EMENTAS
Desistencia de reclamacao. CPC, art.
158. Quem desiste de
reclamar, desiste da intencao de litigar. Como
consequencia, o
juiz extingue o processo e as partes voltam ao estado anterior, ao
estado em que estavam antes do
processo. Todos os direitos
processuais sao extintos e a sentenca proferida e
como se nao
existisse.
TRT/SP 20010476282 RO - Ac. 09aT.
20020431710
DOE
Carência, requisitos e improcedência
Carência de
Ação - Inocorrente
Quando se Discute Vínculo de
Emprego e
o Mérito da Causa é Apreciado.
Não ocorre carência de
ação
quando, em sede de discussão da existência ou não de relação
de
emprego, o mérito da causa é apreciado. Presentes as condições
da
ação - possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e
legitimidade de
parte - o
não reconhecimento do
vínculo
empregatício geraa
improcedência dos pleitos
ou extinção do
processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269 I do
Código de Processo Civil. Recurso
ordinário provido.
TRT/SP 20010421941 RO - Ac. 02ªT. 20020253669
DOE
"CONVERSAO DE ACAO CAUTELAR EM ACAO PRINCIPAL -Impossibilidade
-
Afronta aos principios da inercia, do devido processo legal e do
contraditorio. O objetivo da jurisdicao e
a pacificacao com
justica e para tanto, ainda que se
entenda que a ciencia
processual deve ser elaborada sempre a luz do direito substancial
e em funcao dele, em nitida visao instrumentalista do
processo,
nao ha como se perder de vista que o processo tem carater etico;
(...); A manutencao de um clima de
seguranca exige tambem o
respeito a legalidade no trato do
processo pelo juiz, nada
autorizando o entendimento de que tenha
funcao criadora do
direito, mormente o processual cujas regras sao de ordem publica."
TRT/SP 20020008257 RO - Ac. 01aT.
20020380210
DOE
Medida Cautelar. Reintegracao no emprego. Efeito
suspensivo a
recurso. A medida cautelar e instrumento habil para dar
efeito
suspensivo a recurso (Orientacao Jurisprudencial no 51 da SDI-II
do TST). Evidentemente, desde que preenchidos os requisitos para a
sua concessao, ou seja, o periculun in mora e o fumus boni juris,
os quais nao estao
presentes.
TRT/SP 20010491788 MC - Ac. 06aT.
20020372919
DOE
ACAO RESCISORIA. ART. 485, V, CPC, C/C ART. 62, I, DA CLT, 348 E
350/CPC. A confissao, de regra, e
indivisivel (354/CPC), nao
podendo ser cindida segundo os interesses da parte, ao
lado de
que, na hipotese, o art. 62, I, da CLT, nao constituiu fundamento
para o deferimento das horas extras, que pela rescisoria visa-se
expungir. CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA. SUSPENSAO DA EXECUCAO. O
art. 489/CPC, nao enuncia proibicao a suspensao da execucao, sendo
a cautelar meio idoneo para aquele
desiderato, desde que os
argumentos lancados na
rescisoria convencam o Juizo da
coexistencia dos pressupostos decisivos ao cabimento da cautelar.
TRT/SP 01669/2001-5 - Ac. SDI
2002008300
DOE
Cabimento
Concede-se efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto pelo
requerente, por
presentes os pressupostos da medida cautelar e
também diante
da inexistência de trânsito em
julgado da decisão
antecipadora e da proferida em
mandado de segurança (Súmula nº 304
do C. TST).
TRT/SP 20010456362 MC - Ac. 04ªT. 20020222160
DOE
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
O ajuizamento de
recurso
intempestivo, não
conhecido por ausência de peça essencial à sua
formação, ou
deserto, não renova
o "dies a
quo" do prazo
decadencial para
interposição de Ação
Rescisória. O contrário
possibilitaria à
parte a utilização
de recurso incabível ou
deserto apenas
para renovar o prazo decadencial para ajuizamento
da ação rescisória.
TRT/SP 02883/2000-5 - Ac. SDI
2002006472
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
FATO QUE TRAZ O INÍCIO DA
CONTAGEM AO
ÚLTIMO DIA
DO PRAZO LEGAL
DESTE RECURSO. NESTE
SENTIDO, A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
14 DA SDI-II
DO C. TST. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
TRT/SP 00826/2000-5 - Ac. SDI
2002007452
DOE
I-
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA
NO ART. 485, V, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO
DE TODOS OS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS. Não ocorre negativa da prestação
jurisdicional quando
a
parte manejou as diversas formas impugnativas previstas em lei,
porém, sem o êxito esperado. Com maior razão quando
avia embargos
declaratórios opostos
com escopo revisional, e não integrativos.
Erigido pressuposto
bastante, por si só, a afastar a pertinência
dos demais, desnecessário o órgão
jurisdicional enfrentar todos os
argumentos das partes, desde que se
pronuncie a respeito do motivo
que seja suficiente a solucionar o
conflito. II - MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO
RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. A despeito
dos
temperamentos jurisprudenciais ao
comando contido no art. 489/CPC,
que
dispõe que "a
ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda", estando
o feito em fase de acertamento -
apuração do"quantum
debeatur"-,incabível a medida cautelar visando
aquela suspensão, porquanto ausentes
o"periculum in mora"e o"fumus
boni iuris",justamente por não
se ter iniciado qualquer ato que
comprometa o
patrimônio, como ocorreria
na fase constritiva
(penhora) ou expropriatória
(alienação em hasta).
TRT/SP 00494/2001-8 - Ac. SDI
2002005573
DOE
NÃO VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
CONSTANTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. Não há
que se falar que a r. decisão
rescindenda viola
dispositivo de lei, se
tão-somente afirma que
cabe
ao autor comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado,
uma
vez que não
nega vigência e nem sequer deixa
de aplicar o
dispositivo legal em comento.
TRT/SP 02703/2000-0 - Ac. SDI
2002001551
DOE
ACAO RESCISORIA - VICIO DE CITACAO. Impossivel
questionar, no
ambito restrito da acao rescisoria, a qualidade da presuncao que
milita em favor do recebimento de citacao direcionado ao correto
endereco do autor. Dupla presuncao milita contra a tese do autor:
uma, "juris tantum": a de que a citacao chegou e foi
recebida no
endereco correto; outra, "juris et de
jure": que decorre das
presuncoes em favor da coisa julgada, so rescindivel nas hipoteses
estreitas do art. 485 do CPC, mediante robusta comprovacao. Nao ha
a violacao pretendida. Acao rescisoria que se julga improcedente.
TRT/SP 00660/2000-2 - Ac. SDI
2002007690
DOE
"A indicacao de ofensa literal a preceito de lei confrontam-se
o
Enunciado no 83 do C. TST e a Sumula
no 343 do C. STF,sendo
incabivel a presente rescisoria pois
a decisao rescindenda
baseou-se em texto de lei de interpretacao
controvertida nos
Tribunais."
TRT/SP 00781/2001-5 - Ac. SDI
2002007142
DOE
ACAO RESCISORIA. SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO. FRAUDE. VICIOS
DE CONSENTIMENTO. Rescisao de sentenca homologatoria de transacao
exige clara remissao a vicios de consentimento, os quais nao
se
presumem. Fraude e outras hipoteses previstas no
art. 485 que
surgem ao desamparo de fundamentos
que ampare a pretensao
rescisoria. Rescisoria
improcedente.
TRT/SP 01030/2001-1 - Ac. SDI
2002009196
DOE
ACAO RESCISORIA FUNDADA EM VIOLACAO A LITERAL DISPOSICAO DE LEI,
OBJETIVANDO RESCINDIR DECISAO QUE SE
EMBASOU EM CLAUSULA DE
INSTRUMENTO NORMATIVO.O v. Acordao embasou
a condenacao na
valoracao de fatos e provas, sobretudo aquela extraida do
"corpo"
do laudo pericial, deixando de se ater
apenas a conclusao do
trabalho tecnico. Nao se pode concluir pela "mera presuncao", como
asseverado pela autora, como elemento a ensejar a decretacao
da
nulidade do julgado. A possivel infringencia de norma de acordo ou
convencao coletiva nao viabiliza o corte rescisorio, com fulcro no
art. 485, V, do CPC, uma vez
que o vocabulo "lei" deve ser
interpretado no sentido de comando abstrato e generico emanado do
orgao legitimado para o afazer legislativo. Assim sendo, inviavel
o provimento do pedido rescisorio com fulcro em
violacao legal
(art. 485, V, do CPC) quando a decisao rescindenda fundamentou sua
conclusao em clausula
de acordo coletivo (Orientacao
Jurisprudencial no 25, do SDI-I, do C.
TST). Acao rescisoria
julgada
improcedente.
TRT/SP 00360/2001-7 - Ac. SDI
2002008475
DOE
ACAO RESCISORIA - NULIDADE DE
CITACAO FUNDADA EM DOLO -
INEXISTENCIA DE CONFIGURACAO. A hipotese de
dolo prevista no
inciso III do art. 485 do CPC
so se caracteriza quando ha
evidencia de que a parte vencedora na lide obteve
o resultado
contido na decisao rescindenda impedindo ou dificultando a atuacao
processual da parte vencida. Nao restou configurado o
propalado
dolo, ate porque o pedido de corte
rescisorio vem fundado em
intimacao de pessoa diversa da ora autora, acrescendo-se que
as
irregularidades narradas, acerca da composicao da
sociedade em
nada alteram ou maculam a decisao rescindenda. Acao
rescisoria
julgada
improcedente.
TRT/SP 00827/2001-7 - Ac. SDI
2002008505
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA - ERRO
DE FATO: O erro de fato de que
trata o
inciso IX
do artigo 485,
do CPC ocorre
quando a decisão
rescindenda admitir
um fato inexistente
ou quando considerar
inexistente um
fato efetivamente ocorrido. É
indispensável, num
como
noutro caso, que
não tenha havido
controvérsia, nem
pronunciamento judicial
sobre o fato. Constata-se, pois, não ser
um
erro de julgamento e sim de
percepção do juiz, consistente em
falha
de algo que lhe escapou à vista e
que seja decisiva para a
controvérsia. Ação Rescisória que se
julga improcedente.
TRT/SP 01939/2000-9 - Ac. SDI
2002003678
DOE
AÇÃO
RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI.
ERRO
DE FATO. Decisão rescindenda
embasada nas provas coligidas,
tanto
quanto nos demais fatos pertinentes à equiparação salarial.
Violação a
dispositivo de lei não
configurada (arts. 485, V, do
CPC, c/c art. 461/CLT). Erro de fato não caracterizado (art. 485,
IX, do CPC). Rescisória que se julga
improcedente.
TRT/SP 00205/2001-8 - Ac. SDI
2002007070
DOE
Indenização
Indenização por
dano acidentário. Culpa.
Configuração. A
Constituição assegura
aos trabalhadores a
"redução dos riscos
inerentes ao
trabalho por normas de saúde,
higiene e segurança"
(art.
7°, XXII). As
Normas Regulamentares traçam
as medidas
mínimas de
proteção individuais e
coletivas que devem
ser
observadas pelo
empregador para, quando menos, atenuar os riscos
aos
quais se expõem
para que se atinjam os fins colimados pela
empresa. Sendo
assim, se as normas são descumpridas, revela-se a
culpa
em potencial que se qualifica
quando o dano físico é
revelado,
como no caso presente. De tal
modo, por força da regra
do
artigo 159 do Código Civil, deve o empregador reparar o
dano
sofrido pelo empregado, ao qual
culposamente deu causa.
TRT/SP 20010153017 RO - Ac. 08ªT. 20020279960
DOE
Exercício
Jornada de
trabalho do advogado
- Advogado contratado
para
trabalhar em dedicação exclusiva, tem
a jornada de trabalho fixada
em
8 horas ou 40 semanais, conforme
art. 12 e parágrafo único do
art.
13 do Regulamento do Estatuto dos Advogados e da
Ordem dos
Advogados do
Brasil, considerando-se assim, também aqueles que
contratam tacitamente sua jornada e trabalham em
período integral
a empregador.
TRT/SP 20010188708 RO - Ac. 03ªT. 20020199958
DOE
Horas extras. Advogado. Caixa Economica Federal. Lei Lei 8.906/94.
O advogado integra a categoria de profissionais liberais,
sendo
regido por legislacao especial. A Lei 8.906/94
criou uma nova
referencia para a jornada de trabalho do
advogado, fazendo-a
ordinaria ate o numero de 4. Para que
os autores estivessem
situados na excecao do art. 20 da Lei
8.906/94, era mister a
existencia de disposicao legal ou
pelo menos contratual a
respeito. Elas nao
existem.
TRT/SP 20020016381 RO - Ac. 06aT.
20020390356
DOE
Revela-se manifestamente protelatório
o agravo, quando volta-se
contra despacho que trancou o recurso
ordinário por não terem sido
satisfeitosos pressupostos processuais,
pois não é
dado à
agravante, assistida por advogados, ignorar o que está
escrito na
lei: CLT, artigos 789, parágrafo 4° e 899, parágrafo 1°.
TRT/SP 20020162116 AI - Ac. 08ªT. 20020333123
DOE
Acolhida
de agravo de
instrumento (CLT, artigo
897, "b"),
interposto para destrancar recurso
extraordinário (CF, artigos 5º,
LIV
e 102, III,
"a") em sede de sentença do primeiro grau pelo
rito
sumaríssimo (CLT, artigos
852-A "usque" 852-I) no chamado
"dissídio de
alçada" (Lei nº 5.584/70, artigo 2º, parágrafo 4º).
Inteligência dos supra referidos dispositivos, à luz da
aplicação
subsidiária (CLT, artigo 769) do
artigo 542, parágrafo 1º, do CPC,
quanto ao
prazo especial do
recurso extraordinário em
sede
trabalhista (inaplicabilidade do prazo comum do artigo
6º, da Lei
nº
5.584/70, quanto a
recurso não previsto
no artigo 893
consolidado). I - Não deve prosperar
para o recurso extraordinário
de
índole constitucional (que tem prazo especial de quinze dias
para
interposição), o prazo
comum de oito dias, que é relatada
apenas para os recursos específicos
de ordem trabalhista, sob pena
de injustificada e simplista exegese
limitadora do devido processo
legal; II - Presentes a
tempestividade e os demais requisitos para
admissibilidade (pré questionamento e
ofensa constitucional), cabe
perfeitamente dar seguimento ao
recurso extraordinário em processo
trabalhista de
alçada, sob pena de inflingir mau trato ao tecido
constitucional do
artigo 5º, LV/CF; III - Consoante
já decidido
pelo
Excelso STF em voto do seu atual
Presidente, Ministro Marco
Aurélio (RE
236.333-DF, Decisão de
14.09.1999), o apelo
extraordinário "é
um meio excepcional de impugnação
de decisões
judiciais, não sendo um
terceiro ou quarto grau de jurisdição"; IV
-
O atual sistema
recursal brasileiro observa o princípio da
legalidade, o
que leva doutrinadores, como o
eminente Rodrigues
Pinto, a aceitar como melhor a
interpretação de que, em casos como
o
do processo de alçada, o recurso
extraordinário é interponível
diretamente ao STF, em sua condição de recurso
constitucional que
é;
V - As
superadas idéias consuetudinárias de "supressão de
instância" e
aquelas contidas em
indicações jurisprudenciais
calcadas na Carta Magna de 1946 (como
as Súmulas nºs 400 e 432, do
Colendo STF,
quando ainda sediado no Rio de Janeiro), no sentido
de
que devem ser
utilizadas todas as vias recursais nos órgãos
inferiores, não devem mais prosperar;
VI - Cabível, pois, acolhida
de
agravo de instrumento
para destrancamento de
recurso
extraordinário, em
sede de sentença de MM. Vara do Trabalho no
chamado "dissídio de
alçada", pois não mais cabe aqui impor aos
jurisdicionados a
interposição de todos os recursos trabalhistas
às instâncias ordinárias, sem
previsão legal e ao arrepio da idéia
constitucional de "única ou última instância"
(artigo 102, inciso
III).
TRT/SP 20020125377 AI -
Ac. 10ªT. 20020292060
DOE
Agravo de
instrumento. Ampla defesa. O contraditório e a ampla
defesa, contidos
no inciso LV
do artigo 5º da Constituição,
dependem da previsão da
legislação ordinária, que
trata dos
pressupostos objetivos
para o conhecimento do recurso, que são o
depósito recursal e o pagamento das
custas. Tais determinações são
impostas por lei e devem ser
cumpridas.
TRT/SP 20020087882 AI - Ac. 03ªT. 20020218790
DOE
O
depósito recursal integra
o rol de
peças essenciais ao
conhecimento do
agravo de instrumento (artigo
897, b, parágrafo
5º,
I da CLT).
O recolhimento através
de guia DARF
não o
substitui. Erro
não justificável. Custas
judiciais e depósito
recursal possuem
natureza diversa e
a exigibilidade legal da
comprovação destes
recolhimentos, está diretamente
vinculada ao
próprio conhecimento do agravo de
instrumento.
TRT/SP 20010367602 AI - Ac. 10ªT. 20020264253
DOE
Agravo de instrumento. Traslado minimo das pecas. O agravo
deve
ser instruido com as pecas essenciais ao entendimento do incidente
(CPC, art. 525, I; CLT, art. 830; TST, IN
6/96).
TRT/SP 20020150290 AI - Ac. 06aT.
20020422916
DOE
Impenhorabilidade
PENHORA. Bem
alienado fiduciariamente. O
bem alienado
fiduciariamente não
pode ser objeto
de penhora em
execução
ajuizada contra o devedor fiduciário,
pois este tem apenas a posse
direta e o credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa
móvel alienada
(art. 66 da
Lei nº 4.728/65).
Penhora
desconstituída.
TRT/SP 20020031046 AP - Ac. 03ªT. 20020175536
DOE
Alteração Contratual.
O contrato de
trabalho é um
contrato
realidade, permitindo
particularidades desde que
dentro dos
parâmetros legais.
Essas particularidades, por
força da
habitualidade, incorporam-se
ao contrato laboral para todos os
efeitos e,
qualquer tipo de exclusão,
caracteriza discriminação
odiosa.
TRT/SP 20000579631 RO - Ac. 10ªT. 20020358908
DOE 11/06/2002 Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS
Complementação de
aposentadoria. Natureza do
pagamento. A verba
paga
a título de complementação de aposentadoria não tem natureza
de
indenização, mas de rendimento.
Sofre, portanto, a incidência
do imposto de renda.
TRT/SP 20020071943 AP - Ac. 03ªT. 20020321613
DOE
A
aposentadoria voluntária é ato
exclusivo e único do empregado,
ensejando a
extinção do pacto laboral sem qualquer ônus para o
empregador, conforme inteligência do
artigo 453, Consolidado.
TRT/SP 20010175762 RO - Ac. 04ªT. 20020176761
DOE
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO. A relação jurídica
do
trabalhador com a
previdência, ou seja, relativa à forma de
requerimento, "modus
operandi" para concessão de benefício, não se
confunde com
a relação jurídica
empregado e empregador.
Aposentadoria é ato de vontade do empregado que não pode
onerar o
empregador com
pagamento de multa
(40% FGTS) que histórica e
juridicamente foi instituída para a despedida sem justo
motivo de
iniciativa do patrão.
TRT/SP 20010247127 RO - Ac. 03ªT. 20020172502
DOE
Conforme cláusula
normativa, o reclamante
recebeu indenização
denominada "incentivo à aposentadoria". A teor
do artigo 453/CLT,
a
aposentadoria espontânea extingue
o contrato de
trabalho.
Descabe, "in
casu" reintegração ou
indenização. Não houve
continuidade do
liame empregatício, tendo a
empresa realizado o
desligamento e a paga das verbas
devidas assim que comunicada pelo
INSS da concessão do benefício
previdenciário.
TRT/SP 20010119943 RO - Ac. 04ªT. 20020308340
DOE
Aposentadoria. Extinção do contrato. A Medida Provisória
1523, de
11.10.96 alterou
a Lei 8213, de 1991, para dispor taxativamente:
"O ato de concessão de benefício
de aposentadoria importa extinção
do vínculo empregatício. Mas é
público e notório, inclusive porque
foi
fartamente divulgado, que o Presidente da República atendeu o
apelo
que lhe fizeram
os dirigentes da central Força Sindical,
dispensando a
exigência de afastamento do empregado, quando da
jubilação, o
que se deu
com a reedição da Medida, 1.523-3
de
9.1.97, que alterou o texto para
estabelecer que "na aposentadoria
espontânea de
empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista, é permitida sua readmissão desde que
atendidos os
requisitos constantes
do artigo 37,
XVI, da Constituição, e
condicionada à
prestação de concurso público", como constou do
parágrafo único.
Princípio norteador da lei civil,
artigo 5° da
Lei
de Introdução ao Código Civil, determina que "na aplicação da
lei,
o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se
dirige eàs
exigências do bem comum".
TRT/SP 20010386097 RO - Ac. 08ªT. 20020280151
DOE
APOSENTADORIA VOLUNTARIA. MANUTENCAO DO VINCULO DE EMPREGO. MULTA
DE 40% SOBRE O FGTS - Com o advento da Lei 8.213/91, deixou de ser
necessario o desligamento do emprego para o fim de
deferimento,
pela Previdencia Social, do pedido de aposentadoria. Destarte, a
obtencao da aposentadoria nao mais constitui causa de extincao do
vinculo empregaticio, que persiste sem solucao de continuidade na
hipotese em que o empregado, embora jubilado, continue a prestar
servicos ao mesmo empregador. Nesse caso, a posterior iniciativa
de ruptura do contrato sem justa causa obriga o
empregador ao
pagamento de todas as verbas inerentes
a essa modalidade de
despedida, inclusive a multa de 40% sobre a totalidade
do FGTS
depositado.
TRT/SP 20010464420 RO - Ac. 10aT.
20020370436
DOE
Cabimento
Arquivamento. Não
comparecimento do empregado
à audiência. A
primeira audiência foi adiada em razão da apresentação
de petição
com
juntada de documentos e falta de citação de uma das empresas.
A
relação processual somente se
formou com a citação da primeira
reclamada por
edital, o que ocorreu com a
realização da segunda
audiência. Dispõe o artigo 844 da CLT que o não
comparecimento do
empregado à audiência implica o arquivamento da ação,
que não faz
qualquer distinção.
Assim, deveria ter
sido arquivada a
reclamação, pois
o autor não
compareceu na segunda audiência.
Processo extinto sem julgamento de
mérito.
TRT/SP 20020077488 RS - Ac. 03ªT. 20020218782
DOE
ASSISTENCIA JUDICIARIA. SALARIO
EXPRESSIVO. JUSTIFICACAO
NECESSARIA. Quando o salario ou provento de aposentadoria assume
valor expressivo - mais de vinte salarios minimos -, nao basta a
declaracao formal e singela de miserabilidade
juridica para a
obtencao do favor da assistencia judiciaria, ainda mais quando as
custas sao irrisorias: 1% do salario minimo.
Indispensavel, no
caso, que a afirmacao seja
justificada.
TRT/SP 20020052302 AI - Ac. 08aT.
20020382078
DOE
Assistencia judiciaria. Miserabilidade juridica. Compreensao.
O
pedido de justica gratuita nao precisa seguir literalmente o texto
da lei para ajustar-se cartorariamente ao que exige: afirmacao da
impossibilidade de atender as despesas do processo sem sacrificio
do sustento proprio ou familiar. De outra parte, o advogado esta
habilitado para praticar todos os atos judiciais, respondendo por
eles (Lei 8.906, de 1994, arts. 5?, paragrafo 2? e 32). O
juiz,
no entanto, nao se mantem inerte diante do pedido, como
se lhe
coubesse apenas sua homologacao. Sempre que os autos revelarem a
percepcao de ganho razoavel, deve perquirir dentro dos elementos
existentes a veracidade da afirmacao.
TRT/SP 20020054780 RO - Ac. 08aT.
20020400238
DOE
Honorarios advocaticios. Sindicato. Como
pessoa juridica, o
sindicato nao se beneficia, em acoes de seu exclusivo
interesse
associativo, da possibilidade de assistencia judiciaria gratuita,
expressamente reservada aos assalariados (Lei
no. 5.584/70 e
paragrafos 9o. e 10. do art. 789 da CLT). Diversa e a
hipotese
mencionada no Enunciado 220/TST, em que o interesse material dos
empregados se revela sob o mecanismo da substituicao processual.
TRT/SP 20010369052 RO - Ac. 08aT.
20020424250
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Assistencia judiciaria gratuita. Pessoa juridica. Nao concessao -
Os beneficios da assistencia judiciaria
gratuita somente sao
devidos a pessoa humana, dela necessitada, e nao a pessoa juridica
que assim requer, nem mesmo que esteja em processo de concordata.
Entendimento teologico do artigo 2o, da Lei no
1.060/50.
TRT/SP 20020195855 AI - Ac. 10aT.
20020404691
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A teor dos incisos II e III
(fundamentos da cidadania e da
dignidade da pessoa humana) contidos no artigo 1o da Carta Maior
de 1988, e sob pena de afronta
ao constitucional acesso do
trabalhador aos servicos jurisdicionais cuja competencia consta do
artigo 114/CF, ha de ser concedida em
qualquer oportunidade
gratuidade judiciaria ao cidadao, bastando
para tanto sejam
atendidos os requisitos das Leis nos. 1.060/50 e
7.115/83, nos
estritos termos ali contidos. Nenhum cidadao ou cidada no
mundo
faria gosto em apresentar-se como pobre perante o Estado-Juiz, ao
contrario de, "data maxima venia", teses contrarias em tal
senso,
ao meu ver, afrontosas ao
Estado Democratico de Direito
fundamentado no artigo 1o, da Constituicao
Federal.
TRT/SP 20020206601 RS - Ac. 10aT.
20020437069
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MANDADO DE SEGURANCA - DESTRANCAMENTO DE
RECURSO ORDINARIO -
RECURSO PROPRIO - NAO CABIMENTO - Incabivel a via mandamental para
destrancar o processamento de recurso ordinario, ante a previsao
legal de recurso proprio contra o despacho denegatorio - art. 897,
b, da CLT (L. 1.533/51, art. 5o, II). JUSTICA GRATUITA - Incorreta
a assertiva de que a justica gratuita somente pode ser
deferida
quando assistido o empregado por seu sindicato. Aplicavel, tambem,
a Lei 1.060/50, notadamente frente ao disposto pelo art. 5o,LXXXIV
da Constituicao
Federal.
TRT/SP 01628/2001-8 - Ac. SDI
2002009250
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Assistência judiciária gratuita. Miserabilidade jurídica
x estado
de
insolvência. Atenta contra
o bom senso admitir que pessoa
jurídica, ainda
que em estado de insolvência, possa confundir-se
com
pessoa juridicamente miserável. Lamenta-se que um sindicato
que
teve importância política
e social, como dos estivadores,
tenha
este destino e revele sua incapacidade diante de reclamação
formulada por seus
representados.
TRT/SP 20020152838 AI - Ac. 08ªT. 20020333093
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JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO "EX
OFFICIO" EM EMBARGOS. ALTERAÇÃO DA
CLT. O art. 789, § 9º, permite a
concessão de ofício. A Lei 10.288
(DOU
21.09.2001) amplia o
benefício a qualquer desempregado
e
também altera
o critério da miserabilidade
presumida para até 5
vezes o salário mínimo legal, nos
termos do § 10.
TRT/SP 20000440110 RO - Ac. 08ªT. 20020313521
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A cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1o, II
e
III) sao os fundamentais principios sobre
os quais ha de ser
fincado o Direito Processual. Portanto, o
magistrado nao pode
deixar de censurar o anonimo procedimento de rasura nos autos de
processo judicial aos seus cuidados. Em suas anotacoes
ao CPC,
ensina o eminente processualista Humberto Teodoro Junior que
"e
velha de seculos a proibicao de lancarem nos autos quaisquer notas
ou observacoes interlineares ou marginais" e que "inclui-se
entre
as praxes censuraveis a de sublinhar trechos de
depoimentos de
testemunhas ou de outros atos do processo, salvo,
e claro, os
destaques feitos nos arrazoados da propria parte". Dessa
forma,
com base na aplicacao subsidiaria (CLT, artigo 769) dos
artigos
156 e 161 do diploma processual civil, tal procedimento
anonimo
deve ser expressamente censurado pela Justica do Trabalho, pois em
todos os atos e termos processuais e
obrigatorio ao operador
juridico tanto o uso do vernaculo como a
assuncao da autoria
respectiva, sob pena de (para dizer o
minimo) temerario e
infundado dano
processual.
TRT/SP 20020101630 RO - Ac. 10aT.
20020371165
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Aviso previo. Prescricao. Direito de
acao. O aviso previo
indenizado por previsao legal integra sempre o tempo de servico do
trabalhador. Portanto tambem para o exercicio do direito de acao.
Raciocinar em sentido contrario e negar
vigencia a expressa
previsao de lei, no caso o art. 487, ? 1o da
CLT.
TRT/SP 20020185841 RS - Ac. 04aT.
20020393916
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