PROJETO DE LEI

 

 

 

 

Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 896.  ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

 

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;

.............................................................................................................................................................

 

            § 6o  Não cabe recurso de revista das decisões proferidas nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos.

 

            § 7o  Configurada divergência entre tribunais regionais do trabalho na interpretação de regulamento de empresa, de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo, a parte interessada poderá suscitar perante a Seção de Dissídios Individuais, incidente de uniformização de jurisprudência, facultada a reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.” (NR)

 

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

 

                        Brasília,

 

EM n° 199-MJ

Brasília,  10  de  dezembro  de 2004.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

 

2.                     A iniciativa do Projeto de Lei é do Tribunal Superior do Trabalho, que encaminhou a este Ministério proposta de alteração do art. 896 da CLT, visando conferir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.

 

3.                     A proposta confere redação à alínea “b” do caput do art. 896 para restringir o recurso de revista para uniformização de jurisprudência aos casos em que a lei estadual ultrapasse os limites jurisdicionais de um determinado Tribunal Regional do Trabalho.

 

4.                     Quanto às demais fontes normativas, hoje previstas na alínea “b” do art. 896 (convenção e acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa), criou-se no § 7o um incidente direto de uniformização de jurisprudência, a ser examinado pela Seção de Dissídios Individuais, facultando-se à parte o uso da reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.

 

5.                     Por fim, o § 6o cria uma alçada de sessenta salários mínimos para habilitar a interposição do recurso de revista, ao mesmo tempo em que se veda a sua interposição das decisões proferidas sob o rito sumaríssimo.

 

6.                     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

 

Respeitosamente,

 

 

Márcio Thomaz Bastos

Ministro de Estado da Justiça