inequivoca, o direito perseguido. Milita em
desfavor da Acionante, o entendimento
uniformizado atraves da
Orientacao Jurisprudencial no 41, da SDI - I, do C. TST. Impropria
a via mandamental para se inferir a legalidade ou nao da dispensa
da litisconsorte, cujo procedimento patronal equivaleu a dar por
extintos os efeitos da coisa julgada. Seguranca que se
denega.
TRT/SP 02404/2001-3 - Ac. SDI
2002009331
DOE 18/06/2002 Rel. MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Mandado de Seguranca - Cabimento - O Mandado de Seguranca, segundo
os ditames do art.5o, II, da Lei 1533/51, em regra, somente pode
ser utilizado, quando inexiste previsao de recurso a impugnar
o
ato pretensamente violador do direito. MANDADO DE
SEGURANCA -
DECISAO TRANSITADA EM JULGADO. A teor da Sumula 268 do STF e
do
Enunciado 33 do TST, nao cabe mandado de seguranca contra decisao
transitada em
julgado.
TRT/SP 02660/2001-7 - Ac. SDI
2002008840
DOE 21/06/2002 Rel. NELSON
NAZAR
MANDADO DE SEGURANCA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETICAO. OJ
54-SBDI-II/TST. O manejo dos meios ordinarios afastam o
remedio
heroico, diante do que estabelece o art. 5o, II, da L. 1.533/51.
Hipotese com entedimento uniformizado pela OJ 54 da E. SBDI-II/TST
- Mandado de seguranca julgado
extinto.
TRT/SP 01800/2001-0 - Ac. SDI
2002008343
DOE 07/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
MANDADO DE SEGURANCA. LIMINAR CONCESSIVA EM ACAO CIVIL
PUBLICA.
CABIMENTO DO"WRIT".Legitimo o interesse
sindical no sentido de
resguardar a incolumidade dos empregados ativados
no corte de
energia eletrica. Seguranca que se
denega.
TRT/SP 02588/2001-0 - Ac. SDI
2002008815
DOE 18/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
MANDADO DE SEGURANCA. RETIFICACAO DO POLO PASSIVO APOS TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENCA. Fere direito liquido e certo da Impetrante em
ser incluida, como titular, no polo passivo da demanda,
apos o
transito em julgado da r. sentenca que julgou a lide, por simples
"retificacao" da Reclamante. Violacao aos arts. 264 e 472, do CPC,
que se reconhece. Seguranca
concedida.
TRT/SP 02763/2001-8 - Ac. SDI
2002009439
DOE 21/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
"Defeso ao exequente a devassa da
conta bancaria do devedor.
Limites do direito. Garantia da
inviolabilidade do sigilo
bancario."
TRT/SP 01010/2002-0 - Ac. SDI
2002009730
DOE
21/06/2002 Rel. PLINIO BOLIVAR DE
ALMEIDA
Mandado de Seguranca - Extincao. Se o impetrante, apos concitado
reiterada vezes, nao fornece o
endereco do litisconsorte
necessario, tampouco requer citacao editalicia para completar
a
relacao processual, ha que se declarar a extincao do
"mandamus",
sem julgamento de merito,
evitando-se com isso alongar
indefinidamente a tramitacao do
feito.
TRT/SP 00001/2001-2 - Ac. SDI
2002007746
DOE 07/06/2002 Rel. NELSON
NAZAR
MANDADO DE SEGURANCA - DECADENCIA: O prazo de 120 dias previsto no
art. 18 da Lei 1.533/51 e decadencial, nao se
interrompe, e e
contado a partir do conhecimento do ato
impugnado.
TRT/SP 02393/2001-4 - Ac. SDI
2002008696
DOE 21/06/2002 Rel. NELSON
NAZAR
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. OJ
54-SBDI-II/TST. O manejo
dos meios ordinários afastam o remédio
heróico, diante
do que estabelece o art. 5º, II,
da L. 1533/51.
Hipótese com
entendimento uniformizado pela
OJ 54 da E.
SBDI-II/TST- Mandado de segurança
julgado extinto.
TRT/SP 01950/2001-3 - Ac. SDI
2002005697
DOE 07/05/2002 Rel. PLINIO
BOLIVAR DE ALMEIDA
MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO. Não tendo o impetrante promovido
os meios para a citação da
litisconsorte necessária nem efetuado o
depósito para
publicação de edital
para sua citação, no prazo
assinalado, a
extinção do "mandamus"
sem julgamento do mérito é
medida que
se impõe, tratando-se
de sanção prevista em lei.
(Aplicação dos artigos 47, parágrafo
único e 267, I, do CPC)
TRT/SP 00373/2001-9 - Ac. SDI
2002001748
DOE 19/03/2002 Rel. SONIA
MARIA PRINCE FRANZINI
Mandado de
Segurança - Concessão de liminar
em Ação Cautelar. A
concessão de
liminar em ação
cautelar é prerrogativa
discricionária que
se defere ao Juiz, dentro do poder geral de
cautela insculpido no artigo 798 do
CPC, aplicado subsidiariamente
ao
processo do trabalho
por força do
artigo 769 da CLT, não
cabendo mandado de segurança em tal
circunstância, salvo flagrante
violação a
direito líquido e
certo, demonstrado de
plano.
Segurança que se denega.
TRT/SP 01305/2001-0 - Ac. SDI
2002007231
DOE 24/05/2002 Rel. NELSON
NAZAR
Responsabilidade subsidiaria. Aplicacao do E. 331, IV do C. TST. A
recorrente se valeu objetivamente do trabalho das
autoras. E a
forca do trabalho deve ser amparada para assegurar as empregadas
direitos sagrados que independem dos contratos celebrados
entre
intermediarios de mao-de-obra e tomadoras,
para o efeito de
descaracterizar a responsabilidade pelo cumprimento das obrigacoes
no momento mais importante e critico,
ou seja, a ocasiao da
execucao. Empregados como as autoras, haveriam de
satisfazer-se
com vitorias de Pirro e a r. sentenca nao passaria de um aparente
reconhecimento de direitos. Empresas prestadoras de
servicos e
tomadoras de mao-de-obra, ja
beneficiadas por legislacao
tergiversadora de principios cardeais do direito trabalhista, ao
contratarem, como o fez a recorrente,
ficam e estao ligadas
umbilicalmente a mesma sorte no que respeita ao
cumprimento do
contrato laboral, face ao proveito
obtido. A limitacao do
litisconsorcio ativo voluntario e faculdade do
juiz se houver
comprometimento da rapida solucao do litigio ou
dificuldade na
defesa. Neste sentido o paragrafo unico acrescido ao artigo 46 do
CPC pela Lei 8.952/94. Assim, o juiz nao poderia sequer recusar ou
extinguir o litisconsorcio, mas apenas
limita-lo.
TRT/SP 20020185426 RS - Ac. 10aT.
20020370797
DOE 18/06/2002 Rel. HOMERO
ANDRETTA
O vinculo de emprego nao se forma com o
tomador (Sumula 331,
inciso III), mas este e chamado, secundariamente, a responder pela
obrigacao
inadimplida.
TRT/SP 20010492512 RO - Ac. 06aT.
20020390224
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Inafastavel a responsabilizacao subsidiaria em polo
passivo da
lide trabalhista (inciso IV, do Enunciado no 331, do Colendo TST)
quando o reclamante exerce atividades
celetistas de pintor,
ligadas diretamente as atividades
fim das reclamadas,
respectivamente, pintura e construcao
civil.
TRT/SP 20020195235 RS - Ac. 10aT.
20020404683
DOE 02/07/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
ENUNCIADO 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. So deve
ser declarada quando o juiz reconhece a divida e
identifica o
devedor principal. Antes disso, e prematura a
declaracao.
TRT/SP 20020048690 RO - Ac. 09aT.
20020431672
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. LOCACAO OU ARRENDAMENTO DE
IMOVEL
COMERCIAL. Aquele que aluga ou arrenda um imovel para exploracao
comercial nao e responsavel pelas obrigacoes
trabalhistas do
locatario. Inaplicavel o Enunciado 331, IV, do
TST.
TRT/SP 20020048801 RO - Ac. 09aT.
20020431680
DOE 12/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Terceirização -
Responsabilidade subsidiária -
É certo que a
aceitação do
serviço terceirizado vem
sendo confirmada pela
doutrina e jurisprudência. Entretanto, para evitar
comportamentos
prejudiciais aos
operários, essa mesma
doutrina, partindo dos
artigos 159 e 1.518 do diploma civil,
procuram mitigar o instituto
da
solidariedade fazendo uma construção jurídica que permitiu a
responsabilização do
tomador dos empregados
da prestadora de
serviços, que lhe serviram.
TRT/SP 20000269195 RO - Ac. 10ªT. 20020226025
DOE 14/05/2002 Rel. VERA
MARTA PUBLIO DIAS
Responsabilidade subsidiária. Caracterização. Não
estando a
empresa prestadora de serviços no polo passivo da
ação, por ter o
autor
requerido a desistência
da ação em relação a ela, não se
pode
falar em responsabilidade
subsidiária da tomadora, pois não
houve a condenação da Serplan. Logo,
não se pode observar o inciso
IV do En. 331 do TST.
TRT/SP 20010360454 RO - Ac. 03ªT. 20020262935
DOE 07/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
RELAÇÃO DE
EMPREGO. SUBSIDIARIEDADE. O
item III do Enunciado
331-TST não
exclui o litisconsórcio, já
que diz respeito
exclusivamente ao
reconhecimento do vínculo
diretamente com o
tomador, hipótese
que não se confunde com a
subsidiariedade que
resulta da responsabilidade in
eligendo ou in vigilando.
TRT/SP 20000440153 RO - Ac. 08ªT. 20020194000
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
1.
Terceirização. Caracterização.
Efeitos. A utilização da força
de trabalho
cedida por força da prestação de serviços a cargo de
terceiro, aproveitável
em função da
consecução dos objetivos
empresariais exige
do tomador um
mínimo de responsabilidade
social. Não
importa saber se
o trabalho prestado dirige-se à
atividade-meio ou à
atividade-fim, discussão que só interessa no
relacionamento entre
tomadora e prestadora. Para o
trabalhador,
assume relevo conhecer a destinação de seu trabalho
sem, contudo,
ter
sido regularmente compensado.
Cumpre sempre ao tomador um
mínimo de
cautela e responsabilidade social,
cuidando para
valer-se de
empresas idôneas no
trato com a mão de obra que
colocará à
sua disposição e o dever de
diligência ainda mais se
acentua na fiscalização de sua contratada, sob pena
de responder,
também, ainda que subsidiariamente por sua omissão.
Neste sentido
a
regra do artigo
159 do Código
Civil. 2. Multa normativa.
Entendimento. A
convenção coletiva constitui
lei categorial,
reconhecida constitucionalmente (CF,
art. 7º, XXVI).
Com o
registro no
órgão competente obriga
trabalhadores e seus
empregadores representados (CLT,
art. 614). A
qualificação
sindical, de
outra parte, resulta da organização na conformidade
com
o ramo de atividade empresarial. Sendo assim, constitui dever
indeclinável do
empregador conhecer e respeitar a coletividade
organizada de
seus empregados, aplicando
a convenção coletiva
negociada, sem o que se sujeitará às
multas também convencionadas.
A sentença tem efeito
condenatório, reconhecendo o direito que têm
os
trabalhadores às condições
ajustadas em convenção coletiva,
pois este direito já foi constituído
normativamente.
TRT/SP 20010306069 RO - Ac. 08ªT. 20020236322
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Terceirização. Responsabilidade
subsidiária. A responsabilidade da
empresa contratante, na terceirização
de serviços que poderiam ser
executados com
mão-de-obra própria, é questão,
simplesmente, de
justiça e, mais que isso, impede a exploração do
trabalho humano,
atendendo, portanto,
ao elevado princípio,
universal e
constitucional, que é
o da dignidade humana. A terceirização não
permite que a contratante lave as
mãos diante da angústia daqueles
que
trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de
outro
empregador, que em regra
ou desaparece ou não tem como
satisfazer as obrigações
trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a
satisfação dessas obrigações das
empresas contratadas não só é uma
exigência ética, como também uma decorrência da abrangente
função
social da empresa.
TRT/SP 20010086271 RO - Ac. 01ªT. 20020168122
DOE 09/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
Com
supedâneo nos artigos 5º, II, da Constituição Federal e § 1º,
do
art. 71, da Lei das Licitações, não há como aplicar a órgão da
administração pública
direta, obediente ao
procedimento
licitatório, os
termos do Enunciado nº 331, IV,
do Colendo TST.
Como
é sabido, solidariedade e/ou subsidiariedade obrigacional só
pode
resultar de normatização legal e/ou contratual. Tirante tais
hipotéses, aqui inocorrentes, tais
modalidades não tem como surgir
no universo jurídico.
TRT/SP 20010114240 RE - Ac. 04ªT. 20020176702
DOE 05/04/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE
CONTRATO DE
FACÇÃO INDUSTRIAL. CONFIGURAÇÃO. No regime de facção
industrial (contrato pelo qual uma
empresa outorga a outra o poder
de
fazer o objeto
do ajuste, mediante a terceirização de uma
parcela de
sua atividade-fim), firmado entre as empresas Primo
Tedesco e
a então já concordatária Embalagens
Paulistana, a
contratada empenhava seu parque industrial e seus
empregados para
realizar o
beneficiamento da matéria-prima
fornecida pela
contratante, tudo
na forma de prestação de serviços
em troca do
valor
combinado por quilo
de produto final. O beneficiamento
consistia nas
operações de ondulação, impressão
e acabamento da
caixa
de papelão (produto
final) que retornava à Tedesco
para
comercialização a
seu exclusivo critério.
PROVA. TESTEMUNHAS.
AMIZADE ÍNTIMA.
É insustentável o
acolhimento sumário de
contradita por
amizade íntima quando o depoente
apenas admite a
amizade pessoal.
A investigação detalhada deve previamente ser
feita
nesse caso, pois nem sempre a
testemunha, sob a pressão do
interrogatório, tem condições de discernir dentre os vários
graus
da
amizade e verbalizar
aquele que efetivamente
corresponde à
realidade do seu relacionamento com a parte que a
convidou. A lei
não
atribui parcialidade à
amizade pura e simples, mas somente
àquela que,
de tão profunda e estreita, chega a impedir que um
amigo diga
a verdade em
relação a outro,
se isso puder
comprometê-lo. A amizade social, que se caracteriza
inclusive por
visitas, jogos e contatos ocasionais,
é um dos fatores naturais da
conveniência harmônica no trabalho e
na sociedade, não autorizando
a
presunção de que motive
sentimentos de interesse superiores às
convicções elementares de honradez,
veracidade e isenção de ânimo.
TRT/SP 20010350955 RO - Ac. 08ªT. 20020193208
DOE 09/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Ilegitimidade de
parte. Culpa "in eligendo" e "in vigilando". Os
empregados vinculam-se apenas aos efeitos do contrato de
trabalho
e
não ao de
natureza do contrato civil celebrado entre as rés.
Além
disso, o contrato
de trabalho é "intuitu personae" e os
trabalhadores não
são alcançados pelo
risco empresarial do
prestador e
do tomador de
serviços. Assim, a
garantia do
recebimento dos haveres trabalhistas se projeta,
inclusive, sobre
o patrimônio do beneficiado pela
força de trabalho dos empregados,
no caso, a recorrente. Preliminar que
se rejeita
TRT/SP 20010040603 RO - Ac. 10ªT. 20020291307
DOE 28/05/2002 Rel. HOMERO
ANDRETTA
Ementa. O
Enunciado 331 do TST baseia-se nos princípios da culpa
"in eligendo" e "in
vigilando". Inspira-se nas disposições do art.
159
do Código Civil e apenas
explicita, no âmbito trabalhista, a
extensão de sua aplicabilidade. Não é inconstitucional
o referido
enunciado; ao
contrário, sua aplicação torna efetivo o princípio
constitucional inserto
no art. 5º,
inciso II, segundo o qual
"ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei".
TRT/SP 20010340640 RE - Ac. 01ªT. 20020312347
DOE 28/05/2002 Rel. WILSON
FERNANDES
Salário mínimo profissional e jornada
MÉDICO. INTERVALO DO ARTIGO 8º, DA
LEI 3.999, DE 15.12.1961. HORAS
EXTRAS. A
infração ao dispositivo
legal importa no direito às
horas
extras. O intervalo
constitui descanso remunerado, mesmo
quando deva ser concedido durante a
jornada, sem prorrogação. Mais
se
sustenta este entendimento,
após a edição da Lei 8.923, de
27.07.1994, e
o cancelamento da
Súmula 88, do C.
TST, pela
Resolução TST
42, DJU de
17.02.1995. Não mais se justifica
o
entendimento de
que o desrespeito
ao(s) intervalo(s)
intrajornada(s) tem
natureza meramente administrativa. Se o
empregado trabalha
durante o tempo
destinado ao repouso, deve
receber o
descanso sonegado, como hora extra, com o adicional de
50% e
com repercussões nos
títulos contratuais e rescisórios.
Recurso ordinário provido.
TRT/SP 20010226073 RO - Ac. 05ªT. 20020229008
DOE 26/04/2002 Rel. FERNANDO ANTONIO
SAMPAIO DA SILVA
Aprendizado metódico
Menor
aprendiz. Ação empresarial
solidária. Descaracterização. A
sociedade tem o dever social de suplementar a ação do
Estado para
a
proteção, desenvolvimento e
formação do menor. O quadro que
conhecemos, que
tem como personagem o "morador de rua", "hóspede
da
Febem", frequentador da
Cracolândia compromete não apenas a
imagem do País, mas seu futuro,
exigindo que todos participem para
dar
efetividade ao projeto
de criação de uma sociedade justa e
solidária como
quer a Constituição no artigo 3°, inciso I. Nemse
pode
desconhecer que a ordem social, à
qual se refere o art. 193
do
Diploma Político, tem como base o
primado do trabalho, e como
objetivo o
bem-estar e a
justiça sociais. Todavia,
a ação
solidária não
pode ter como
contrapartida a substituição da
mão-de-obra regular, extremamente
facilitada com o afastamento dos
encargos trabalhistas e sociais.
TRT/SP 20010038846 RO - Ac. 08ªT. 20020213829
DOE 23/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Multa. Norma
coletiva. Fato controvertido. Entender o empregador
que não descumpriu norma coletiva não
é pretexto para isentá-lo da
multa
prevista na respectiva
cláusula penal. O
fato de se
estabelecer controvérsia sobre determinada pretensão
também não é
o
fator determinante da incidência da multa. Se fosse, a cláusula
penal
seria uma inutilidade, seria
norma sem eficácia. E nenhuma
regra de interpretação permite que se leve a norma
ao vazio. Mais
que
isso, e ao
contrário, a ninguém
cabe tirar proveito do
próprio ilícito. Multa devida.
TRT/SP 20010309904 RO - Ac. 01ªT. 20020168580
DOE 09/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
Multa. Art.
477 da CLT.
Mora do credor.
Ainda que se possa
eventualmente atribuir ao empregado a mora na quitação das
verbas
rescisórias, tem o empregador a via
da consignação para liberar-se
oportunamente da
obrigação. Dúvidas, desencontro de informações,
equívocos sobre
data ou local
de pagamento, nada disso pode
neutralizar a
regra de proteção legal, no que impõe prazo para
quitação das verbas rescisórias.
Superado o prazo, incide a multa,
salvo
na hipótese de
má-fé do empregado,
que há de
ficar
robustamente provada.
TRT/SP 20010366045 RO - Ac. 01ªT. 20020186821
DOE 16/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
MULTA. ASTREINTES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Não prospera a
denúncia de
julgamento ultra petita
no tocante à aplicação de
multa
diária (astreintes), porquanto
o art. 461
do CPC, de
aplicação subsidiária
no processo do trabalho, autoriza o juiz a
determinar, de
ofício, providências que
assegurem o resultado
prático equivalente
ao do adimplemento quando for procedente o
pedido que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer.
TRT/SP 20000440498 RO - Ac. 08ªT. 20020193399
DOE 16/04/2002 Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Pedido de pagamento de verbas já pagas sem ressalva.
Aplicação do
art. 1531 do Código Civil. O
reclamante pediu na inicial verbas já
recebidas em
documento por ele assinado. Havendo omissão na CLT,
observa-se o Direito
Civil, por força do parágrafo único do artigo
8º
da CLT. Assim, é o caso de se aplicar o artigo 1.531 do Código
Civil. Quem
pediu valor recebido,
deve devolvê-lo em dobro. O
reclamante deveria
ter conhecimento de
que recebeu a quantia
postulada, num
valor que, para ele, era representativo. O artigo
1.531
do Código Civil não faz qualquer ressalva quanto ao fato de
a
cobrança ser de boa-fé, que não se
verifica no caso dos autos.
Não é o caso de se aplicar a Súmula
159 do STF.
TRT/SP 20010185784 RO - Ac. 03ªT. 20020262927
DOE 07/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Consoante a recente alteração do
"caput" contido no artigo 467/CLT
(na forma da Lei nº 10.272, de
05.09.2001), cabe agora acrescer ao
montante condenatório a multa de 50%
sobre verbas rescisórias oral
e/ou
documentalmente incontroversas e,
desde que não satisfeitas
na data da audiência designada para
entrega da defesa.
TRT/SP 20020114316 RS - Ac. 10ªT. 20020264733
DOE 07/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Multa
do art. 477,
parágrafo 8º, da CLT. Compreensão.
A multa
contemplada no
artigo 477 da CLT não tem
natureza punitiva, mas
compensatória diante
do pagamento tardio das verbas rescisórias.
Não
favorece o devedor,
portanto, a existência de controvérsia
legítima ou não a propósito da
configuração da relação de emprego.
TRT/SP 20010355426 RO - Ac. 08ªT. 20020236489
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
MULTA
DO ART. 477,
parágrafo 8°, DA CLT. DISPENSA MOTIVADA.
APLICAÇÃO. Qualquer
que seja a causa ou a forma de dissolução do
contrato, o instrumento de rescisão deverá especificar
a natureza
de
cada parcela. Significa
dizer que o
parágrafo 2° do
dispositivo alcança, também,
empregados com menos de doze meses de
emprego ou
que tenham sido
dispensados motivadamente. Por
conseguinte, as
verbas devidas em razão da
rescisão do contrato
devem
ser satisfeitas até o primeiro
dia útil imediato a seu
término, conforme
exige o parágrafo
6°, sob pena
da multa
prevista no
parágrafo 8°. Não sendo assim e
o empregador - tal
como ocorreu - ficaria desobrigado de
pagar o saldo salarial, cujo
vencimento foi antecipado pela
rescisão do contrato, a menos que o
empregado reclamasse perante
a Justiça do Trabalho, tendo prazo
até a audiência designada para
tanto.
TRT/SP 20020125857 RS - Ac. 08ªT. 20020282154
DOE 10/05/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Cabe
a multa do
art. 477, § 8º., da CLT quando o ex-empregador
tenha
meios, judiciais ou
não, para evitar
a mora do § 6º.
respectivo, mas fica em cômoda
inércia até a audiência, para meses
depois colocar
à disposição o
montante rescisório. Ademais, a
prova
de recusa ao recebimento respectivo é de quem deveria pagar
e folgadamente não o faz.
TRT/SP 20010211475 RO - Ac. 04ªT. 20020308471
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
I-
Justa causa (art.
482, "e" e "h", da CLT): se ocorrências
anteriores relativas
a desídia já foram objeto de punição, não
pode ser decretada judicialmente
dispensa motivada sem prova cabal
e
robusta (arts. 818/CLT e 333,
II/CPC) da ocorrência derradeira
relativa a ato indisciplinado ou insubordinado. Sob
pena de rigor
excessivo ao hipossuficiente, ato
extraordinário não pode ser aqui
presumido pelo julgador. II- Multa
rescisória (art. 477, § 8º., da
CLT):
o fito do legislador foi apenas coibir mora empresarial
deliberada, e
não punir com
um "plus" eventual
diferença
rescisória deferida
judicialmente, descabendo aqui
exegese
ampliada. III-
Indenização por falta do
seguro-desemprego: se
obstada por
ato empresarial injusto
é perfeitamente cabível
imputar o montante indenizatório ao ex-empregador,
consoante art.
159
do Código Civil (usado conforme
art. 8º., da CLT). IV- Multa
normativa condicionada
a postulação por reclamante assistido por
entidade sindical, ou diretamente por sindicato
representativo do
autor: "in totum" válida com base no art.
7º., incisos VI e XXVI,
da
CF. Quem pode estipular o mais (redução salarial), há de poder
convencionar o menos (restrição em
multa convencional).
TRT/SP 20010211556 RO - Ac. 04ªT. 20020308536
DOE 17/05/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
Multa. CLT,
art. 477, parágrafo
8º. Parcelamento das verbas.
Multa
devida. O prazo fixado no art.
477, parágrafo 6º, da CLT,
para
a quitação dos direitos do trabalhador, é de ordem pública e
não
comporta prorrogação, ainda
que o empregado se sujeite a
receber as
verbas rescisórias em
parcelas, com assistência do
sindicato.
TRT/SP 20010420864 RO - Ac. 09ªT. 20020283835
DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Multa. Art.
477, parágrafo parágrafo
6° e 8°. Controvérsia.
Alcance. A
sentença de natureza
condenatória não constitui
direitos, antes
reconhece a lesão de
direitos. E se foi
reconhecida a
dispensa imotivada, por
decorrência lógica,
entendeu-se que
as reparações deveriam
ter sido oportunamente
pagas. A
controvérsia assim resolvida
evidencia que a falta
atribuída ao
empregado deve-se exclusivamente ao subjetivismo do
empregador, sendo,
pois, devida a multa do parágrafo
8° do art.
477 da CLT.
TRT/SP 20010355647 RO - Ac. 08ªT. 20020280097
DOE 14/05/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Multa por atraso no pagamento das
verbas rescisórias. Falência. Se
a
falência da empresa
foi posterior à rescisão do
contrato de
trabalho do
empregado, a multa do parágrafo
8º do artigo 477 da
CLT já era devida. Representa direito
já adquirido pelo empregado.
Não
se pode considerar
que não há
numerário em caixa para
pagamento de
verbas ao empregado, pois a verba
já era devida ao
trabalhador.
TRT/SP 20010407426 RO -
Ac. 03ªT. 20020303178
DOE 21/05/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Indenização relativa
ao seguro desemprego. Responsabilidade do
empregador que
não efetua o
registro do contrato de trabalho.
Considerando a
duração do pacto
laboral e a
condição de
desempregado declarada
na exordial, não infirmada por prova em
sentido contrário,
verifica-se que o autor reuniria as condições
básicas para o recebimento do
seguro-desemprego, caso lhe tivessem
sido
entregues as respectivas
guias. A omissão do empregador,
portanto, o torna responsável pela
indenização equivalente, diante
do
disposto no art. 159 do Código
Civil, já que deu causa ao não
recebimento do
benefício ao deixar
de efetuar o registro do
contrato de
trabalho em CTPS.
Multa do art. 477, § 8º da CLT.
Hipóteses de
não incidência. Diferenças
de verbas rescisórias
oriundas de
decisão judicial não
ensejam a aplicação da multa
prevista no
§ 8º do
art. 477 da
CLT, pois norma de caráter
punitivo não admite interpretação
ampliativa.
TRT/SP 20020153931 RS - Ac. 04ªT. 20020350621
DOE 07/06/2002 Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA
MULTA DIÁRIA .ARTIGOS 644
E 645 DO CPC No que pese a possibilidade
da
Secretaria da Vara
proceder aos registros
na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, o
certo é que a obrigação onerava o
empregador e que a omissão causou
prejuízos ao reclamante; impende
observar que
a persistência na
recusa, embora sanável
pela
Secretaria da
Vara, deixa máculas
no documento, na medida que
revela a
existência de reclamatória o que possibilita recusas de
contratação por
empregadores que temem os
obreiros que submetem
questões trabalhistas ao Poder
Judiciário.
TRT/SP 20010429446 RO - Ac. 08ªT. 20020315362
DOE 28/05/2002 Rel. ROSA
MARIA VILLA
MULTA. ATRASO NA ASSISTÊNCIA À
QUITAÇÃO. O recibo de quitação só é
válido quando
feito com a assistência - vulgar e atecnicamente
denominada "homologação" - sindical ou do Ministério do Trabalho
(CLT,
art. 477, § 1°). Trata-se
de condição de validade que,
desatendida, não
exonera o ex-empregador do dever legal de pagar
os
títulos resilitórios no dia imediato
ao da terminação do
contrato ou nos
dez dias subseqüentes à comunicação da dispensa,
conforme o
caso. E em
conseqüência, sujeita-o às
multas
correspondentes.
TRT/SP 20000596153 RO - Ac. 07ªT. 20020269883
DOE 24/05/2002 Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI
Nao ha que se cogitar em condenacao do ex-empregador na multa do
art. 477, ? 8o/CLT, quando restou provada a procedencia total (com
suporte nos artigos 269, I e 897, "caput"/CPC e 477, ? 2o/CLT)
de
acao de consignacao em pagamento que existiu
entre as partes.
Ademais, aqui a reclamante reafirma que recusou recebimento
do
importe rescisorio. Tudo isto importa
em reconhecer que a
reclamada nao foi constituida em mora
legal.
TRT/SP 20010211726 RO - Ac. 04aT.
20020395412
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Rescisao nao homologada. Justa causa. A falta de homologacao
da
rescisao contratual, quando esta
envolve justa causa, nao
autoriza, por si so, a aplicacao da multa do art. 477, paragrafo
8o.
TRT/SP 20010201895 RO - Ac. 09aT. 20020373915
DOE 21/06/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
CLT, art. 477, paragrafo 8o. Multa. A contratacao irregular de
empregados, atraves de terceiros, e a
consequente declaracao
judicial do vinculo de emprego com o cliente, nao afastam, por si
so, a aplicacao da referida
multa.
TRT/SP 20010410745 RO - Ac. 09aT.
20020401943
DOE 05/07/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA
Convenção coletiva de trabalho. Direito da
coletividade. Efeitos.
A
convenção coletiva de
trabalho constitui lei categorial
que
obriga os
representados das partes
convenentes. Trata-se de
direito potencializado diante
de sua consagração constitucional
(CF,
art. 7º, XXVI) com força capaz de disciplinar e
ampliar as
condições de
trabalho, podendo, inclusive,
preencher normas
constitucionais em branco. Segundo dispõe o inciso III do artigo
8º
da Constituição cabe
ao sindicato a defesa não somente de
interesses coletivos, mas também de
direitos individuais. De outra
parte, não
se pode determinar
a nulidade de
cláusulas
convencionais consideradas isoladamente
sem ter presente
a
convenção no
seu todo e os objetivos definidos pelas partes. A
autonomia coletiva privada, por sua
vez, materializa-se através de
uma
deliberação do conjunto de interessados, desde que observados
os princípios de democracia interna e
razoabilidade.
TRT/SP 20010355191 RO - Ac. 08ªT. 20020236470
DOE 30/04/2002 Rel. JOSE
CARLOS DA SILVA AROUCA
Intervalo. Pagamento
de bônus lanche. Impossibilidade.
Apenas o
Ministério do
Trabalho é que pode reduzir o
intervalo e não por
meio
de norma coletiva
(§ 3º do
artigo 71 da CLT). A norma
coletiva, ao
estabelecer intervalo inferior
ao legal ou
suprimí-lo, atenta
contra a previsão legal e não
tem, portanto,
valor. Não
pode ser suprimido
por negociação coletiva, pois a
matéria não
pode ser negociada quanto a
direito indisponível do
trabalhador, que
não pode ser
modificado pela vontade
do
sindicato. Não tem fundamento legal a norma coletiva
substituir o
intervalo por bonificação
lanche.
TRT/SP 20010407418 RO - Ac. 03ªT. 20020363065
DOE 11/06/2002 Rel. SÉRGIO
PINTO MARTINS
Bonificações. Trabalhadores
em transportes coletivos. Natureza
jurídica. Bonificações instituídas em norma coletiva,
relativas à
prestação de
contas e intervalo
intrajornada, constituem
contraprestação do trabalho prestado,
inclusive porque fixadas com
base
no binômio salário-tempo, a
revelar inequívoca natureza
salarial, e
não indenizatória, salvo
quando a própria norma
exclui, clara
e expressamente, a integração em outros títulos.
Reflexos devidos.
TRT/SP 20010366150 RO - Ac. 01ªT. 20020186864
DOE 16/04/2002 Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA
Jornada de trabalho negociada pelo
sindicato. Intervalo menor. CF,
art.
7º, incisos XIII e XXVI. Não podem os trabalhadores postular
em
juízo reconhecimento de jornada diferente da que foi negociada
pelo sindicato,
inclusive quanto à forma de gozo do intervalo. O
sistema impede a quebra do direito
coletivo pela injunção de ações
individuais.
TRT/SP 20010280507 RO - Ac. 09ªT. 20020120812
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
Acordo coletivo. Litispendência. CF, art. 7º, inc. XXVI; CLT,
art.
872,
parágrafo único; CPC, art. 301,
parágrafo 3º. (a) Não cabe
aos trabalhadores o direito de
questionar o mérito de cláusulas de
acordo coletivo
ou de sentença
normativa por meio
de ações
individuais. (b) A
repetição de ação a que se refere o art. 301,
parágrafo 3º, do CPC, também acontece quando o
sindicato intenta
a ação antes do trabalhador ingressar
com sua, objetivando o mesmo
direito.
TRT/SP 20010302209 RO - Ac. 09ªT. 20020120855
DOE 05/04/2002 Rel. LUIZ
EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
EMENTA: A
chamada "compensação orgânica" da
remuneração do
aeronauta, fixada
em norma coletiva
elaborada licitamente com
assistência sindical,
sem qualquer prejuízo ao trabalhador, deve
ser reconhecida judicialmente, com
supedâneo no art. 7º., XXVI, da
Constituição Federal
de 1988, descabendo cogitar na
hipótese do
Enunciado nº. 91, do Colendo
TST.
TRT/SP 20010220075 RO - Ac. 04ªT. 20020224588
DOE 19/04/2002 Rel. RICARDO
VERTA LUDUVICE
1. Convencao coletiva. Reacao individual. Avaliacao. A convencao
normativa privilegia a autonomia coletiva privada e por isso tem
reconhecimento constitucional (CF, art. 7o,
XXVI), assumindo
significado de lei profissional,
supondo necessariamente a
participacao do sindicato no processo negocial (idem,
art. 8o,
VI). Resulta da transacao de interesses
coletivos, mediante
concessoes, avancos e recuos de parte a parte. Nao pode assim, ser
avaliada isoladamente uma clausula sem considerar o conjunto que
foi ajustado nem perder de vista o momento em que foi negociada,
interesses definidos pela assembleia e as razoes que justificaram
a avenca. Deste modo, quando a reacao a clausula normativa parte
de um unico trabalhador, depois de
desligado do emprego, sua
avaliacao deve ter presente as razoes determinantes
de sua
irresignacao, como falta de legitimacao do
sindicato ou da
assembleia, desrespeito as normas estatutarias,
violacao aos
principios de democracia interna, ofensa a direitos fundamentais
ou descompasso com odever/prerrogativa que tem os sindicatos
de
diferentes interesses e direitos, coletivos e
individuais (CF,
art. 8o, III). 2.
Contribuicoes assistencial x confederativa.
Identidade. Bem pensado, as
contribuicoes assistencial e
confederativa confundem-se e em que
pesem as denominacoes
adotadas, prestam-se para o custeio da organizacao sindical.
As
duas devem ser aprovadas pela assembleia
geral e tem como
fundamento a autonomia coletiva
privada. Ambas podem ser
disciplinadas em acordo ou convencao coletiva, dispondo sobre
a
efetuacao do desconto em folha,
periodicidade, atribuicao de
parcelas aos orgaos de nivel superior, inclusive central. Se sua
legitimacao emana da vontade coletiva,
determinada livre e
democraticamente, nao se condiciona ao consentimento patronal
e
nem comporta oposicao dos representados. 3. Contribuicao sindical.
Competencia. O desconto deve-se a
existencia da relacao de
emprego, de modo que, a teor do
comando do artigo 114 da
Constituicao, compete a Justica
do Trabalho dirimir as
controversias
decorrentes.
TRT/SP 20010435411 RO - Ac. 08aT.
20020399930
DOE 02/07/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA
AROUCA
Norma coletiva. Vedacao de determinar questao contra a previsao de
lei. A norma coletiva nao pode dispor contra a previsao da lei, no
sentido de o adicional de periculosidade
ser proporcional. O
reconhecimento das convencoes ou acordos
coletivos nao pode
atentar contra o conteudo da lei (art. 7o, XXVI, da Constituicao),
especialmente quando ela nao determina
que o adicional de
periculosidade e
proporcional.
TRT/SP 20000525264 RO - Ac. 03aT.
20020406392
DOE 02/07/2002 Rel. SERGIO PINTO
MARTINS
Interesses particulares nao podem se sobrepor aos
de toda uma
categoria profissional (artigo 8o, da CLT). Assim, e a teor
dos
incisos VI e XXVI contidos no artigo 7o da Carta Magna de 1988, a
Justica do Trabalho pode perfeitamente, sem qualquer
afronta a
ordem juridica em vigor, dar integral validade a acordo coletivo
especifico firmado entre empresa e
sindicato da categoria
profissional (CF, artigo 8o, VI) no sentido da supressao de horas
extras, ainda que habitualmente prestadas ate a adocao da norma em
foco. Referido acordo nada tem de
inconstitucional, ilegal ou
unilateral, sendo fruto da salutar inovacao
constitucional do
artigo 7o, VI, cujo escopo e o de ferramenta para
administrar
crises constantes nos diversos setores economicos, viabilizando a
manutencao do emprego. Sem
embargo do respeitabilissimo
entendimento contido no Enunciado no 291, do Colendo TST e datado
de 1989, aqui nada sucedeu que nao fosse perfeitamente admitido
pela ordem constitucional promulgada em 05.10.1988 e
ate agora
vigorante.
TRT/SP 20010416409 RO - Ac. 10aT.
20020370975
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Quando o magistrado trabalhista interpreta pleito
amparado em
norma coletiva de ambito restrito
a determinada categoria
profissional, o caminho mais adequado a trilhar e o de pautar-se
pela regra insculpida no artigo 1.090 do diploma civil, a teor do
artigo 8o da CLT. Aqui, descabem teses de exegese ampliativa e/ou
de responsabilidade patronal objetiva, aonde a norma sindical
e
muito clara sobre o beneficio ao trabalhador nela contido. Assim
leciona a eminente Maria Helena Diniz ao comentar o artigo 1.090
em analise ("Os contratos beneficos deverao
ser interpretados
restritivamente, isto e, o Juiz nao
podera dar a esses atos
negociais interpretacao
ampliativa, devendo limitar-se,
unicamente, aos contornos tracados pelos contraentes,
vedada a
interpretacao com dados alheios ao seu
texto").
TRT/SP 20010433494 RO - Ac. 10aT.
20020371149
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE
I - Em termos de enquadramento sindical, ha de prevalecer a regra
da atividade preponderante, inclusive
a luz da Orientacao
Jurisprudencial n? 23 da SDC pertencente ao Colendo TST; II - Por
nulidade dispositiva insanavel, nao pode advir qualquer
efeito
juridico de dissidio coletivo tido por extinto sem julgamento de
merito por decisao, com transito em julgado, do Colendo TST; III -
Quando houve inequivoca e tempestiva
quitacao dos haveres
rescisorios de ex-empregado que nao solicitou demissao, valida e a
assistencia quanto a este ato juridico, ainda que exista
duvida
das partes litigantes sobre ser ou
nao a entidade sindical
assistente aquela que efetivamente
representa a categoria
profissional do
reclamante.
TRT/SP 20010387450 RO - Ac. 10aT.
20020371190
DOE 18/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Clausula Compromissoria de Convencao de Arbitragem. A mera adesao
a cooperativa nao representa concordancia da parte a eleicao
de
Conselho Arbitral, em referencia feita
no Estatuto Social.
Inteligencia do artigo 4o, paragrafo 2o, da Lei de
Arbitragem.
TRT/SP 20020017264 RO - Ac. 06aT.
20020390372
DOE 28/06/2002 Rel. RAFAEL E. PUGLIESE
RIBEIRO
Irrecorribilidade da Lei no
5.584/70 (art. 2o, ? 4o) e
inexistencia constitucional da obrigatoriedade do duplo grau
de
jurisdicao. Conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, a
unica
Constituicao Brasileira a conter obrigatoriedade do duplo grau em
foco foi aquela do ano de 1.824. Dessa forma, descabe cogitar em
inconstitucionalidade do ? 4o, ora gizado (com a redacao da Lei no
7.402/85), recepcionado pela atual
Carta Magna, consoante
Enunciado no 356 do Colendo TST.
Outrossim, nao cabera a
irrecorribilidade citada quando os autos versarem sobre
materia
constitucional, conforme ali mesmo e
excepcionado.
TRT/SP 20010211670 RO - Ac. 04aT.
20020395382
DOE 21/06/2002 Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE
Nao revela interpretacao logica entender que a redacao
dada ao
inciso IV do art. 8o da Constituicao Federal, dirige-se unicamente
aos associados. Ainda agora, Arnaldo Lopes Sussekind retoma o tema
e acrescenta um novo fundamento para justificar a legitimidade da
contribuicao. Atento ao texto do artigo 548 da Consolidacao
das
Leis do Trabalho, que cuida do patrimonio dos sindicatos, observa
que na alinea "a" vem referida a contribuicao sindical e
na "b",
primeiro, as contribuicoes associativas, "na forma
estabelecida
nos estatutos ..." e finalmente,
aquelas determinadas pelas
assembleias gerais, onde cabe as contribuicoes
retributivas de
representacao estabelecidas em normas coletivas, assistenciais ou
confederativas. &nb