Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 896. ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente na forma da alínea “a”;
.............................................................................................................................................................
§ 6o Não cabe recurso de revista das
decisões proferidas nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos.
§ 7o Configurada divergência entre tribunais regionais do trabalho na interpretação de regulamento de empresa, de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo, a parte interessada poderá suscitar perante a Seção de Dissídios Individuais, incidente de uniformização de jurisprudência, facultada a reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
EM n° 199-MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto
à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova
redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
2. A iniciativa do Projeto de Lei é do Tribunal Superior do Trabalho, que encaminhou a este Ministério proposta de alteração do art. 896 da CLT, visando conferir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.
3. A proposta confere redação à alínea “b” do caput do art. 896 para restringir o recurso de revista para uniformização de jurisprudência aos casos em que a lei estadual ultrapasse os limites jurisdicionais de um determinado Tribunal Regional do Trabalho.
4. Quanto às demais fontes normativas, hoje previstas na alínea “b” do art. 896 (convenção e acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa), criou-se no § 7o um incidente direto de uniformização de jurisprudência, a ser examinado pela Seção de Dissídios Individuais, facultando-se à parte o uso da reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.
5. Por fim, o § 6o cria uma alçada de sessenta salários mínimos para habilitar a interposição do recurso de revista, ao mesmo tempo em que se veda a sua interposição das decisões proferidas sob o rito sumaríssimo.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio Thomaz Bastos
Ministro
de Estado da Justiça