Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o O
Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa
a vigorar acrescido da seguinte seção:
“Seção XIII-A
Da Uniformização de
Jurisprudência
Art. 50-A. Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No
caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando
as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 50-B. Quando
a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o
do art. 50-A contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais
pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos
subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos,
aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos
casos do caput deste artigo e do § 2o do art. 50-A,
presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano
de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se
necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de
cinco dias.
§ 4o Eventuais
interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no
prazo de trinta dias.
§ 5o Decorridos
os prazos referidos no §§ 3o e 4o, o
relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os
demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus
e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado
o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o
serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de
retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 50-C. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 50-D. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além da observância das normas do Regimento.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
EM nº 00181 -
MJ
Brasília, 19 novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República,
Submeto à consideração de
Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Inclui Seção ao Capítulo II da
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de
jurisprudência.”
2. Sob a perspectiva das diretrizes
estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do
sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e
celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e
sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil.
Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de
Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos
Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo
e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração
de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais,
para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que
atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta, que repete o
procedimento já implementado nos Juizados Especiais Federais pela Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001, tem o escopo de introduzir a uniformização de
jurisprudência nos juizados especiais estaduais, nos casos de divergência entre
decisões, sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais.
5. A controvérsia será dirimida em
reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do
mesmo Estado, ou pelo STJ, quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula ou jurisprudência dominante deste ou quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes.
6. O sistema proposto é adequado
para harmonizar a aplicação e a interpretação da legislação referente às causas
cíveis de menor complexidade, e para conferir celeridade ao rito, pois prevê
medidas importantes de economia processual, como aquelas previstas no § 1o
do art. 50-B, que impede o processamento de casos idênticos, e no § 6o
do mesmo artigo, que confere efeito vinculante às decisões.
7. Estas, Senhor Presidente, as
razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa
Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação
das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do
processo civil.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos